Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Dezembro de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.676/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.676/2023

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

E SUA ESTRUTURA PREVIDENCIÁRIA

Art. 1º - Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Araputanga, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 103/2019 bem como da Lei Federal nº 9.717/98 e 10.887/2004.

SEÇÃO ÚNICA

DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS

Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Araputanga/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.

§1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Araputanga/MT, denominado pela sigla "PREVIARA”, se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

§2ºFica assegurado ao PREVIARA, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Araputanga.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 3º São segurados obrigatórios do PREVIARA os servidores efetivos ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Araputanga.

Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º A filiação ao PREVIARA é obrigatória para os atuais servidores e efetivos e para os demais, a partir de suas respectivas posses.

Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREVIARA.

Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.

Art. 6º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do PREVIARA é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.

Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Araputanga, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e os filhos não emancipados, de qualquer condição, desde que não tenha atingido vinte e um anos de idade ou inválido;

II - Os pais; e

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido vinte e um anos de idade ou se inválido.

§1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

§2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

IV - Para os dependentes em geral:

a) pelo matrimônio;

b) pela união estável;

c) pela cessação da invalidez;

d) pelo falecimento.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no PREVIARA e que se processará da seguinte forma:

I - Para o segurado, a qualificação perante o PREVIARA comprovada por documentos hábeis;

II - Para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVIARA fornecer ao segurado, documento que a comprove.

Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVIARA e que tenham ingressado no serviço público até a entrada em vigor dessa lei complementar e desde então não tenha interrupção no vínculo com o serviço público, serão aposentados:

I - Por incapacidade permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

a) a incapacidade permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVIARA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVIARA já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

II - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88 com redação dada pela EC n. 41/03.

§2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVIARA, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - Portadores de deficiência;

II - Que exerçam atividades de risco;

III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

§4º São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

§5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.

§6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

§7º O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, no limite de sessenta anos de idade, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVIARA, a realizarem-se a cada dois anos.

Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.

§2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

§3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

I - Inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

II - Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

III - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

Parágrafo único: Para fins desta lei complementar, considera-se também doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

Art. 15. Os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da entrada em vigor desta lei complementar serão aposentados:

I - Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; a) A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do PREVIARA, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria; b) A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho; c) A doença ou lesão de que o segurado filiado ao PREVIARA já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público; d) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigo 1.767 do Código Civil Brasileiro; e) O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, até o limite de 60 anos de idade, a submeter-se a avaliação pela junta médica do PREVIARA, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo; f) O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno estabelecida por Portaria publicada pelo PREVIARA; g) O aposentado por incapacidade intelectual total (alienação mental) deverá possuir um curador especial nomeado judicialmente para lhe representar perante esta autarquia.

Art. 19. Os servidores públicos municipais de Araputanga com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§4º-B e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar observados os seguintes requisitos:

I - Os servidores públicos municipais de Araputanga cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. III - A aposentadoria a que se refere o §4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

IV - Até que lei federal discipline o §4º-A do art. 40 e o inciso I do §1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste município, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, contudo aos critérios de cálculo do benefício será com base no artigo seguinte.

Art. 20. Para o cálculo dos benefícios previstos no artigo anterior, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§1º A média a que se refere o caputserá limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - Do inciso II do §6º do art. 4º, do §4º do art. 15, do §3º do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019; II - Do §4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no inciso II do §3º e no §4º deste artigo; III - De aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste regime, ressalvado o disposto no inciso II do §3º deste artigo; e IV - Do § 2º do art. 19 e do §2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no §5º deste artigo.

§3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º deste artigo:

I - No caso do inciso II do §2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019; II - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho e as descritas nos artigos 13 e 14.

§4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do §1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caputdo §2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os § 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário.

§6º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

SUBSEÇÃO I

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 21. A pensão por morte será calculada para os dependentes dos segurados que tenham ingressado no serviço público até a entrada em vigor desta Lei complementar na seguinte forma:

I - Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.

§2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 22. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - Do dia do óbito;

II - Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

III - Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 23. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVIARA.

Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.

Art. 24. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.

Parágrafo único: A pensão por morte será paga de forma integral e vitalícia para os dependentes dos servidores que já tendem tomado posse na data de entrada em vigor desta lei, para os servidores que tomarem posse após a entrada em vigor desta lei, será de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nos seguintes termos:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Art. 25. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 26. A pensão por morte será calculada para os dependentes dos segurados que tenham ingressado no serviço público após a entrada em vigor desta Lei complementar, nos termos deste artigo e seguinte, e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Art. 27. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º.

§3º A perda da qualidade de dependente e o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nos artigos, 7º, 8º e 9º desta.

§4º A pensão por morte será paga de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nos seguintes termos:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 28. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 29. O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto no artigo anterior não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 30. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 31. Será admitida a acumulação de:

I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;

II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou

Art. 32. Nas hipóteses das acumulações previstas no artigo anterior, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Art. 33. As restrições previstas nos artigos acima não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 34. O décimo terceiro salário será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o PREVIARA observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.

Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVIARA), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVIARA e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 42. Os pagamentos dos benefícios serão efetuados por via eletrônica pelo sistema bancário nacional.

Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do RPPS.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 44. A receita do PREVIARA será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I - De uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, com redação determinada pela Lei Federal nº 10.887/2004, igual a 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;

II – De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14,0% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

III – De uma contribuição mensal do Município, incluída suas autarquias e fundações, definida de acordo com o Plano de Amortização a cada ano atualizado, destinado ao equacionamento do déficit atuarial, despendido em aportes financeiros anuais devidas pelo Ente, definidas na tabela anexa a esta Lei.

IV - De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

V - De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VI - Pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII - Pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII - Por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

IX - Dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;

§1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;

§2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias.

Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIARA compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

I - Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II, do art. 44;

II - Caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVIARA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 22 (vinte e dois) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.

Art. 48. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVIARA relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art. 49. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do artigo 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ou em caso de parcelamento de contribuições devidas e não repassadas, implicará na atualização monetária destas de acordo com o IPCA – Índice Nacional de preços ao consumidor Amplo, juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês.

Art. 50. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVIARA as contribuições devidas.

SUBSEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 51. O PREVIARA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVIARA, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DAS GENERALIDADES

Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo PREVIARA são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias emitidas pelo Ministério da Previdência Social.

SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 54. As disponibilidades de caixa do PREVIARA, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 55. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I - Segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

II - A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:

I - Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

Art. 56. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVIARA realizará as operações em conformidade com a política anual de investimentos aprovada pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 57. O orçamento do PREVIARA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§1º O orçamento do PREVIARA integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

§2º O Orçamento do PREVIARA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 58. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVIARA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

Art. 60. O PREVIARA observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art. 61. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.

I - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

III – Aescrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

IV - O exercício contábil tem a duração de um ano civil;

V - O ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos.

VI - Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VII - As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 62. O PREVIARA publicará até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - O valor de contribuição do ente estatal;

II - O valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

III - O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

IV - O valor da despesa total com pessoal ativo;

V - O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

VI - O valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.

Parágrafo único. O PREVIARA, encaminhará a Secretaria de Previdência Social até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme orientações emanadas pelo Ministério da Previdência Social.

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 63. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

§ 1º. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 64. A despesa do PREVIARA se constituirá de:

I - Pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREVIARA;

III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle;

IV - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;

V - Pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVIARA.

§1º As despesas administrativas do PREVIARA são de 3,6%, (três inteiros e seis décimos por cento) sobre a soma do valor da Base De Contribuição de todos os Servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, apurado no exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria SEPRT n. 19.451, de 18 de agosto de 2020.

§2º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de pessoal, tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, o Executivo Municipal aportará recursos para cobertura destes gastos.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 65. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 66. A organização administrativa do PREVIARA compreenderá os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;

III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.

IV – Funcionários, admitidos em cargo de provimento efetivo ou cedidos pelo município com funções técnicas administrativas, conforme necessidade.

V – Assessorias jurídicas ou técnicas, com funções de apoio profissional ao PREVIARA.

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DOS ÓRGÃOS

Art. 67. Compõem o Conselho Curador do PREVIARA os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.

§1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados serão escolhidos dentre os servidores municipais segurados do PREVIARA, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 05 (cinco) anos, permitida a recondução em sua totalidade.

§3º As regras eleitorais para escolha dos conselhos curador e fiscal do PREVIARA serão de responsabilidade do Conselho Curador vigente, na qual será executada por uma comissão eleitoral nomeada pelo Diretor Executivo do PREVIARA, escolhida dentre seus segurados.

Art. 68. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Eleger o seu presidente;

III - Aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;

IV - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

V - Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;

VI - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

§1º - O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros e exercerá mandato de um ano, vedada a reeleição.

