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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NOVA LACERDA/MT
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e ou aulas ao pessoal docente nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino para o ano de 2024 e demais providências. |
O Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município de Nova Lacerda, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de fixar critérios para atribuição de aulas na Rede Pública Municipal de Ensino, em observância à legislação vigente;
Considerando a necessidade de garantir direitos e oportunidades iguais aos docentes, estabelecendo harmônica equiparação em seus distintos níveis de habilitação e qualificação;
Considerando a importância de se garantir o funcionamento satisfatório das escolas, através da fixação do seu quadro efetivo permanente de professores;
Considerando, finalmente, a importância de viabilizar o compromisso dos profissionais para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação, sempre em busca da qualidade do ensino público:
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o processo de atribuição de classes/aulas nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino para o ano letivo de 2024, conforme os conceitos básicos dispostos nesta Instrução Normativa.
I – LOTAÇÃO: é a vinculação permanente na Unidade Escolar decorrente de posse realizada após aprovação em Concurso Público e/ou processo de remoção.
II – LOTACIONOGRAMA: é a quantidade de cargos de caráter permanente que integram o quadro pessoal de cada Unidade Escolar.
III – PROFESSORES TITULARES: são professores efetivos lotados em cada Centro de Educação Infantil e Escola Municipal, conforme habilitação específica no limite das vagas existentes.
IV – PROFESSORES REMANESCENTES: São professores efetivos designados para classe e/ou aulas, na habilitação específica, em substituição ao titular de cargos afastados, licenciados e/ou exercendo outra função devidamente autorizada.
V – CLASSES/AULAS EM SUBSTITUIÇÃO: São vagas oriundas do titular que se encontra legalmente afastado ou designado para desenvolver outra função do Magistério – (Diretor, Coordenador, Assessor pedagógico, Secretário(a) Municipal de Educação).
VI – VAGA: é aquela que está caracterizada por um espaço funcional ainda não preenchido por um profissional titular de cargo – também comumente denominada: aula livre.
VII - ATRIBUIÇÃO DE CLASSES/AULAS: Escolha das aulas ou turmas entre os pares, sendo prerrogativa do titular de cargo com maior pontuação. O critério dar-se-á em sessões públicas de acordo com a classificação nas respectivas habilitações para todos os professores.
VIII – QUADRO DE CLASSES/AULAS LIVRES: É a distribuição das classes pelos diferentes turnos de funcionamento, bem como, o número de aulas de cada disciplina decorrentes das matrículas efetuadas de acordo com o nível de ensino e matriz curricular que não forem preenchidas pelos professores titulares.
Art. 2º Todos os profissionais da educação efetivos que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino exceto os Gestores aprovado e nomeado para exercer a função de diretor, deverão participar do processo de atribuição de classes/aulas e regime/jornada de trabalho nas unidades Escolares, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa, exceto os profissionais nas situações funcionais abaixo:
I - em afastamento por licença para tratamento de interesse particular (quando em vigência);
II - o servidor em exercício de mandato eletivo que se desincompatibilizou das suas funções;
III - servidor em exercício de mandato classista;
IV - servidor em vacância;
a) Após atribuição aos professores efetivos de classes/aulas titulares e excedentes, as demais aulas livres serão atribuídas aos professores Contratados Temporariamente, através de Edital Especifico.Art. 3º Para a atribuição de classes/aulas, será considerada a carga horária do professor definida na Lei Complementar Nº 108/2016 a carga horária anual da matriz curricular, conforme quadro abaixo:
JORNADA TRABALHO | EM SALA DE AULA | EM HORA ATIVIDADE |
27 | 18 | 9 |
18 | 12 | 6 |
O cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor e Coordenador Pedagógico) da Unidade Escolar com acompanhamento da SMEC. As horas atividades deverão ser organizadas pelas unidades escolares e referendada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo 1º - Para a Sala de Recursos Multifuncional, será designado um professor (a) que tenha curso específico na área, com no mínimo de 2 anos de experiência lotada na unidade escolar.
Parágrafo 2º - Para as turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, com objetivo de alfabetizar todas as crianças até os sete anos de idade, turmas esta que participa do ALFABETIZA -MT, será atribuído uma única turma ao professor(a), sendo que o mesmo atuará somente com esta turma, exceto as turmas de multisseriados. Será atribuída a ele carga horária de 40 horas para professores efetivo, sendo 27 referentes ao concurso e mais 13 horas excedentes para acompanhamento e Apoio Pedagógico Personalizado ao seu aluno, com o objetivo de alfabetizar todos que estão sobre sua tutela e 33 horas para professores seletivados. É importante ressaltar que estas turmas participarão de avaliações diagnóstica periodicamente conforme planejamento da Secretaria de Educação e do Alfabetiza-MT, e ao final do Ano Letivo de 2024 se a turma não alcançou as metas propostas, o profissional não exercerá suas funções laborais no ano subsequente nestas turmas.
Parágrafo 3º - Para as Bibliotecas Escolares poderá ser designado um auxiliar administrativo ou profissional em readaptação que apresente perfil capaz de realizar análise de recursos e as necessidades de informações para a comunidade escolar; promover programas de leitura e eventos culturais; apoiar os alunos e professores na utilização de recursos da biblioteca.
Parágrafo 4º - Aos professores das disciplinas de Português e Matemática, serão de imediato atribuído 20 horas devido a Matriz Curricular.
Parágrafo 5º - Terminada a atribuição das classes/aulas aos efetivos conforme sua carga horária definida na Lei Complementar nº 108/2016, reiniciará a atribuição de aulas excedentes, de acordo com o DECRETO 901/2015, ficando a critério do professor de assumir ou não as referidas aulas.
Art. 4º As aulas atribuídas ao professor pertencente ao quadro efetivo de profissionais da Educação Básica no ato da atribuição são de caráter permanente.
Parágrafo Único. Entende-se por aulas atribuídas em caráter permanente aquelas atribuídas ao professor do quadro efetivo e enquadrados na função de professor, lotados na unidade escolar.
Art. 5° - Ao Profissional que desistir das aulas atribuídas durante o ano Letivo, perderá o direito estabelecido no DECRETO 901/2015 no ano subsequente, exceto por motivo de saúde.
Art. 6° - Caberá a SMEC distribuir os PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM READAPTAÇÃO, estes desenvolverão atividades pedagógico-administrativas de acordo com suas possibilidades de atuação, a cumprir o regime/jornada de trabalho de acordo com seu concurso, no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:
a) em projetos pedagógicos (professor);
b) suporte à Coordenação Pedagógica (professor);
c) em atividades desenvolvidas na biblioteca escolar;
d) acompanhamento dos alunos no setor externo da sala;
e) exercer função de técnico responsável pelo Laboratório de Informática, desde que tenha perfil para exercer a função;
f) atendimento na recepção da unidade de ensino;
g) Secretário Escolar ou apoio na Secretaria Escolar
h) Apoio Pedagógico aos alunos
Art. 7º As aulas livres ou em substituição, atribuídas ao professor pertencente ao quadro efetivo como aulas excedentes, são de caráter eventual ou temporário.
Art. 8º O processo de atribuição de classes/aulas deverá ser realizado por representantes do Conselho Municipal de Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação:
Art. 9º A Comissão de Trabalho, constituída pelo CME e SMEC para o processo de atribuição de classes/aulas deverão seguir os procedimentos abaixo:
I. Presente em sua maioria simples elaborar convocação de professores, conforme normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, contendo todas as informações necessárias ao processo de atribuição de classes/aulas, tais como: período para contagem de pontos dos ocupantes de cargos efetivos, cronograma de atribuição de aula dos ocupantes de cargos efetivos com datas, horário e local, afixando-o em local de fácil visualização;
II. Realizar sessão pública com a participação de todos os envolvidos em cada processo, ficando a cargo da comissão orquestrar e deliberar sobre o método;
Parágrafo Único: O profissional poderá credenciar representante, o qual poderá deliberar sobre a escolha de sala/aulas em seu nome através de procuração particular em caso de ausência justificada por motivo de saúde.
III. Apresentar quadro de vagas de classes/aulas a serem atribuídas, afixado em local de fácil visualização;
IV. Apresentar relação de professores por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, constante de quadro demonstrativo afixado em local de fácil visualização;
V. Elaborar atas, ao término de cada etapa do processo de atribuição de classes/ aulas, discriminando as aulas atribuídas, professores ocupantes do Cargo, aulas não atribuídas, eventuais recursos incidentes, com assinatura da Comissão de Trabalho, de todos os membros do grupo e de todos os participantes.
Art. 10º Para a realização do processo de atribuição de classes/aulas, a SMEC, deverá elaborar a Classificação dos professores da Unidade Escolar, conforme a Classe de Carreira e a pontuação obtida, observando rigorosamente os seguintes aspectos:
I. 2,0 (dois) pontos – para cada ano de serviço na Rede Municipal de Educação de Nova Lacerda;
II. 1,0 (um) ponto – para cada ano de serviço prestado em outra rede de ensino, desde que não simultâneo não sobrepondo a esta pontuação;
III. Quanto aos títulos, deverá ser considerado:
FORMAÇÃO | PONTUAÇÃO | |
Licenciatura | Licenciatura Plena | 12 (doze) |
Pós Graduação | Especialização 2ª ESPECIALIZAÇÃO | 15 (quinze) 01 PONTO |
Mestrado | 20 (vinte) |
Deverão ser considerados os pontos da maior titulação que o profissional tiver concluído, sendo vedado o cômputo cumulativo dos pontos referentes aos títulos.
IV. Quanto à atualização pedagógica: (entende-se por curso de atualização pedagógica o estudo feito na área da educação que contemplem conhecimentos metodológicos e de políticas educacional). Não serão considerados cursos realizados a distância, exceto quando chancelados pela SMEC e os oferecidos pelo FNDE).
Atualização Pedagógica | Certificado na área de Educação na etapa ou modalidade referente aos últimos 03 (três) anos. Somando 200 horas. | 1,0 (um ponto) para cada 40 (quarenta) horas. |
Art. 11º Quando da apuração final dos pontos, ocorrerem empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:
I. A Classe de Carreira
II. Maior titulação;
III. Maior Tempo de Serviço na Unidade Escolar;
IV. Maior tempo de serviço na Rede Pública Municipal de Ensino;
V. Maior idade;
ART. 12º -Será realizada a atribuição por Instituição de Ensino;
Art. 13º - A atribuição de classes e/ou aulas será assim realizada:
§ 1º CARGO EFETIVO-
I - Para professores mencionados no artigo 2º desta Instrução, observando atribuição de classes/aulas para professores do quadro efetivo, de acordo com a Classe de Carreira e a sua classificação na contagem de pontos considerando a sua titulação, a saber:
Ø Mestrado; Ø Especialização; Ø Licenciatura Plena;Parágrafo Único: Ao profissional lotado em duas áreas distintas de conhecimento, serão atribuídas aulas considerando a ordem de classificação em cada área.
a) EDUCAÇÃO INFANTIL – Maternal e pré-escola –professores com as seguintes habilitações e situação funcional:
Licenciatura em Pedagogia Infantil e Professores que optaram pelo enquadramento (Lei Complementar 046/2009).
b) ENSINO FUNDAMENTAL – 1º ao 5º Ano – professores com as seguintes habilitações e situação funcional:
Licenciatura em Pedagogia e Professores que optaram pelo enquadramento (Lei Complementar 046/2009).
c) ENSINO FUNDAMENTAL – 6.º ao 9.º ano.
Professores com Licenciatura Plena nas habilitações específicas para as aulas as quais concorrem nas áreas de conhecimento e Professores que optaram pelo enquadramento (Lei Complementar 046/2009).Art. 14º Os contratos temporários e aulas excedentes de aulas livres ou em substituição serão cancelados no decorrer do ano, nas seguintes situações:
I. A pedido da parte contratada;
II. Quando do retorno do professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
III. Quando da incidência de substituições sem amparo legal a critério da direção em consenso com a Secretaria de Educação;
IV. Descumprir as atribuições legais do cargo de professor, com a segunda advertência por escrito.
V. Na hipótese prevista no inciso III e IV, a dispensa será efetuada com base na ficha de avaliação e relatório circunstanciado, elaborado pela Direção Escolar e Secretaria Municipal de Educação;
VI. A título de penalidade, nos termos da legislação pertinente;
VII. No caso de junção de turmas;
VIII. Fica sob a responsabilidade do Diretor do Estabelecimento ou seu substituto legal a verificação e a comunicação a Secretaria Municipal de Educação e à Coordenadoria de Recursos Humanos/PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA, da ocorrência das situações constantes dos incisos de I a VII.
Art. 15º Ao professor que se sentir prejudicado, quanto ao processo de atribuição de aulas, caberá recurso à Comissão de trabalho (CME, SMEC) desde que tenha participado da atribuição.
Parágrafo Único. O recurso referido no "caput" do artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto até 24 horas após cada sessão, tendo a autoridade recorrida o mesmo prazo para emitir parecer.
Art. 16º O professor efetivo que deixar de participar da sessão pública do processo de atribuição de classes/aulas, e não credenciar procurador, constantes desta Instrução, ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação para lotação da hora/aula disponível.
Art. 17º A Direção da Escola que descumprir as orientações normativas, omitindo aulas, dados ou informações, que venham influenciar na legalidade do processo de atribuição de classes/aulas, será responsabilizada pelos seus atos, exceto quando demonstrado a natureza da necessidade de constituição de novas turmas.
Art. 18º Compete a Secretaria Municipal de Educação orientar e acompanhar o processo de execução de atribuição de classes/aulas das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, tornando-se corresponsável pelas falhas, omissões e irregularidades que venham obstaculizar o processo de atribuições de classes/aulas.
Parágrafo Único. Encerrado o processo de atribuição de classes/aulas, compete à Secretaria Municipal de Educação avaliar a execução de todo o processo, enviando relatório circunstanciado para a Coordenadoria de Recursos Humanos/PREFEITURA MUNICIPAL NOVA LACERDA.
Art. 19º Compete aos senhores Diretores das Escolas Municipais comunicar os pais ou responsáveis, que no ato da matrícula será obrigatório a apresentação da declaração de vacinação para ser anexado uma cópia do mesmo na pasta do aluno. Fica também acordado que o comprovante de endereço será necessário.
Art. 20º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com vigência a partir do ano letivo de 2024 revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nova Lacerda-MT
Nova Lacerda-MT, 13 de dezembro de 2023
João Martins de Oliveira
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria 001/2021
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Câmara da Educação Básica