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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL Nº 135, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre o Recebimento Provisório e Definitivo de que trata os artigos 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itiquira – MT”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA - MT,no uso das atribuições legais, em especial a competência instituída pelo art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município de Itiquira - MT, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ainda
CONSIDERANDO a autorização legal constante no art. 140, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para que os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo sejam definidos em regulamento;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Recebimento Provisório e Definitivo de obras, serviços e compras contratados por intermédio da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itiquira - MT.
Parágrafo único. O presente Decreto também se aplica, no que couber, aos demais mecanismos de contratação pública para seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, em especial:
I - Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Definições
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Recebimento provisório: é o ato administrativo realizado pelo(a) fiscal do contrato ou comissão de fiscalização, conforme o caso, quando o contratado entrega o objeto executado (obra, serviço ou compra), parcial ou integralmente, constituindo na sua ótica o adimplemento da obrigação que lhe assistia, quando o representante da administração aceita temporariamente o objeto contratado com a finalidade de realizar ações de controle final, podendo se basear em laudo(s) e/ou relatório(s) fornecido(s) por auxiliar(es) técnico(s) de execução, documento e/ou setorial, inclusive contratado(s).
II - Recebimento definitivo: é o ato administrativo realizado pelo(a) gestor(a) do contrato ou por servidor ou comissão especialmente designados para esse fim, que concretiza o(s) recebimento provisório realizado pelo(a) fiscal de contrato ou comissão de fiscalização, conforme o caso, para efeito de liquidação e pagamento, com base na análise dos relatórios e em toda a documentação apresentada pela fiscalização. Equipara-se a um ato composto, ou seja, há um ato principal (ateste da fiscalização do contrato) e, outro subsequente, que é o ato acessório (do gestor do contrato), o qual torna exequível a ordem de pagamento (autorização) do contrato.
Responsável pelo recebimento definitivo
Art. 3º A critério do(a) gestor(a) do contrato, poderá ser designado(a) servidor(a) ou comissão para o recebimento definitivo do objeto do contrato, desde que esse(s) servidor(es) não tenha(m) participado da fiscalização do contrato.
Parágrafo único. Caso não seja designado(a) servidor(a) ou comissão para o recebimento definitivo do contrato, o(a) gestor(a) do contrato será responsável pelo recebimento definitivo do objeto do contrato.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS
Rejeição do objeto do contrato
Art. 4º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
Ensaios e testes
Art. 5º Salvo disposição em contrário constante no ato convocatório ou no instrumento de contrato, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Responsabilidade civil
Art. 6º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Art. 7º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
Art. 8º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessária.
CAPÍTULO III PRAZOS DE RECEBIMENTO
Prazos de recebimento das obras e serviços
Art. 9º Se não houver prazo menor no ato convocatório ou no instrumento de contrato, o objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido:
I - provisoriamente, em até 10 (dez) dias úteis da comunicação escrita do contratado de término da execução;
II - definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias úteis, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no instrumento de contrato.
Prazos de recebimento das compras
Art. 10. Se não houver prazo menor no ato convocatório, o objeto do contrato, no caso de compras, será recebido:
I - provisoriamente, em até 5 (cinco) dias úteis da comunicação escrita do contratado;
II - definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 20 (vinte) dias úteis da comunicação escrita do contratado.
CAPÍTULO IV RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Procedimentos
Art. 11. O recebimento provisório e definitivo das obras, dos serviços e das compras deve ser realizado conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme o caso, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório ou no instrumento de contrato.
Conferência documental
Art. 12. Ao receber a nota fiscal referente à entrega da obra, do serviço ou da compra, o(a) fiscal do contrato ou a comissão fiscalizadora, conforme o caso, deverá proceder à conferência das informações registradas no documento fiscal e nos demais documentos entregues, conforme previsão no ato convocatório ou no instrumento de contrato.
Conferência física
Art. 13. Após a conferência documental, o(a) fiscal do contrato ou a comissão fiscalizadora, conforme o caso, deve realizar a conferência física da execução da obra ou do serviço ou dos materiais da compra, verificando se o quantitativo e a descrição da nota fiscal coincidem com o objeto da contratação entregue, inclusive quanto à quantidade e qualidade da obra, do serviço ou da compra.
Recebimento provisório
Art. 14. Ao realizar o recebimento provisório, o(a) fiscal do contrato ou a comissão de fiscalização, conforme o caso, deve elaborar relatório circunstanciado, em consonância com suas atribuições, contendo registro, análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgar necessários e, em caso de irregularidades, deve notificar a contratada, por escrito, solicitando as correções devidas, antes de encaminhá-los ao(à) gestor(a) do contrato ou ao(à) servidor(a) ou comissão especialmente designados para recebimento definitivo.
Recebimento definitivo
Art. 15. Todo instrumento de contrato de obras deve prever cláusula que condicione o recebimento definitivo à entrega pelo contratado, conforme o caso, da seguinte documentação:
I - “as built” da obra, elaborado pelo responsável por sua execução;
II - comprovação das ligações definitivas energia, água, telefone e gás;
III - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar aprovando a obra;
IV - "habite-se” emitido pela Prefeitura;
V - certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao cartório de registro de imóveis.
Art. 16. O instrumento de contrato de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve condicionar o recebimento definitivo ao pagamento, pela contratada, das verbas rescisórias ou a documentação que comprove que os empregados foram realocados em outra atividade de prestação de serviços sem a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 17. No recebimento definitivo o(a) gestor(a) do contrato ou o(a) servidor(a) ou comissão especialmente designados para tal fim, deve realizar análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização do contrato e, caso ainda haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções.
Art. 18. Caso constatada a regularidade na execução contratual o(s) responsável(is) pelo recebimento definitivo deve emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo do objeto do contrato, com base nos relatórios e documentação apresentados e encaminhar a nota fiscal ou fatura para liquidação e pagamento.
CAPÍTULO V RETENÇÃO DA GARANTIA E DE CRÉDITOS DA CONTRATADA
Retenção da garantia
Art. 19. Sempre que não forem cumpridas as exigências dos artigos 15 e 16 deste Decreto e sempre que houver pendências na execução do objeto do contrato ou necessidade de indenização à Administração, inclusive em virtude de multa contratual, a garantia do contrato, caso prevista no instrumento de contrato, não deve ser liberada pelo(a) gestor(a) do contrato ou por servidor ou comissão especialmente designados para o recebimento definitivo do objeto do contrato.
Retenção de créditos
Art. 20. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada após o recebimento definitivo do objeto do contrato.
Parágrafo único. Deverá ser providenciada a retenção dos valores controversos, assim como dos valores necessários para o pagamento de eventual multa contratual e para o ressarcimento de eventuais prejuízos à Administração.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Omissão
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração.
Vigência
Art. 22. Este Decreto Municipal entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira/MT, em 28 de dezembro de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
FABIANO DALLA VALLE PREFEITO MUNICIPAL