§2º - As decisões do Conselho Curador serão registradas em Atas, onde os assuntos a serem deliberados terão validade com aprovação de metade mais um dos membros dos conselhos.

Art. 69. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREVIARA de sua escolha.

Art. 70. Os membros do Conselho Curador e Fiscal receberão mensalmente o pagamento do “Jeton de Presença”, desde que não comprometa a despesa Administrativa do PREVIARA, mediante comprovação de prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, a ser confeccionado por seu Contador.

§1º O valor dos pagamentos dos jetons que farão jus os conselheiros Curador e Fiscal do PREVIARA corresponderão ao valor de 03 a até 07 UPFs Municipal, que será definido anualmente pelo Diretor Executivo do PREVIARA, considerando a sobra das despesas administrativas após subtraídas despesas fixas ou estimadas para manutenção do PREVIARA.

§2º O Diretor Executivo do PREVIARA deverá estimar uma reserva para cobertura de despesas administrativas que possam surgir no decorrer do Exercício não prevista no orçamento, podendo para isso utilizar-se de recursos do exercício ou de sobras de exercícios anteriores.

§3º O valor do jeton apurado que será devido aos conselheiros Curador e Fiscal do PREVIARA deverá ser aprovado por metade mais um do total dos membros titulares de cada conselho, e publicados por meio de Portaria do Diretor Executivo do PREVIARA.

§4º O valor dos jetons definido anualmente para os conselheiros Curador e Fiscal do PREVIARA poderá ser alterado no decorrer do exercício quando necessário.

§5º Os conselhos Curador e Fiscal do PREVIARA deverão se reunir ordinariamente uma vez ao mês com data a ser definida pela metade mais um do total dos membros titulares,

§6º Não farão jus ao jeton os conselheiros curador ou fiscal que injustificadamente não participarem das reuniões ordinárias, não sendo justificável a ausência por motivos particulares.

§7º O Diretor Executivo do PREVIARA ou qualquer conselheiro poderá quando necessário solicitar reuniões extraordinárias.

§8º A regulamentação dos jetons será feita por meio de Portaria do Diretor Executivo e será pago conforme valor de UPF’S municipal.

Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

I - Elaborar seu regime interno;

II - Eleger seu presidente;

III - Acompanhar a execução orçamentária do PREVIARA;

IV - Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

§1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais segurados do PREVIARA, inclusive inativos, para mandato de 05 (cinco) anos, permitida a recondução em sua totalidade.

§2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.

§3º Os membros do Conselho Fiscal receberão o pagamento do “Jeton de Presença”, desde que não comprometa a despesa Administrativa do PREVIARA, mediante comprovação de prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário, a ser confeccionado por seu Contador.

§4º A regulamentação dos jetons será feita por meio de Portaria do Diretor Executivo e será pago conforme valor de UPF’S municipal.

Art. 72. O cargo de Diretor Executivo do PREVIARA será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal, devendo sua escolha recair sobre um servidor titular de cargo efetivo da administração pública municipal, sendo a nomeação condicionada à prévia aprovação por metade mais um dos membros do Conselho Curador.

§1º. O servidor designado para exercer a função de Diretor Executivo do PREVIARA poderá optar pela remuneração única e total equivalente ao valor bruto do vencimento de Secretário do Município de Araputanga MT, ou pelo valor disposto no Anexo I desta Lei que será somado aos seus vencimentos de carreira.

§2º. Poderá o Diretor Executivo ser exonerado pelo Prefeito Municipal, desde que devidamente justificada as razões e aprovada por metade mais um dos membros do Conselho Curador.

§3º. O Diretor Executivo do PREVIARA, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 73. Compete especificamente ao Diretor Executivo:

I - Representar o PREVIARA em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II - Comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

III - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;

IV - Propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVIARA;

V - Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVIARA;

VI - Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;

VII - Despachar os processos de habilitação a benefícios;

VIII - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com outro servidor efetivo designado, com denominação de Tesoureiro do PREVIARA, não sendo obrigatório cumprimento de carga horária fixa na sede do PREVIARA, devendo ser observado as disposições do Anexo III desta Lei;

IX - Fazer delegação de competência aos servidores do PREVIARA;

X - Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

XI – Prestar esclarecimento à Câmara Municipal sempre que necessário.

§1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos atuariais do PREVIARA.

§2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVIARA poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.

SEÇÃO II

DO PESSOAL

Art. 74. A admissão de pessoal à serviço do PREVIARA se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.

Art. 75. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, são os estipulados no Anexo I e II desta Lei Complementar.

