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DECRETO MUNICIPAL Nº 123, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a contratação direta por dispensa de licitação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui os sistemas de dispensas eletrônica e especial no âmbito da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA - MT,no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município de Itiquira - MT, e tendo em vista o disposto no art. 75, incisos I e II e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, ainda,
CONSIDERANDOo objetivo da Administração de configurar e implantar medidas que assegurem a correta e a melhor aplicação dos recursos públicos e dotem as estruturas administrativas de instrumentos modernos, céleres e eficazes para o gerenciamento, controle e economia na realização de suas despesas;
CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia da informação vêm contribuindo significativamente para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, facilitando o controle da legalidade e da regularidade dos atos, o que torna aconselhável ampliar a sua utilização pela instituição de um sistema eletrônico de contratações;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que instituiu novas regras para realização de contratações públicas, inclusive para as hipóteses de contratações diretas por dispensas, nos termos dos incisos I e II e seguintes do seu art. 75;
CONSIDERANDOque Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, embora em avançada configuração e funcionalidade, não sujeita de imediato o Município com até 20.000 habitantes, conforme expressa o art. 176 do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDOque o art. 17, § 2°, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
CONSIDERANDOque a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º da referida Instrução Normativa;
CONSIDERANDO que as contratações assim realizadas, em especial, estarão submetidas aos princípios jurídicos de aplicação cogente e em consonância com as diretrizes do novo regramento das licitações, que apontam pontualmente para busca da proposta que se mostre mais apta a produzir o melhor resultado;
CONSIDERANDO que o Município de Itiquira - MT possui população inferior a 20.000 habitantes, tornando assim possível e necessário, nos termos do art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o estabelecimento de um regime de transição adequado para que os novos deveres ou condicionamentos de direitos sejam cumpridos de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais; e,
CONSIDERANDO, por fim, que razões de logística poderão determinar a conveniência de se programar as aquisições das unidades administrativas em lotes de maior ou menor quantidade, a depender do exame global das necessidades da Administração e a melhor forma de se explorar o poder de contratação do Município, o que será sempre estabelecido previamente sob o enfoque de uma política de gestão pública responsável;
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a contratação direta por dispensa de licitação, na forma de que trata os incisos I e II e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e institui os Sistemas de Dispensas Eletrônica e Especial, no âmbito da Administração Pública do Município de Itiquira - MT.
Art. 2º Preenchidas as condições técnico-legais, a dispensa eletrônica é obrigatória nas hipóteses trazidas expressamente neste decreto, notadamente quando os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, executarem recursos da União ou do Estado de Mato Grosso, decorrentes de transferências voluntárias, salvo se o termo de ajuste dispuser de forma diversa.
Princípios
Art. 3º Na aplicação deste decreto, no que couber, serão observados os princípios expressos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além dos da padronização, do parcelamento, da responsabilidade fiscal, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e normas municipais, inclusive do controle interno, que se ajustem ou se harmonizem com a finalidade deste regulamento.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins desse decreto, consideram-se:
I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas, realizadas sem licitação, para aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou serviços de engenharia, obedecidos em cada caso específico os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo considerada, para os fins deste decreto, toda a administração direta, compreendendo o conjunto de todas as secretarias municipais e o gabinete do prefeito;
III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o ano civil;
IV - despesa realizada: aquela em que foram cumpridos todos os estágios previstos na Lei Federal nº 4.320, de 1964, consistentes no empenho, na liquidação e no pagamento;
V - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
VI - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devam ser contratadas conjuntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
VII - contratações concomitantes: aquelas que, embora haja distinção quanto a destinação e a natureza dos diversos bens ou grupos de bens, possam ser contratadas com um mesmo fornecedor, por meio do mesmo processo de contratação;
VIII - somatório despendido no exercício financeiro: total de despesas contratadas no ano civil e devidamente empenhadas;
IX - somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza: somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que guardem correlações uns com outros, conforme definido no inciso V, VI e VII do caput ou em face do ramo de atividade do qual derive o contrato;
X - erro grosseiro: aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia;
XI - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades, cabendo considerar, para os fins deste regulamento, o endereço eletrônico https://www.itiquira.mt.gov.br.
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA E DO PROCESSO DA DISPENSA ESPECIAL
Eletrônica
Art. 5° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, disponibilizada pela Administração para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade devidamente justificada e comprovada de utilização do sistema de dispensa eletrônica onde ele se faz obrigatório pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, o procedimento de contratação deverá ocorrer por meio da utilização máxima, no que for possível, do sítio eletrônico oficial do contratante ou de outros meios eletrônicos viáveis e disponíveis.
Das hipóteses de dispensa eletrônica
Art. 6º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, prevalentemente, adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obra e serviço de engenharia comuns ou de serviço de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços comuns que superar o limite estabelecido no art. 75, § 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - em qualquer das demais hipóteses previstas a partir do inciso III do art. 75, sempre que a contratação tiver objeto de natureza comum;
IV - quando a dispensa de licitação visar o registro de preços para a futura contratação de bens e serviços, nos termos do art. 82, § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, hipótese em que a minuta da ata de registro de preços e do instrumento do contrato, conforme o caso, deverá ser disponibilizado concomitantemente com a publicação do aviso da dispensa eletrônica.
Da dispensa especial e das hipóteses
Art. 7º A dispensa especial é considerada aquela em que a contratação tem seu valor compreendido nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com a entrega física de proposta e documentos diretamente no local indicado no aviso de dispensa, permitido o envio por e-mail, devendo ser utilizada onde não couber a dispensa eletrônica e, ainda, facultativamente, nas hipóteses em que esta é obrigatória, mas apenas enquanto durar o regime de transição ou não houverem todas as condições para adoção plena da forma eletrônica, justificada a escolha em cada caso.
Art. 8º A dispensa especial será utilizada para contratação de bens e serviços e obras e serviços de engenharia especiais e, ainda, na utilização de qualquer das hipóteses listadas a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exceto, nesse caso, quando o objeto for de natureza comum, hipótese em que será prevalente a dispensa eletrônica.
Do controle e da aferição do limite anual
Art. 9º A Administração instaurará, aperfeiçoará e manterá ferramentas e mecanismos de controles contábil e financeiro-orçamentário do somatório das despesas realizadas com objetos de mesma natureza, despendido no mesmo exercício financeiro por cada unidade gestora.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações efetivadas no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º Os somatórios de que trata o art. 75, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser aferidos a partir do valor total da contratação, considerando primeiro o valor global especificado no instrumento de contrato devidamente empenhado ou da nota de empenho, quando esta o substituir.
§ 4º Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo de dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de empenho, o valor correspondente será suprimido do somatório de que tratam os incisos I e II do art. 75, quando já aferido, devendo ser demonstrada a disponibilidade em caso de reutilização.
§ 5ºPara fins do que dispõe o art. 75, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na ocorrência de contratação fundada no art. 24, incisos I ou II, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, a aferição considerará conjuntamente tais despesas, desde que decorrentes de objetos de mesma natureza.
§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o art. 75, § 7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considerado o valor limite devidamente atualizado na data da autorização da dispensa.
§ 7º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses previstas neste artigo, o agente de contratação responsável por conduzir o processo de contratação e a autoridade superior responsável pela adjudicação e homologação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Da vedação de uso da contração direta por dispensa
Art. 10. A contratação direta, por dispensa de licitação por baixo valor, nas aquisições, nas contratações de obras e serviços, ainda que cabível, deverá ser afastada:
I - sempre que se constatar que o valor da contratação, ainda que decorrente de situação imprevisível mas de consequência calculável, possa ultrapassar o limite anual da hipótese de dispensa cabível;
II - quando a contratação, total ou parcialmente, já constar do plano de contratações anual e o valor estimado evidenciar possibilidade ou certeza de superação do limite da dispensa aplicável em face do objeto;
III - quando as estimavas de quantidades, consideradas as contratações interdependentes, correlatas e concomitantes, demonstrarem que o parcelamento poderá comprometer ou reduzir a possibilidade de se obter economia de escala;
IV - nas hipóteses em que o parcelamento se mostre inadequado para o conjunto da contratação e para o alcance do resultado pretendido ou represente fracionamento do objeto;
V - nos casos em que a impossibilidade de definição precisa das quantidades e do valor da contratação indique o risco de superação do limite anual para contratação direta, inclusive em decorrência de alteração contratual por acréscimo quantitativo ou qualitativo;
VI - se o estudo técnico preliminar, por alguma razão técnica ou de projeção de resultado, desaconselhar o uso da contratação direta;
VII - no caso de obra, quando se referirem a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, ainda, para obras e serviços de mesma natureza que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente no mesmo local, notadamente quando a execução separada puder caracterizar fracionamento de despesa;
§ 1º Deverá ser justificado o uso da contração direta sempre que adotada com preterição das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.
§ 2º Não estão compreendidas nas hipóteses deste artigo as contratações oriundas de situações emergenciais decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, desde que devidamente demonstráveis, hipóteses em que as justificativas e os documentos deverão ser juntados aos autos e colocados à disposição dos interessados por meio do sítio eletrônico da unidade gestora.
CAPÍTULO IV DO INSTRUMENTO DE CONTRATO
Art. 11. O instrumento de contrato, conforme dispõe o inciso I do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será obrigatório:
I - nos casos de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos quais resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor;
II - em decorrência de riscos, obrigações e responsabilidades oriundas da contratação e apontadas na fase preparatória, que suscitem a possibilidade de dano ao patrimônio público ou de terceiros, tornando não recomendável a sua substituição por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º O termo de referência, inclusive amparado no estudo técnico preliminar, quando obrigatório, deverá apontar e justificar de forma simplificada a necessidade ou não de formalização de instrumento de contrato em cada caso.
§ 2° Admitir-se-á o contrato verbal na forma e no valor limite do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, importando nulidade daquilo que contrariar o referido dispositivo.
§ 3º A minuta do instrumento de contrato, quando exigível ou recomendável, constituirá anexo do aviso da dispensa.
§ 4º Nas hipóteses de dispensas de licitações enumeradas a partir do art. 75, inciso III, da Lei Federal nº 14.133. de 2021, aplicam-se, no que couber, as normas referentes à formalização do instrumento de contrato nelas previstas.
CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 12. O procedimento de dispensa de licitação, nas formas eletrônica e especial, no que couber, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e conforme regulamento próprio, salvo nas hipóteses de transferências voluntárias da União ou do Estado de Mato Grosso, quando deverão ser observados os respectivos regulamentos em cada caso e, ainda, as disposições constantes do termo de ajuste;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - aviso da dispensa, minuta do contrato e outros anexos, conforme o caso;
V - comprovação da divulgação e da publicação do aviso da dispensa conforme o caso;
VI - pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes promovidos no aviso de dispensa e anexos, comprovantes das divulgações complementares e documentos afins;
VII - comprovação do recebimento, avaliação e julgamento das propostas, inclusive quanto às propostas readequadas;
VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessários;
IX - razão de escolha do contratado;
X - justificativa do preço, se for o caso;
XI - parecer jurídico ou despacho da autoridade jurídica competente acerca da sua desnecessidade, parecer técnico, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos legais exigidos;
XII - atos e documentos de saneamento, se necessário;
XIII - autorização da autoridade competente e adjudicação e homologação pela autoridade superior;
XIV - comprovante de publicação do resultado e do extrato do contrato.
§ 1ºA elaboração do Estudo Técnico Preliminar obedecerá a regulamento próprio.
§ 2º O documento de formalização da demanda, quando for o caso, deverá agrupar os itens ou as partes do objeto que tenham a mesma natureza, indicando, em cada caso, a subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º A solicitação de parecer contábil demonstrativo da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido deve indicar se a contratação contempla objetos de naturezas distintas ou similares, considerando a descrição consignada no documento de formalização da demanda.
§ 4º Do parecer contábil que atestar a compatibilidade orçamentária deverá constar, expressamente, o somatório dos empenhos já realizados para cada conjunto de bens, obras e serviços de mesma natureza, conforme descritos no documento de formalização da demanda, anexando-se, oportunamente, os relatórios e demonstrativos contábeis correspondentes.
§ 5º Não tendo ainda sido aprovada a lei orçamentária e, justificada a urgência do atendimento, o ordenador de despesas, em substituição ao parecer contábil e tendo por base o projeto de lei orçamentária em trâmite no Poder Legislativo, declarará formalmente a compatibilidade da previsão orçamentária.
