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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Em vistoria in loco, constatou-se que os terrenos abaixo listados se encontram tomados de vegetação espontânea, servindo em alguns casos como local de descarte de lixo e entulhos, em franca contrariedade com o art. 26º, IV, XXVII e parágrafo único da Lei Complementar nº 1, de 16 de dezembro de 1994 (Código de Posturas do Município de Campo Verde) e art. 2º da Lei nº 1552, de 17 de dezembro de 2009 (Controle e Prevenção da Dengue no Município de Campo Verde) e da lei 3027 de 13 de novembro de 2023(Institui e Regulamenta A Realização de Serviços de Roçada e Limpeza em Imóveis Urbanos).
Considerando-se que a falta de limpeza nos terrenos baldios propicia a proliferação de insetos como o Aedes Aegypti (vetor dos vírus transmissores da Dengue, Zika e Febre Chikungunya), animais peçonhentos (cobras, Aranhas e escorpiões) e roedores (ratos).
Considerando-se ainda que em período de seca o crescimento da vegetação e o acúmulo de entulhos em terrenos baldios favorece a ocorrência de queimadas urbanas, causando transtorno à população pelo desconforto respiratório imposto, tendo como possíveis consequências danos à saúde, em contrariedade com o Art. 54 da Lei Federal 9605/1998 e Art. 61 do Decreto Federal nº 6514/2008, NOTIFICA(MOS) o(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) abaixo relacionado(s) a:
1. REALIZAR A LIMPEZA DO(S) IMÓVEL(IS) conforme previsto o art. 26º, IV, XXVII e parágrafo único da Lei Complementar nº 1, de 16 de dezembro de 1994, removendo inclusive a vegetação seca, prevenindo a proliferação de vetores de doenças, a ocorrência de animais peçonhentos e a incidência de queimadas urbanas, sob pena de multas e taxas descritas no caput da lei. PRAZO: 15 (Quinze) DIAS. 2. MANTER O(S) IMÓVEL(IS) LIMPO(S), LIVRE DE VEGETAÇÃO ESPONTÂNEA, ENTULHO E LIXO, sob pena de multas e taxas descritas no art. 26º da Lei Complementar nº 1, de 16 de dezembro de 1994, no art. 10 da Lei nº 1552, de 17 de dezembro de 2009, e no art. 219 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005. PRAZO: A PARTIR DO VENCIMENTO DO ITEM 1 DESTA NOTIFICAÇÃO. 3. CIENTIFICAR o(s) proprietário(s) da obrigação de remover os entulhos e manter a conservação e limpeza dos lotes e terrenos, sob pena dos serviços serem feitos pela Secretaria Municipal de Obras, na execução direta da limpeza pública ou mediante requisição da Autoridade Sanitária, e serem cobradas dos proprietários as despesas havidas com a realização desses serviços.Sujeito(s) Passivo(s):
Contribuinte | CPF/CNPJ | Quadra | Lote | Bairro | Área em M² |
BK Construções e Incorporações LTDA | 06.163.565/0001-76 | 10 | 25-U | Belvedere | 540 |
Enivaldo Rodrigues Conrado | 110.***.***-05 | 32 | 04 | São Miguel | 240 |
Nivaldo Lourenço | 651.***.***-15 | 32 | 06 | São Miguel | 240 |
Odario Antonio da Costa | 419.***.***-87 | 32 | 08 | São Miguel | 240 |
Zilda Mara de Oliveira | 847.***.***-87 | 18 | 03 | Cidade Alta II | 319,2 |
Campo Verde, 19 de janeiro de 2024.
NATANAEL SILVA AZEVEDO
FISCAL MATR. 7314