Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2023.

DECRETO N°2445 /2023 DATA: 28 DE NOVEMBRO DE 2023 “SÚMULA: DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT AFETADAS PELO EVENTO EROSÃO DE MARGEM FLUVIAL

DECRETO N°2445 /2023

DATA: 28 DE NOVEMBRO DE 2023

“SÚMULA: DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT AFETADAS PELO EVENTO EROSÃO DE MARGEM FLUVIAL, CODIFICADO PELO COBRADE – N° 1.1.4.2.0, CONFORME A PORTARIA/MDR N° 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUZIA NUNES BRANDÃO Prefeita do Município de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica Municipal, pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal N° 12.608, de 10 de abril de 2012 e a Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, artigo 20º.

CONSIDERANDO as fortes chuvas que estão causando a destruição de estradas e pontes e em consequência obstruindo as rodovias municipais devidos a atoleiros, deslizamentos, interditando estradas vicinais em função da queda de pontes, causando sérios transtornos no território do Município de Ribeirão Cascalheira, colocando à população em risco, deixando comunidades isoladas e afetando a livre circulação de pessoas, produtos e animais; (texto exemplificativo).

CONSIDERANDO a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012, artigo 8º inciso VI e Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, artigo 20º, compete aos municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública.

CONSIDERANDO o parecer COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre no qual é favorável à declaração de situação de emergência como razão dos eventos do tipo CODIFICADO PELO COBRADE EROSÃO DE MARGEM FLUVIAL, CODIFICADO PELO COBRADE – N°13214, CONFORME A PORTARIA/MDR N° 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022;

CONSIDERANDO as situações relatadas de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do Poder Público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar ainda maiores prejuízos à população e aos transeuntes;

DECRETA:

Art.1º. Fica declarada a existência de situação anormal por intempérie natural, a qual é caracterizada como Situação de Emergênciano Município de Ribeirão Cascalheira-MT, provocada pelas fortes chuvas, perfazendo o alto índice pluviométrico, afetando várias áreas do Município, em especial as áreas rurais com a queda de diversas pontes, conforme declaração da Comissão De Defesa Civil, sendo parte deste decreto tipo CODIFICADO PELO COBRADE – EROSÃO DE MARGEM FLUVIAL – N° N°13214, CONFORME PORTARIA/MDR Nº 260, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ribeirão Cascalheira - MT, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Ribeirão Cascalheira-MT.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias direto.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 28 DE NOVEMBRO 2023.