§ 6º O parecer jurídico de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatório:
I - em qualquer caso de contratação por dispensa de licitação enumerado a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - na hipótese de dispensa eletrônica ou especial em que houver obrigatoriedade de realização de estudo técnico preliminar;
III - na contratação direta que exija a formalização obrigatória ou por conveniência de ata de registro de preços ou de instrumento de contrato;
IV - Nas hipóteses do uso da dispensa de licitação para registro de preços.
§ 7º O parecer jurídico, quando não obrigatório, será substituído por simples despacho apontando a sua desnecessidade, podendo, o órgão jurídico, facultativamente, consideradas a circunstâncias da contratação, decidir pela necessidade da sua emissão.
§ 8º Os estudos técnicos preliminares, os termos de referências, os avisos de dispensas, as estruturas das propostas, as declarações de fornecedores, as minutas de atas de registro de preços e de instrumentos de contratos relativos a contratações frequentes e repetitivas, serão devidamente padronizados com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, visando tornar o parecer jurídico ou técnico opcional nestes casos.
§ 9º O parecer jurídico será dispensado na contratação cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo, em qualquer caso, por decisão do parecerista, haver opção pela sua emissão.
§ 10. Deve, o parecer jurídico, no que couber, observar sempre as disposições do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 11. Na hipótese de utilização da dispensa para efetivação de registro de preços de que trata o inciso IV do art. 6º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso III do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 12. O ato que autorizar a contratação direta na forma eletrônica ou especial deverá ser divulgado e mantido à disposição dos interessados em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento durante o exercício financeiro correspondente à contratação direta ou durante o período de vigência do contrato, caso ultrapasse o exercício financeiro.
§ 13. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, hipótese em que os atos e documentos constantes nos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 14. Quando da utilização da dispensa na forma especial, sem prejuízo do recebimento presencial de documentos, a Administração poderá utilizar mecanismos eletrônicos para obtenção de orçamentos e de propostas, inclusive e-mail, desde que permitam sua impressão ou disponibilização e contenham todas as informações relevantes sobre o proponente, tais como:
a) razão social, nome fantasia fornecedor ou nome completo quanto se tratar de pessoa física;
b) número do CPF, CNPJ e da inscrição estadual, conforme o caso;
c) endereço completo, compreendendo logradouro, número, complemento, cidade, estado, código de endereçamento postal e outas referências úteis;
d) todos os códigos de comunicações disponíveis, tais como telefone fixo ou celular, e-mail e outros;
e) nome e qualificação completa do representante legal ou procurador, conforme o caso;
f) descrição completa do objeto, quantidade, unidade, preço unitário, total por item e preço global, grafados em moeda nacional e com apenas duas casas após a vírgula;
g) local, data da proposta e assinatura física ou eletrônica do proponente ou responsável legal.
§ 15. A proposta será apresentada pelo fornecedor, preferencialmente, conforme modelo padronizado fornecido pelo órgão ou entidade contratante e que constituirá anexo do aviso de dispensa.
§ 16. O estabelecido neste artigo, respeitadas as normas gerais, aplica-se também, no que couber, a todos os procedimentos de dispensas de licitações elencados a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 17. O agente de contratação, ao declarar o vencedor, fará constar na sua decisão:
a) a razão de escolha do fornecedor, inclusive nas hipóteses em que o preço não tiver sido determinante para a seleção;
b) a justificativa do preço quanto a sua aceitabilidade, especialmente quando se tratar de proposta em número inferior a 03 (três).
Do processamento
Art. 13. As contratações diretas por dispensas de licitações serão processadas preferencialmente de forma centralizadas e conduzidas por agente de contratação exclusivo, vinculado à central de contratações subordinada à Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º A escolha e a designação do agente de contratação para condução do processo de contratação direta devem observar o regulamento municipal específico e, no que for cabível, as incompatibilidades aplicáveis e prescritas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º É exigível do agente de contratação designado nos termos do parágrafo anterior, quando for o caso, a declaração espontânea de impedimento, sempre que houver risco de violação de regras legais ou de princípios basilares que norteiam o processo de contratação pública.
