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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Estabelece normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 1º Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentária.
Parágrafo único. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor quando, destinado à realização de despesas que, por suas características, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.
§ 1º A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos, ou seja, especificar se a despesa é com prestação de serviços ou com material de consumo.
§ 2º O suprimento de fundos utilizará recursos previstos no orçamento da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 3º O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:
I - de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis de serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa em face aos valores previstos no artigo 95, § 2º da Lei 14.133/2021 com as suas devidas atualizações.
II - de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público;
§ 1º Considera-se espécie de despesa, para os fins de observância da limitação de que trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa.
§ 2º O suprimento de fundos apenas será deferido para atender a despesas necessárias à organização e ao funcionamento da Câmara Municipal de Cáceres, inclusive para a conservação do seu patrimônio.
Art. 4º As despesas devem ser consideradas miúdas e de pronto pagamento e não podem ser para:
I - aquisição de material de uso ou consumo a longo prazo, com manutenção de estoque próprio;
II - aquisição de materiais que possuam SRP aprovado, salvo exceções;
III - aquisição de equipamentos e materiais que exijam registro no Setor de Patrimônio;
IV - serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato formal;
V - ajuda de custo;
VI - aquisição de combustível no Município em que possua fornecedores contratados;
VII - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito;
DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 5º Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo que pertença ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 6º O suprimento de fundos será requisitado:
I - pelo Presidente da CMC;
II - pelos servidores efetivos do Poder Legislativo;
Art. 7º A requisição será encaminhada à Diretoria-Geral e deverá conter:
I - o exercício a que pertence a despesa;
II - o nome, matrícula, setor de lotação e o cargo do responsável pelo suprimento de fundos;
III - o prazo de aplicação;
IV - o dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 3º desta norma;
V - a indicação do fim a que se destina;
VI - a importância em algarismo e por extenso;
DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTOS DE FUNDOS
Art. 8º A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor.
Art. 9º O suprimento de fundos não será concedido a servidor:
I - que seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;
III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão.
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 10. Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Gestor desta Casa de Leis, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no artigo 95, § 2º da Lei 14.133/2021 com as suas devidas atualizações.
Art. 11. O suprimento de fundos será depositado em conta bancaria em nome do responsável pelo recebimento do suprimento de fundos.
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 12. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e será fixado no ato da concessão.
Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor em agência bancária.
Art. 13. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.
Art. 14. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado.
Art. 15. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade responsável.
§ 1º O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta Resolução.
§ 2º O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.
Art. 16. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 17. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.
Art. 18. O pagamento da despesa será efetuado por meio de cartão, pix ou em dinheiro mediante comprovação de pagamento emitido pelo recebedor do dinheiro.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.
Art. 19. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome da Câmara Municipal de Cáceres, e os recibos não-fiscais, passados em nome do suprido.
Art. 20. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.
Art. 21. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através de Depósito Identificando à Câmara Municipal de Cáceres, que deverá ser acompanhada de notificação à Secretaria de Contabilidade e Finanças, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o “caput” deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária própria após anulação da respetiva nota de empenho.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 22. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.
Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio da Secretária de Contabilidade e Finanças.
Art. 23. À Secretária de Contabilidade e Finanças compete:
I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas;
II - verificar se a documentação está em perfeita ordem;
III - encaminhar a prestação de contas à Controladoria Interna no prazo estabelecido no artigo 26; e
IV - proceder ao recolhimento do saldo do suprimento constante da conciliação.
Art. 24. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:
I - conta-corrente de débito e crédito, observando:
a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b) os créditos serão lançados as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido;
II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;
III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no artigo 95, § 2º da Lei 14.133/2021, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor;
IV - Comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;
V - Comprovante do depósito ou transferência eletrônica do depósito em conta-corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta;
Art. 25. Nos comprovantes de despesa deverão constar:
I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;
II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;
Art. 26. Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 23, não será considerada nenhuma despesa sem o respetivo documento fiscal.
Art. 27. Após a entrega do suprimento de fundos, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de 08 (oito) dias, à Controladoria, para emissão de opinativo sobre a conformidade da prestação de contas.
Art. 28. A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada à Diretoria-Geral, após o exame de conformidade realizado pela Controladoria Interna, para exame de sua regularidade e aprovação ou não da prestação de contas.
Art. 29. A Controladoria informará à Diretoria-Geral, sobre a identificação de irregularidade na conformidade da prestação de contas dos responsáveis por suprimentos de fundos.
§ 1º A Diretoria-Geral examinará a manifestação sobre irregularidade na prestação de contas e remeterá os autos à Presidência com solicitação de instauração de tomada de contas especial do responsável por suprimento de fundos caso ratifique a existência de irregularidade.
§ 2º A Diretoria-Geral informará à Presidência sobre eventual atraso pelo responsável por suprimento de fundos no cumprimento do prazo de comprovação.
Art. 30. As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregularidades insanável serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso pela Presidência.
Art. 31. O responsável por suprimento de fundos que deixar de recolher o saldo existente ou deixar de prestar contas dentro dos prazos previstos nesta Resolução estará sujeito a todas as sanções previstas na Lei Complementar n.º 25 de 1997 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 25 de setembro de 2023.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JUNIOR
Vice-Presidente
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário