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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 012/2023/CMAS
ESTABELECE E DEFINE PARÂMETROS MUNICIPAIS PARA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
O Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 8.742/93 e Lei Municipal nº 538/2008 de 09 de Junho de 2008 e conforme aprovado na Reunião Plenária do CMAS/PAN de 06 de outubro de 2023.
Considerando a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, em especial os artigos 3º que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e 9º que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;
Considerando o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8.742, de 7 dezembro de 1993, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços socioassistenciais e suas atualizações;
Considerando a Resolução Nº 14 de 14 de maio de 2014 do CNAS que define parâmetros nacionais para inscrição das entidades e organizações de assistência social;
Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas, visando garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e nas condições de trabalho.
RESOLVE:Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte-MT.
Art. 2º As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes; II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes;Art. 3º As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Esteja previsto em seu Estatuto aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - Elaborar Plano de Ação Anual contendo: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial, informando respectivamente: e.1) público alvo; e.2) capacidade de atendimento; e.3) recursos financeiros à serem utilizados; e.4) recursos humanos envolvidos; e.5) abrangência territorial; e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação. IV – ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado, informando respectivamente: e.1) público alvo; e.2) capacidade de atendimento; e.3) recurso financeiro utilizado; e.4) recursos humanos envolvidos; e.5) abrangência territorial; e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação.Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades e organizações de Assistência Social inscritas.
§ 1º Entende-se por fiscalização aquela aplicada às entidades ou organizações de Assistência Social e ao conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos.
§ 2º Se a entidade ou organização de assistência social que atua no atendimento e/ou assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos tiver sua sede localizada no Município de Porto Alegre do Norte, e não ofertar serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais no mesmo, a inscrição da entidade deverá ser feita no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.
§ 3º As entidades ou organizações de assistência social que atuem no atendimento e/ou na defesa e garantia de direitos e/ou assessoramento deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte-MT, desde que realizem ações no município.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º, aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos no Conselho de Assistência Social.
Art. 5º A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho de Assistência Social é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único A oferta de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão estar em conformidade com as normativas nacionais.
Art. 6º Os critérios para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.Art. 7º Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais a entidade ou organização de assistência social deverá comunicar no prazo de 15 (quinze dias) ao Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte-MT, a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.
§ 1º O prazo de interrupção dos serviços não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da entidade ou organização de assistência social e/ou do serviço, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte-MT acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais interrompidos ou encerrados.
Art. 8º As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:
I - requerimento, conforme anexo I; II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) com certidão de registro em cartório atualizada; III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; IV - plano de ação; V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;§ 1º Após a entrega dos documentos ao Conselho, estes serão encaminhados para a Comissão que verificará se todos estão de acordo com esta Resolução e apresentará Parecer na primeira Reunião Plenária posterior a mesma. Se tudo estiver em ordem, após aprovação da Plenária, serão encaminhados para a Comissão que realizará visita e apresentará Parecer na primeira Reunião Plenária posterior.
Art. 9º As entidades e organizações de assistência social, com sede em outro Município e que atuam no Município de Porto Alegre do Norte-MT deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte-MT, apresentando os seguintes documentos:
I - requerimento, conforme o modelo anexo II;
II - plano de ação;
III - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do art. 6º desta Resolução;
IV - cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) com certidão de registro em cartório atualizada.
§ 1º Após a entrega dos documentos ao Conselho, estes serão encaminhados para a Comissão que verificará se todos estão de acordo com esta Resolução e apresentará Parecer na primeira Reunião Plenária posterior a mesma. Se tudo estiver em ordem, após aprovação da Plenária, serão encaminhados para a Comissão que realizará visita e apresentará Parecer na primeira Reunião Plenária posterior.
§ 2º As entidades que tem serviços específicos de interesse do Município, mas que o atendimento será realizado no próprio município sede da entidade, poderão também solicitar a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, desde que apresentem os documentos constantes dos itens I, II, III, IV mencionados no caput deste artigo.
Art. 10 As entidades e organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também atuam nessa área no Município de Porto Alegre do Norte-MT, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e ou benefícios socioassistenciais neste Conselho, além de demonstrar que cumprem os critérios dos artigos 5º e 6º desta Resolução, mediante apresentação de:
I - requerimento, na forma do modelo anexo III;
II - cópia do estatuto social (atos constitutivos) com certidão de registro em cartório atualizada;III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV - plano de ação;
V - comprovação da sede onde serão realizados os serviços, programas, projetos e ou benefícios socioassistenciais da entidade através de escritura, contrato de locação, termo de cessão de uso ou outro título que comprove a autorização de uso do imóvel.
§ 1º Após a entrega dos documentos ao Conselho, estes serão encaminhados para a Comissão que verificará se todos estão de acordo com esta Resolução e apresentará Parecer na primeira Reunião Plenária posterior a mesma. Se tudo estiver em ordem, após aprovação da Plenária, serão encaminhados para a Comissão que realizará visita e apresentará Parecer na primeira Reunião Plenária posterior.
Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas: a) Requerimento da inscrição; b) Análise documental, com elaboração do parecer da Comissão; c) Visita técnica, para subsidiar a análise do processo, com elaboração do parecer da Comissão; d) Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em Reunião Plenária; e) Publicação da decisão Plenária; f) Emissão do comprovante; g) Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício; h) Envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social-Loas. II - no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas de indeferimento; III - A execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica de apresentação do requerimento de inscrição.Art. 12 O Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte-MT estabelecerá plano de acompanhamento e fiscalização das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos, com os respectivos critérios.
Parágrafo Único O plano a que se refere o caput, bem como o processo de inscrição, deverá ser normatizado e publicizado por meio de resolução deliberada em plenária deste Conselho de Assistência Social.
Art. 13 As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social/PAN:
I - plano de ação do corrente ano; II - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, nos termos do inciso III do artigo 3º.Parágrafo Único As entidades que não entregarem o Relatório de Atividades e Plano de Ação até o dia 30 de abril de cada ano, serão Notificadas e terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a referida documentação sob pena de cancelamento da Inscrição no CMAS/PAN;
Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte-MT deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual, com as entidades ou organizações de assistência social inscritas, com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.
Art. 15 A inscrição das entidades ou organizações de assistência social, dos serviços dos projetos, dos programas e dos benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.
§ 1º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º A entidade poderá recorrer da decisão que indeferir ou cancelar sua inscrição.
§ 3º Os recursos das decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte-MT deverão ser apresentados ao Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso–CEAS/MT.
§ 4º O prazo recursal será de 15 dias, contados a partir do dia seguinte ao da ciência da decisão, que deverá ser feita através do envio de carta registrada dirigida ao representante legal da Entidade, sendo que o recurso deverá ser impetrado ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
§ 5º As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas e/ou projetos ao Conselho Municipal de Assistência Social/MT, no prazo de 15 dias, através de carta registrada dirigida ao Presidente do CMAS/MT.
§ 6º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS a que se refere a alínea "i", do inciso I, do art. 11 desta Resolução e demais providências.
Art. 16 Fica padronizado o Termo de INSCRIÇÃO, para fins desta Resolução, e os modelos apresentados nos anexos IV e V, com o objetivo de padronizar e utilizar, única e exclusivamente, este termo INSCRIÇÃO.
Art. 17 Fica estabelecido numeração única e seqüencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 18 As entidades e organizações de assistência social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão requerer junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de Porto Alegre do Norte-MT, a inscrição conforme procedimentos e critérios dispostos nesta Resolução, bem como deverão proceder o reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, de acordo com as normativas nacionais nos prazos definidos nestas.
Art. 19 As disposições previstas no item h do inciso I do art. 11 e no § 2º do art. 15, somente serão aplicáveis por ocasião da efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistencial Social – CNEAS.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte-MT, 06 de Outubro de 2023.
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NATALIE CIPRIANO TOLEDO
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social