§ 3º O agente responsável pela elaboração ou aprovação do aviso de dispensa na forma eletrônica ou especial, utilizando preferencialmente modelos padronizados, sempre que possível, deverá dele fazer constar as informações mínimas necessárias ao pleno conhecimento, pelos interessados, das condições essenciais da contratação:
I - no seu preâmbulo:
a) número da dispensa eletrônica ou especial em ordem e série anual, bem como do processo administrativo que lhe deu origem;
b) identificação completa do órgão ou entidade contratante, telefone, e-mail, legislação de regência, inclusive os regulamentos municipal, federal e estadual aplicáveis;
c) a data, a hora e os prazos aplicáveis ao procedimento;
d) endereço eletrônico ou físico onde a íntegra do aviso de dispensa e os documentos e informações inerentes podem ser acessados, baixados ou reproduzidos reprograficamente;
e) horário de expediente da instituição promovente, com expressa menção ao fuso horário;
f) local, data e a identificação e assinatura do agente responsável pela condução do procedimento.
II - a especificação detalhada do objeto, com indicação de marca nos casos autorizados em lei, de acordo com as definições dos documentos da fase preparatória e os critérios mínimos de qualidade aceitáveis;
III - as quantidades e o preço estimado de cada item e, se for o caso, a estimativa máxima da contratação, vedada a fixação de preços mínimos;
IV - as condições gerais para participação e as vedações incidentes;
V - os requisitos para elaboração e aceitação da proposta, critérios de aceitação dos preços e julgamento das propostas, condições do pagamento e critérios de atualizações;
VI - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VII - requisitos e qualificações para habilitação;
VIII - o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do serviço ou execução da obra e as condições de pagamento;
IX - os critérios de aceitação da proposta quando a contratação se der por meio da dispensa especial;
X - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006;
XI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
XII - os casos de extinção do pacto e suas consequências;
XIII - as referências necessárias aos anexos, tais como projeto básico, termo de referência, as minutas da ata de registro de preços, do instrumento de contrato quando exigível ou outras que se mostrarem necessárias ou exigíveis em cada caso;
XIV - as bases legais utilizadas nas soluções de casos omissos;
XV - outras informações julgadas pertinentes ou exigidas por lei, conforme o caso.
§ 4º Em todas as hipóteses de dispensas, eletrônica ou especial, fundadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances ou propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de dispensa no sítio eletrônico oficial.
§ 5º Em caso de alteração do instrumento de aviso de dispensa que implique modificação das condições para elaboração da proposta, o prazo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser integramente reaberto, cabendo divulgação idêntica àquela do aviso inicial.
§ 6º Havendo alterações relevantes no instrumento de aviso da contratação direta após a sua publicação, mas que não exijam a reabertura de prazo nos termos do parágrafo anterior, o agente de contratação, prestigiando o princípio da eficácia, poderá avaliar a necessidade de dilação parcial ou total do prazo para abertura do procedimento, devendo justificar a sua decisão.
Da divulgação
Art. 14. O procedimento da dispensa eletrônica ou especial, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será divulgado no sítio eletrônico oficial da administração.
Parágrafo único. A divulgação também deverá ser feita no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso e em outros veículos de comunicações oficiais, conforme a necessidade.
Art. 15. O processo da dispensa de licitação fundado nas hipóteses do inciso III e seguintes do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será divulgado da seguinte forma:
I - no sítio eletrônico oficial do contratante;
II - no Jornal Oficial dos Municípios - Mato Grosso.
§ 1º No caso da execução do objeto de convênio ou instrumento congênere celebrado com os governos federal ou estadual, a divulgação deverá obedecer a regramento próprio do ente concedente.
§ 2º A divulgação, conforme a necessidade, poderá também ser feita de forma complementar, com o envio direto de avisos a potenciais interessados.
§ 3º O prazo de divulgação para as dispensas de que trata o caput deste artigo será de no mínimo 3 (três) dias úteis.
Art. 16. O aviso resumido para publicação, em qualquer hipótese de dispensa, deverá conter no mínimo o número da dispensa em ordem e série anual, o nome da entidade contratante, o endereço físico completo, o endereço eletrônico onde a íntegra do aviso poderá ser acessada e reproduzida, a data, a hora e os prazos para realização do evento ou para a prática de atos pelos interessados, os telefones de contato, o local, a data e a identificação do responsável pela publicação.
Do fornecedor na dispensa eletrônica
Art. 17. O fornecedor interessado em participar de dispensa eletrônica, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de dispensa eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando lhe for de interesse;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, conforme informado no procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo-as como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. As declarações de que tratam os incisos I à VI do caput poderão ser feitas em modelo padronizado e anexo ao aviso de dispensa.
Art. 18. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 17, o fornecedor deverá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
Art. 19. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Do fornecedor na dispensa especial
Art. 20. O fornecedor interessado em participar de dispensa especial, após a divulgação do aviso e até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, entregará sua proposta, preenchida com todos os requisitos e informações exigidos pelo aviso de dispensa, diretamente no local físico indicado no aviso, podendo enviá-la por e-mail.
§ 1º Juntamente com sua proposta deverá entregar declaração de que, conforme a sua condição, atende o disposto nos incisos I à VI do caput do art. 17 deste decreto, podendo se valer, nesse caso, de modelo padrão, quando disponibilizado junto ao aviso de dispensa.
§ 2º A apresentação de proposta irregular ou o descumprimento das formalidades exigidas neste regulamento importará na desclassificação da proposta ou na inabilitação do fornecedor, salvo se justificadamente sanável a imperfeição, caso em que se homenageará os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da eficácia.
Art. 21. Caberá ao fornecedor acompanhar a tramitação do processo de dispensa, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer comunicações, prazos e condições estabelecidos no aviso de dispensa.
CAPÍTULO VI DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO
Da dispensa eletrônica e do envio de lances
Art. 22. A partir da data e horário estabelecidos no aviso, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos, por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema organizará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 23. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 3º No caso de obras e serviço de engenharia de natureza comum, o desconto será sempre aplicado de forma linear a todos os preços dos itens da planilha, cabendo ao proponente justificar qualquer impossibilidade de assim proceder, sob pena não aceitação da proposta.
Art. 24. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 25. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Da abertura do procedimento de dispensa especial
Art. 26. No caso da dispensa especial, a abertura será considerada como o período correspondente ao prazo de envio das propostas fixado no aviso.
CAPÍTULO VII DO JULGAMENTO, DA HABILITAÇÃO E DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO
Julgamento
Art. 27. Encerrado o procedimento de envio de lances ou de recebimento das propostas, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto às formalidades necessárias, à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 28. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos de regulamento municipal específico, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 29. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema no caso de dispensa eletrônica e diretamente no caso da especial, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no art. 28, §§ 1º e 2º, deste Decreto.
Art. 30. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá:
I - no caso da dispensa eletrônica, solicitar, por meio exclusivamente do sistema, o envio da proposta readequada e, se necessário, dos documentos complementares, tudo em conformidade com o último lance vencedor ou com o preço negociado;
II - no caso da dispensa especial, solicitar o encaminhamento da proposta de adequação do preço vencedor ou negociado e, se necessário, dos documentos complementares.
§ 1º Na dispensa especial os fornecedores poderão ser informados diretamente por e-mail, devendo o resultado ser divulgado no sítio eletrônico do contratante e, ainda, por meio de publicação do resultado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios - Mato Grosso, cabendo ao aviso de divulgação informar como se dará a comunicação.
§ 2º No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, estas, conforme o caso, deverão ser encaminhadas pelo sistema eletrônico, entregues diretamente ou enviadas por e-mail, em qualquer caso, com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Habilitação e requisitos de qualificação
Art. 31. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado será exigido, conforme a necessidade da contratação, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e precisamente enumerados no aviso da dispensa.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada de acordo com o previsto no aviso de divulgação da dispensa eletrônica, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados que deverão ser disponibilizados no sistema eletrônico.
§ 2º Em se tratando de dispensa especial, a habilitação será aferida com base nos documentos exigidos no aviso de dispensa e enviados pelo participante por e-mail ou por meio dele entregues no endereço físico indicado, cabendo a disponibilização no sítio eletrônico para acesso do interessado.
§ 3º O resultado, além de divulgado no sítio eletrônico oficial, deve ser divulgado na imprensa oficial.
§ 4º Havendo necessidade de apresentação de documentos complementares à habilitação, o órgão deverá solicitar de imediato o envio por meio do sistema, por e-mail ou por entrega direta, conforme o caso.
§ 5º Constatada mudança significativa do resultado ou dos fundamentos que sustentaram a habilitação ou inabilitação do fornecedor, a ato motivacional, neste caso, deverá ser disponibilizado aos interessados da mesma forma que foram disponibilizados os atos e documentos principais.
Art. 32. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados a partir da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas, além dos documentos constitutivos, a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Parágrafo único. Nos demais casos, os requisitos de qualificações necessários deverão constar do termo de referência, bem como as justificativas das exigências.
Art. 33. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 31, o fornecedor será declarado habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de inabilitação do fornecedor mais bem classificado, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Das razões da escolha do fornecedor e da justificativa do preço
Art. 34. A detenção do menor preço ou do maior desconto e o cumprimento dos requisitos de habilitação pelo fornecedor não constituem motivos imediatos e determinantes das razões da sua escolha, cabendo ao agente de contratação declinar outras razões técnicas e jurídicas de forma complementar, visando demonstrar a aptidão do fornecedor para executar o objeto e satisfazer o fim público da contratação.
Do número mínimo de proposta na dispensa especial e providências
Art. 35. Diante da impossibilidade de obtenção de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente:
I - poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial do Município ou da entidade pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados;
II - poderá ser realizada dispensa eletrônica, na forma prevista neste Decreto.
Art. 36. Em decorrência da necessidade ou da urgência da contratação, impeditivas da adoção de qualquer das hipóteses do art. 35, deverá constar dos autos a exposição dos motivos determinantes.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 37. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o aviso de contratação direta;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas, tudo devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VIII DA AUTORIZAÇÃO, DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DO CONTRATO
Da autorização, da adjudicação e da homologação
Art. 38. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação e apresentadas as justificativas do preço e as razões de escolha do fornecedor, o processo será encaminhado à autoridade competente para autorização e à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto nos art. 71 e 72, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Antes de expedir os atos de que tratam o caput deste artigo, a autoridade superior solicitará a manifestação do órgão jurídico que, exercitando o controle de legalidade, emitirá o parecer jurídico correspondente ou o declarará desnecessário.
§ 2º Além do parecer jurídico, a autoridade competente poderá solicitar a emissão de parecer técnico específico quanto ao que deseja ver esclarecido.
§ 3º Havendo necessidade, especialmente se recomendada por parecer jurídico ou técnico, os autos serão devolvidos ao agente de contratação para saneamento.
§ 4º Após a autorização, a adjudicação e a homologação o processo será disponibilizado e mantido à disposição de qualquer interessado no sítio eletrônico do Município ou da entidade, inclusive com os documentos elaborados na fase preparatória que não tenham integrado ato de divulgação da dispensa e seus anexos.
§ 5º No caso do procedimento de dispensa eletrônica ou especial que instruir contratação direta fundada no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, além da disponibilização e manutenção do processo à disposição dos interessados no sítio eletrônico do contratante, deverá ainda ser integralmente disponibilizado e mantido no Portal Nacional de Compras Públicos - PNCP.
Do contrato e do seu extrato
Art. 39. O detentor da melhor proposta cujo objeto lhe foi adjudicado será convocado para assinar o contrato ou retirar a nota de empenho no prazo que for estabelecido no aviso de divulgação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Se o fornecedor convocado não comparecer no prazo ou desistir da contratação, a Administração, obedecida a ordem de classificação, convocará os remanescentes para fazê-lo em igual prazo, devendo nesse caso negociar os preços com o convocado.
Art. 40. O contrato ou seu extrato, como condição para sua eficácia, deverá ser publicado na imprensa oficial, no sítio eletrônico oficial do Município e no PNCP, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1º O contrato celebrado em caso de urgência terá eficácia a partir de sua assinatura e deverá ser publicado no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A ausência de instrumento de contrato não afasta a obrigação de divulgação de extratos e documentos relativos à contratação no mesmo prazo e nas mesmas condições.
CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO E DO EXTRATO
Art. 41. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. No que couber, o pagamento decorrente de contratação direta processada nos termos deste regulamento deve obedecer ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, em especial ao tratado nos seus artigos 40, inciso I, 141 à 146 e, ainda, a regulamento próprio.
CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 42. Os agentes públicos que atuarem nos procedimentos de contratação direta, nos termos da lei e deste regulamento, têm o dever de observar todos os princípios previstos no art. 3º deste decreto.