§1º A planilha de variação salarial para fins de progressão vertical e horizontal do cargo de provimento efetivo PREVIARA é a constante no Quadro I do Anexo II desta Lei Complementar.

§2º Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVIARA reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

Art. 76. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, além dos previstos nos Anexos I e II desta Lei, para serem cedidos com cumprimento de carga horária integral no PREVIARA, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único: A função do parágrafo anterior, será de livre nomeação e exoneração a cargo do Diretor Executivo.

SEÇÃO III DOS RECURSOS

Art. 77. Os segurados do PREVIARA e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.

Art. 78. Aos servidores do PREVIARA é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.

Art. 79. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.

Art. 80. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

Art. 81. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 82. São deveres e obrigações dos segurados:

I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIARA;

II - Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

III - Dar conhecimento à direção do PREVIARA das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;

IV - Comunicar ao PREVIARA qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVIARA mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVIARA, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.

Art. 83. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:

I - Acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVIARA;

II - Apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;

III - Comunicar por escrito ao PREVIARA as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;

IV - Prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVIARA.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:

I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.

§4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 85. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 86. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contida no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.

§2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 88. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 89. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVIARA e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.

Art. 90. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 84 e 86 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – Vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 88, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 91. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVIARA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 92. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 636/2005 e suas alterações.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos quinze (15) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e vinte e três (2023).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

Cargo

Requisitos para a Investidura

Abrangência do cargo

Padrão de Vencimento

DIRETOR EXECUTIVO DO PREVIARA

Ter nível superior nas áreas de Direito, Contabilidade, Administração ou Gestão Pública;

Ter Certificação ou outros requisitos exigidos pelos órgãos competentes;

Ser servidor efetivo em qualquer órgão dos Poderes da administração direta ou indireta do Município;

- O Diretor Executivo somente poderá ser nomeado ou exonerado nos termos dispostos nesta Lei;

- Cumprir as determinações desta Lei;

R$ 3.027,67

GESTOR DE BENEFICIOS

Ser servidor efetivo do Município, ter segundo grau completo, conhecimento básico em informática e sobre Previdência.

- Responsável pelo controle, montagem de processos, documentação e arquivo de benéficos, bem como assinar e se responsabilizar pelas informações juntamente com o Diretor Executivo do Previara referentes ao todos os benefícios custeados pela legislação previdenciária em vigência.

R$ 2.484,00

ASSESSOR DE BENEFICIOS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Ter segundo grau completo e conhecimento básico em informática.

- Terá características exclusivas de assessoramento nas diversas atividades administrativas e de benefícios do Previara;

- Será responsável por alimentar e controlar os sistemas de contribuições, de Compensação Previdenciária e outros do Previara, e do arquivamento da documentação envolvida;

- Auxiliar nos trabalhos administrativos e contábeis do Previara, de acordo com a necessidade a ser coordenada pelo Diretor Executivo.

R$ 2.054,00

ANEXO II

Cargo Nº de Vagas Atribuições Vencimento Carga horária Requisitos para a investidura

Contador do Previara

01

O cargo de Contador está administrativamente subordinado ao Diretor Executivo do Previara não causando prejuízo as suas competências, independência da função, responsabilidades, ética, princípios, e outras atribuições do cargo.

Organizar e executar serviços de contabilidade em geral, em especial atenção a aplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social, no pleno atendimento as Normas e Legislações pertinentes editadas pela Secretária do Tesouro Nacional – STN, Conselho Federal de Contabilidade – CFC, Ministério da Previdência Social, e demais órgão competentes

Escriturar os livros de contabilidade obrigatórios, bem como todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços, balancetes e demonstrações.

Revisar balanços, balancetes e contas em geral.

Prestar assistência aos Conselhos Fiscais e Curador e atender às demais demandas afetas à contabilidade.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

Se responsabilizar pelos arquivos dos documentos oriundos das obrigações da atividade.

Enviar as cargas do Aplic do TCE de MT

Controlar e registrar os atos e fatos do Patrimônio do Previara, registrando todas suas alterações referentes a depreciação, valorização, valor residual, aquisições, baixas, doações, incorporações, e demais atos relacionados aos bens móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis do Previara .

Responder perante ao TCE/MT, Ministério Público, Ministério da Previdência Social e outros órgãos fiscalizadores quanto as informações e registros dos atos e fatos de sua responsabilidade oriundos das ações das atribuições do cargo em que exerce.

Confeccionar estudo de impactofinanceiro/orçamentário, quando devidamente requerido.

R$ 3.623,555

20 (vinte horas) semanais.

Ensino superior em Ciências Contábeis ou Formação em Técnico de Contabilidade.

(Obrigatório o Registro no respectivo Conselho de Classe)

Auxiliar Administrativo

01

Auxiliar a realização do trabalho na unidade em que estiver lotado, por meio da organização de dados e informações.

Atender aos munícipes quando necessário.

Organizar e armazenas os processos administrativos e papéis de trabalho.

Prestar assistência, ao nível de sua habilitação, na execução de atividades de todas as unidades da Prefeitura.

Elaborar relatórios relativos às atividades de sua competência.

Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela Segurança do Trabalho e pela adequada utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs durante o seu turno de trabalho, contribuindo para a redução de riscos e ocorrência de acidentes.

Executar outras atividades afins à sua Unidade Funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata.

2.054,44

QUADRO I do ANEXO II

Planilha de Variação Salarial para Progressão Vertical e Horizontal

CONTADOR DO PREVIARA

Salário Base:

Quadro I

R$ 3.623,55

Grau

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

A

R$ 3.623,55

R$ 3.949,65

R$ 4.275,75

R$ 4.601,85

R$ 4.927,95

B

R$ 3.677,90

R$ 4.004,00

R$ 4.330,10

R$ 4.656,20

R$ 4.982,30

C

R$ 3.732,25

R$ 4.058,35

R$ 4.384,45

R$ 4.710,55

R$ 5.036,65

D

R$ 3.786,60

R$ 4.112,70

R$ 4.438,80

R$ 4.764,90

R$ 5.091,00

E

R$ 3.840,95

R$ 4.167,05

R$ 4.493,15

R$ 4.819,25

R$ 5.145,35

F

R$ 3.895,30

R$ 4.221,40

R$ 4.547,50

R$ 4.873,60

R$ 5.199,70

QUADRO II do ANEXO II

Planilha de Variação Salarial para Progressão Vertical

Auxiliar Administrativo DO PREVIARA

Salário Base: R$ 2.054,44

0351

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - A 01

2.054,44

0354

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - A 02

2.239,35

0360

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - A 03

2.424,24

0365

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - A 04

2.609,14

0373

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - A 05

2.794,05

0352

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - B 01

2.085,26

0358

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - B 02

2.270,16

0364

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - B 03

2.455,06

0367

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - B 04

2.639,96

0375

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - B 05

2.824,86

0349

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - C 01

2.116,08

0353

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - C 02

2.300,98

0359

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - C 03

2.485,88

0370

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - C 04

2.670,78

0371

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - C 05

2.855,68

0350

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - D 01

2.146,89

0355

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - D 02

2.331,79

0361

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - D 03

2.516,70

0369

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - D 04

2.701,59

0374

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - D 05

2.886,49

0347

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - E 01

2.177,71

0356

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - E 02

2.362,61

0362

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - E 03

2.547,51

0368

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - E 04

2.732,41

0376

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - E 05

2.917,31

0348

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - F 01

2.208,53

0357

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - F 02

3.582,04

0363

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - F 03

3.858,75

0366

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - F 04

4.135,49

0372

AUXILIAR ADMINISTRATIVO - F 05

4.412,19

ANEXO III

CARGO

CHS

REQUISIÇÃO

ATRIBUIÇÕES

JETON

Tesoureiro do Previara

A função de Tesoureiro do Previara não terá obrigatoriedade de cumprimento de carga horária fixa na sede do Previara, tendo em vista ser uma função devida, mediante obrigatoriedade de outro servidor assinar as movimentações financeiras juntamente com o Diretor Executivo.

- Ter nível superior completo e noções financeiras.

- Ser exercida por servidor efetivo ativo/inativo da administração direta ou indireta do Município, nomeado pelo Diretor Executivo do Previara e só terá efetividade mediante aprovação de metade mais um dos membros do Conselho Curador.

- Assinar conjuntamente toda movimentação financeira do Previara com o Diretor Executivo do Previara;

-Ter conhecimento das movimentações financeiras antes de assiná-las, devendo zelar pela correta movimentação dos recursos;

- O servidor designado para exercer a função Tesoureiro do Previara terá o direito de perceber um Jeton independentemente de já exercer algum cargo em comissão remunerada com carga horária definida no Município de Araputanga-MT.

R$ 1.320,00