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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre a identificação dos servidores condutores de veículos da Administração Pública, por multa de trânsito.
UILSON JOSÉ DA SILVA, Prefeito Municipal de Nova Lacerda, estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a alteração do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/1997, alterado pela Lei 14.229/2021
Resolve:
1 – Fica obrigatório todas as Secretarias ainformar qual o servidor público responsável por multa de trânsito conduzindo veículo da administração pública, conforme art. 257 § 7º, § 8º da Lei 9503/1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 257 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
2 – Orienta-se para que cada Secretaria verifique semanalmente nos sites dos órgãos responsáveis a situação de cada veículo de sua respectiva pasta.
3 – Caso haja multa, verificar qual servidor responsável por conduzir o veículo no momento da multa e preencher o formulário especifico para indicar o condutor, perante o órgão de trânsito responsável, recolhendo a assinatura do servidor/motorista do veículo.
4 – O servidor que se recusar a assinar o formulário poderá ocorrer em sanções previstas no Estatuto do Servidor Publico Municipal de Nova Lacerda
5 – Caso a Administração Publica tenha que pagar a multa descrita no § 8º do art, 257 do Condigo de Trânsito Brasileiro, em decorrência da recusa do servidor/condutor em assinar o formulário, esse poderá ressarcir a administração em decorrência da multa.
6 – Caso a não informação do condutor do veículo ao órgão competente ocorra por culpa de determinada Secretaria, o servidor responsável poderá ressarcir a administração em decorrência da multa.
7 – Esta Portaria entra em vigor nesta data.
8 – Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda, estado de Mato Grosso, em 07 de dezembro de 2023.
UILSON JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal