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DECRETO N.º 073, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Santo Antônio do Leste, Estado de Mato Grosso, o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O (A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE/MT, no uso das atribuições que lhe confere, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETA:
Art. 1º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§1º Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. f) bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demanda dos órgãos ou entidades; g) bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.Art. 3º O ente público considerará, no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art. 2º deste Decreto:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço; II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico.Parágrafo único A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerando os arts. 2º e 3º deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto, sendo vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.
Parágrafo único As disposições deste Decreto, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes.
Art. 6º As áreas de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão às áreas requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º Cada área de contratação será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo como da categoria comum ou luxo.
§ 3º Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Santo Antônio do Leste/MT, 28 de dezembro de 2023.
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JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL