Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2023.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

DECRETO MUNICIPAL Nº 129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

“Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itiquira – MT”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA - MT,no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município de Itiquira - MT, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22, I, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Itiquira – MT;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

Abertura a pessoas físicas

Art. 3º Os editais e os avisos de contratação direta poderão prever a participação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

Formação de consórcio

Art. 4º Poderá ser formado consórcio entre pessoas físicas e jurídicas, desde que transpostas as regras do art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021, e constituam sociedade empresária ou individual, ficando tais agentes impedidos de participar, na mesma licitação, de forma isolada.

CAPÍTULO II DO EDITAL

Regras específicas

Art. 5º Quando permitida a participação de pessoa física, o edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

I - exigência de atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

a) regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social;

b) declaração de que atende os requisitos do edital ou aviso de contratação direta;

c) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, unicamente para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

§ 1º Se possível, será exigido da pessoa física as mesmas certidões de regularidade fiscal e trabalhista exigidas da pessoa jurídica.

§ 2º O percentual de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em favor da pessoa física.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Omissão

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e Arrecadação, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma.

Vigência

Art. 7º Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira/MT, em 28 de dezembro de 2023.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FABIANO DALLA VALLE PREFEITO MUNICIPAL