Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Janeiro de 2024.

DECRETO MUNICIPAL Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 - Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021 para dispor sobre o Plano de Contratações Anual – PCA

DECRETO MUNICIPAL Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o inciso VII do caputdo art. 12 da Lei nº 14.133/2021 para dispor sobre o Plano de Contratações Anual – PCA no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Rio Branco – MT.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 6°, incisos I, II, IX; 8° e 62, incisos VI, XIII e XXV da Lei Orgânica do Município de Rio Branco - MTT, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput e inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual – PCA, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Rio Branco – MT.

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – autoridade competente – agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Central de Compras da Prefeitura Municipal de Rio Branco – MT, nos termos do art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – requisitante – agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III – área técnica – agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV – documento de formalização de demanda – documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V – plano de contratações anual – documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI – setor de contratações – unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito de cada órgão que integra o Poder Executivo Municipal; e

VII – Central de Compras – unidade vinculada à Secretaria Municipal de Administração, responsável pelo processamento final dos pedidos de compras, licitações e contratações.

§1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

§2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Art. 3º. O Plano de Contratações Anual – PCA será elaborado e coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, observados as diretrizes estabelecidas na legislação vigente e aplicável à matéria.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração, deverá garantir os meios necessários para a capacitação continuada dos servidores das áreas meio e finalísticas, quanto aos aspectos de planejamento, elaboração, aplicação e execução do Plano de Contratações Anual – PCA.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Art. 5º. A elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA pelos órgãos e pelas entidades, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração, tem como objetivos:

I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV – evitar o fracionamento de despesas; e

V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Art. 6º. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus Planos de Contratações Anual Prévio – PCAP, os quais conterão todas as contratações e fornecimentos que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021;

II – as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte;

III – as contratações de fornecimento de bens e serviços contínuos; e

IV – as contratações programadas para atender o Plano de Governo, metas orçamentárias, investimentos programados e manutenções de funcionamento.

§1º. Os órgãos e as entidades com Fundo Municipal e personalidade jurídica próprias, poderão elaborar seu Plano de Contratações Anual – PCA separadamente, preservada sua coordenação da Secretaria Municipal de Administração, e, sempre que possível, sua consolidação em documento único para os objetos de mesma natureza, com o intuído de resguardar a economia em escalas nos processos de geração de despesa.

§ 2º. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.

Art. 7º. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual – PCA:

I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nos termos do artigo 68 da Lei Federal n.° 4.320/1964, ou a legislação que vier a regulamentá-la ou substitui-la;

III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; e

IV – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão contempladas no Plano de Contratações Anual – PCA.

Art. 8º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, o requisitante preencherá formulário próprio, direcionando à Central de Compras por meio da Secretaria Municipal de Administração, contendo minimamente as seguintes informações:

I – justificativa da necessidade da contratação;

II – descrição sucinta do objeto;

III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Administração;

V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o Catálogo de Obras e Materiais e Serviços; a Classificação de Bens de Uso Comum e Luxo; os critérios dos Serviços em Geral com base no melhor preço; os critérios para Contratação de Obras e Serviços de Engenharia; as diretrizes para as Contratações Sustentáveis e o estímulo, sempre que possível, para a Produção Nacional.

Art. 9º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Art. 10. As informações de que trata o art. 8º serão enviadas para a Secretaria Municipal de Administração, até a primeira quinzena de maio de cada ano, buscando a consolidação do Plano de Contratações Anual – PCA para o exercício seguinte.

Art. 11. Encerrado o prazo previsto no art. 10, a Secretaria Municipal de Administração, por meio de sua Central de Compras, consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

I – agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II – adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual – PCA, observado o disposto no art. 5º; e

III – elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§1º. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§2º. O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Anteprojeto e/ou Projeto Básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§3º. A Secretaria Municipal de Administração, concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal e posterior publicação eletrônica no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Rio Branco e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP do Governo Federal, em atendimento ao disposto nos artigos 12, §1° e 174, §2°, inciso I da Lei Federal n.° 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

Art. 12. Até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio de Decreto Municipal.

§1º. A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual – PCA ou devolvê-lo a Central de Compras, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

Art. 13. A aprovação do Plano de Contratações Anual – PCA que contenham as demandas dos órgãos ou entidades com Fundo e personalidade jurídica própria ou descentralizadas, deverá estar acompanhado da aprovação conjunta das respectivas autoridades gestoras.

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO

Art. 14. O Plano de Contratações Anual – PCA dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Rio Branco e no Portal Nacional de Contratações Públicas do Governo Federal.

Parágrafo único. A publicação de que trata o caput, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o ato de aprovação do Plano de Contratações Anual – PCA.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

Art. 15. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual – PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento até 20 de dezembro, especialmente para adequações à legislação orçamentária aplicável ao exercício financeiro subsequente, oportunidade em que as alterações passarão por nova aprovação até 31 de dezembro.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a versão alterada ou revisada do Plano de Contratações Anual – PCA, será enviada para os meios de publicidade eletrônica no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Rio Branco – MT e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP até 10 (dez) dias úteis após o ato de aprovação.

Art. 16. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual – PCA poderá ser alterado a qualquer momento, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente, devendo suas novas versões serem aprovadas e disponibilizadas no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Rio Branco – MT e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP até 10 (dez) dias úteis após o ato de aprovação.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

Art. 17. A Central de Compras verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual – PCA anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual – PCA ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 16.

Art. 18. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual – PCA serão utilizadas para dimensionamento do planejamento e comprometimento da execução orçamentária e limites fiscais, podendo serem suspensas ou sobrestadas por verificação da frustração da receita, nos termos dos artigos 1°, §1° e artigo 9° da Lei Complementar n.° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 19. Os órgãos ou entidades demandantes, deverão informar à Central de Compras, por meio da Secretaria Municipal de Administração, quanto a desistência de contratação de qualquer item constante do Plano de Contratações Anual – PCA, indicando os seus motivos e eventuais riscos dessa medida.

§1º. O relatório de gestão de riscos pelos órgãos ou entidades demandantes, especialmente quanto as condições de execução e cumprimento do Plano de Contratações Anual – PCA, terá frequência mínima bimestral e sua apresentação à Secretaria Municipal de Administração deverá ocorrer nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano.

§2º. O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para adoção das medidas de correção pertinentes.

§3º. Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Central de Compras vinculada à Secretaria Municipal de Administração, poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração, por meio da sua autoridade máxima titular, poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco – MT, 29 de janeiro de 2024.

LUIZ CARLOS

Prefeito Municipal