Art. 43. É vedado ao agente de contratação e outros agentes públicos que conduzir o processo de contratação direta, especialmente no caso de dispensa especial, revelar os preços enviados por um fornecedor a outro, salvo após a regular classificação das propostas.
Art. 44. Os órgãos, as entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o sistema de dispensa eletrônica, conforme o caso, responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 45. Conforme disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no caso de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO XI DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E DAS SANÇÕES
Art. 46. O fornecedor:
I - é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados;
II - estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo das responsabilizações cíveis, criminais e da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais e transitórias
Art. 47. Todo procedimento de contratação direta por dispensa de licitação na forma eletrônica ou especial, fundado no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deve observar, no que couber, os regramentos estabelecidos nesse decreto, sem olvidar os regramentos, requisitos e condições inerentes a cada hipótese, conforme o disposto em lei.
Art. 48. Durante o período de transição estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou até que sejam reunidas todas as condições técnicas e estruturais necessárias, a dispensa especial poderá ser adotada no lugar da dispensa eletrônica, mesmo nas hipóteses em que esta estiver apontada como obrigatória por este decreto, devendo fazer parte do processo, neste caso, as justificativas da opção.
§ 1º Independentemente do transcurso do período de transição para municípios até 20.000 habitantes, a dispensa eletrônica passará a ser obrigatória em todas as hipóteses previstas nesse decreto, notadamente quando reunidas todas as condições técnicas e estruturais necessárias ao seu adequado processamento.
§ 2º Uma vez constatado o preenchimento das condições viabilizadoras do adequado processamento das contratações diretas por dispensa eletrônica, esta condição será declarada em norma complementar expedida pela Secretaria Municipal de Administração, que deverá expressar a sua obrigatoriedade, quando exigível.
§ 3º Enquanto não adotado o Portal Nacional de Contas Públicas - PNCP serão observadas as providências especificadas no parágrafo único do art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Administração buscará adequar procedimentos administrativos, contábeis e financeiros visando a geração de relatórios mensais e anuais com níveis de detalhamento e organização por categoria de fornecedores e de produtos, conforme as suas naturezas, que possibilitem uma avaliação analítica de todas as contratações realizadas por dispensa de licitação, seus respectivos valores e períodos de concentração, de modo a permitir o aperfeiçoamentos do planejamento e dos procedimentos de contratação, inclusive dos mecanismos de controles necessários para evitar o fracionamento.
Art. 50. A Administração, por meio da Secretaria Municipal Administração, dará ampla divulgação a este regulamento, podendo enviar cópia eletrônica aos fornecedores que contratam com frequência com o Município de Itiquira - MT, a associações comerciais e a qualquer entidade que represente grupos de fornecedores.
Art. 51. Em caráter transitório a Secretaria de Administração poderá manter canais de comunicações abertos para tirar dúvidas e promover esclarecimentos aos fornecedores interessados em participar de procedimentos de contratações por dispensas de licitações nos formatos eletrônico e especial.
Art. 52. A Administração poderá colher e catalogar as dúvidas mais frequentes e disponibilizar as respostas no sítio eletrônico da unidade gestora responsável pela resposta.
Parágrafo único. As respostas disponibilizadas na forma desse artigo deverão ser observadas no planejamento de cada contratação, bem como, conforme o caso, produzir a adequação dos avisos e atos de divulgação ou mesmo a consolidação dos regulamentos.
Art. 53. Este regulamento não se aplica, em qualquer caso, à contratação de serviços técnicos profissionais especializados e nem à contratação de locação de imóvel.
Art. 54. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances ou encaminhamento de propostas e documentos para habilitação observarão preferencialmente o fuso de Mato Grosso.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Administração poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste decreto;
II - estabelecer, por meio de orientações específicas ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização dos sistemas de dispensas eletrônica e especial.
Art. 56. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto serão dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno e do agente de contratação, cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção de adequações e aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele regulamentados.
Art. 57. Naquilo que as normas desse decreto conflitarem com alguma norma existente no Município de Itiquira e não revogada expressamente, aquelas prevalecerão se o procedimento estiver formatado para os moldes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Vigência
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira/MT, em 28 de dezembro de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
FABIANO DALLA VALLE PREFEITO MUNICIPAL