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DECRETO MUNICIPAL Nº 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a designação e atuação do agente de contratação, da comissão de contratação e da equipe de apoio e regulamenta parcialmente o art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itiquira – MT”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA - MT,no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município de Itiquira - MT, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda
CONSIDERANDO a autonomia administrativa municipal e a competência do Prefeito Municipal ou quem lhe fizer a vez para designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais para a condução e a consecução de licitações e contratos no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e procedimentos de contratações da Administração Municipal de Itiquira – MT;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a designação e atuação do agente de contratação, da comissão de contratação e da equipe de apoio e regulamenta parcialmente o art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT.
CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 2º O(s) agente(s) de contratação e o(s) respectivo(s) substituto(s) serão designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O agente de contratação responsável pela condução de certame na modalidade pregão será designado pregoeiro e na modalidade leilão será designado leiloeiro.
§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por 3 (três) agentes de contratação, conforme estabelecido no art. 8º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º O(A) Prefeito(a) Municipal designará mais de um agente de contratação e deverá dispor, sobre a distribuição dos trabalhos entre eles.
Equipe de apoio
Art. 3º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro, o leiloeiro ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.
Comissão de contratação
Art. 4º A comissão de contratação, em caráter permanente ou especial, será constituída de 3 (três) agentes de contratação anteriormente designados e será presidida por um deles.
§ 1º A comissão de contratação poderá possuir suplentes que também devem ser designados anteriormente como agentes de contratação.
§ 2º A formação de comissão de contratação é obrigatória para a condução de licitação na modalidade diálogo competitivo (art. 28, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021), admitida a contratação de profissional(is) para o assessoramento técnico.
§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação.
§ 4º Os integrantes da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Requisitos para a designação
Art. 5º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida na forma que consta do Decreto nº 118 de 28 de dezembro de 2023, e;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de relacionamento negocial com a Administração Municipal indique contratação nos últimos 2 (dois) exercícios financeiros e denote significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento negocial.
Art. 6º O encargo de agente de contratação ou de integrante de equipe de apoio não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Cabe ao agente público, imediatamente, autodeclarar-se impossibilitado por razões técnicas, impedido ou suspeito nas hipóteses apontadas pela lei, devendo apresentar o motivo e motivação que, avaliados pela autoridade superior, serão fundamentadamente aceitos ou não.
§ 2º Na hipótese do motivo se tratar de insuficiência técnica, a autoridade competente poderá optar por promover prévia ou concomitantemente à execução dos procedimentos, a qualificação necessária do servidor para o desempenho regular das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação exigida, conforme o caso.
Princípio da segregação das funções
Art. 7º O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I -será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto, tais como, o valor e a complexidade do objeto da contratação; e,
c) em caso de escassez de agentes públicos qualificados para a condução dos procedimentos ou desempenho das funções de forma satisfatória.
Vedações
Art. 8º Os agentes de contratação e a comissão de contratação deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 9º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) indicar o vencedor do certame;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
h) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para garantir o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 5º As diligências de que trata o parágrafo anterior observarão as normas internas, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 10. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de controle interno e assessoramento jurídico e técnico(s) para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio ou pareceres, hipótese em que serão observadas as normas internas quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico ou técnico(s) se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica ou técnica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico, técnico(s) e de controle interno.
Atuação da equipe de apoio
Art. 11. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 12. Caberá à comissão de contratação:
I - executar as atividades inerentes ao(s) agente(s) de contratação;
II - substituir o agente de contratação nas licitações de bens e serviços especiais que a Administração julgar conveniente;
III - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo.
Parágrafo único. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de controle interno e assessoramento jurídico e técnico(s) para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições, na forma do art. 10 deste Decreto.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração, no âmbito de sua competência, poderá editar normas complementares sobre os procedimentos operacionais a serem observados pelo(s) agente(s) de contratação, pela equipe de apoio e pela comissão de contratação, observado o disposto neste Decreto.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos com a observância do previsto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos regulamentos editados pelos Governos Federal e Estadual, nas demais normas aplicáveis, nas orientações jurídicas, nas determinações ou recomendações legais expedidas pelos órgãos de controle interno e externos e, ainda, em harmonia com os princípios que norteiam a Administração Pública, com a jurisprudência vertente, cabendo ampla fundamentação em qualquer caso.
Vigência
Art. 15. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira/MT, em 28 de dezembro de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
FABIANO DALLA VALLE PREFEITO MUNICIPAL