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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Santo Afonso-MT, 15 de janeiro de 2024.
À Senhora
MANOELA TRINDADE COSTA MOURA
Agente de Contratação do Poder Legislativo
Santo Afonso — MT
Prezada Senhora
Nos termos do Art. 74, 111, c, da Lei Federal no 14.133/21, SOLICITO a Vossa Senhoria que inicie os procedimentos necessários para Contratação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT.
Por oportuno, verifique junto ao setor de contabilidade a existência de dotação orçamentária necessária ao objeto da futura contratação.
Ao ensejo aproveitamos para reiterar votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
OBJETO
Contratação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT.
DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO
A contratação em epígrafe se mostra necessária para possibilitar o desenvolvimento dos trabalhos do Poder Legislativo, visto que não há no quadro funcional da Câmara Municipal a previsão de servidor concursado como contador, tão pouco, cargo em comissão desta natureza, sendo indispensável a presente contratação.
Tais serviços permitirão formalização de pagamentos, envio de documentos contábeis ao TCE/MT, e outros. Além de permitir elaboração dos balancetes mensais e balanço geral da Câmara Municipal.
Ainda, os serviços se mostram necessários para realização da execução orçamentária, registro do duodécimo e registro de despesa, operações de crédito, obrigações patronais, variações patrimoniais e outros.
DA JUSTIFICATIVA
A decisão pela inexigibilidade de licitação para a contratação do serviço em questão baseia-se em critérios rigorosamente alinhados com as normativas legais, especificamente o Artigo 74, inciso III, alínea 'c', da Lei Federal nº 14.133/21. Esta escolha é fundamentada na natureza altamente especializada e singular dos serviços
a serem prestados, caracterizados não apenas pela expertise técnica requerida, mas também pela notória especialização e reputação do profissional designado.
Além disso, a pessoalidade e a relação de confiança estabelecida com o profissional são essenciais, considerando a sensibilidade e a especificidade das tarefas envolvidas. A natureza única dos serviços prestados torna a abordagem de preço global mais apropriada, visto que o objeto da contratação é indivisível. Cada aspecto dos serviços, integrados e interdependentes, contribui para o cumprimento do objetivo final, reforçando a inaplicabilidade de uma abordagem de preço fragmentada.
Essa abordagem é consistente com as práticas administrativas para contratações que exigem alto grau de especialização e confiabilidade, garantindo que a administração pública receba serviços de qualidade excepcional, totalmente alinhados às suas necessidades específicas e ao interesse público.
DESCRITIVO DA SOLUÇÃO
O futuro contratado deverá obedecer fielmente ao contrato a ser firmado, se obrigando a realizar o serviço previsto nas condições e características descritas neste Estudo Técnico Preliminar e constantes do Termo de Referência, realizando todos os serviços mencionados de forma regular, além da emissão de pareceres técnicos sempre que solicitado ou necessário ao esclarecimento de situações que possam surgir.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA SOLUÇÃO
O contratado deverá realizar os serviços de forma única, constantemente, sendo inviável seu parcelamento, uma vez que, a divisibilidade poderia ocasionar contratação de mais de um fornecedor, o que causaria elevação dos custos e
procedimentos diversos de soluções, o que não se encaixa na natureza do objeto a ser licitado e inviabilizaria a modalidade por inexigibilidade.
DA ESTIMATIVA DA QUANTIDADE/VALOR
A contratação deverá permanecer por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada desde que haja interesse entre as partes e nos termos da Lei 14.133/21; sendo tal lapso temporal propício para a realização dos serviços em condições descritas no Termo de Referência e futuro contrato.
A estimativa de valor deverá se balizar pelo mercado, com devidas comprovações, conforme documentos fornecidos.
Da cotação que foi fornecida chegou-se ao valor global de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), sendo este o valor máximo.
DOS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PELO FUTURO CONTRATADO
O participante vencedor deverá realizar os serviços pessoalmente, em virtude da confiabilidade que se exige na futura contratação;
Aceitar a ampliação ou redução do objeto contratado nos limites estabelecidos na Lei 14.133/21 e as supressões no interesse de ambas as partes contratuais, conforme art. 125 da citada lei;
Responder pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
Não cometer atrasos e nem faltas durante execução contratual;
Manter regularidade fiscal durante período do contrato;
Se fazer presente na Câmara Municipal, no mínimo, semanalmente;
Atender a todos os chamados por meio de acesso remoto; Formalizar pareceres técnicos sempre que solicitado;
Cumprir prazo legal de envio de documentos ao TCE/MT.
DA VIABILIDADE E RAZOABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
A futura contratação está de acordo com regras de viabilidade e razoabilidade, uma vez que o Legislativo possui recursos financeiros para sua concretização, com dotação orçamentária específica: 33.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Seguindo Princípio da Razoabilidade, o Poder Legislativo agiu com cautela, estudou a possibilidade da contratação e os resultados a serem alcançados, limitando a discricionariedade de sua ação.
Sob a viabilidade da contratação a mesma se demonstra viável visto tal contratação ser necessária aos trabalhos da Casa e estar de acordo com legislação aplicável.
Santo Afonso-MT, 15 de janeiro de 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
TERMO DE REFERÊNCIA
DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
Contratação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal.
Item Descrição dos Serviços Quant Unid Valor Mensal Valor Anual
1 SERVIÇOS: a) Prestação de serviços de consultoria técnica de contabilidade pública, abrangendo as seguintes áreas: contabilidade financeira, contabilidade orçamentária; b) Orientação e acompanhamento sobre envio das prestações de contas ao TCE/MT. Orientação, acompanhamento, elaboração dos balancetes e balanço geral da Câmara Municipal; c) Acesso e acompanhamento do Portal da Transparência do TCE/MT; d) Prestação de serviços técnicos de contabilidade pública abrangendo área administrativa patrimonial e de planejamento, com controle da 12 Mês R$6.500,00 R$ 78.000,00
execução orçamentária; e) O profissional contratado poderá realizar o atendimento de forma on-line (e-mail, wats app, telefone...); f) Análise da legislação municipal pertinente à área contábil, abrangendo os setores tributários, pessoal, patrimonial, avaliando os aspectos de legalidade, controle e transparência; g) Análise da aplicação das normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), como súmulas, instruções normativas, consultas e demais deliberações com vista a garantir o seu cumprimento; h) Assessoria na análise e revisão dos instrumentos de planejamento quais sejam: Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei; Orçamentária Anual — LOA encaminhados pelo Poder Executivo; i) Orientação e acompanhamento dos procedimentos e prazos para encaminhamento de atos de pessoal e contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e demais órgãos
fiscalizadores; j) Assessorar e acompanhar cumprimento dos índices oficiais obrigatórios determinados pela Lei Complementar no 101/2000 e Constituição Federal; - Consultoria e Assessoria nos processos de movimentação de pessoal, nomeação, posses, transferências, readaptação e exoneração, de acordo com o Estatuto dos Servidores e com normas legais em cumprimento as exigências do TCE/MT; k) Consultoria e assessoria na elaboração dos recursos contábeis de reconsideração, revisão cabíveis, junto aos órgãos fiscalizadores.
Valor Global R$ 78.000,00
DO RECEBIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
O recebimento dos serviços será efetuado pelos servidores da Câmara Municipal, sendo acompanhados pelo fiscal de contratos que, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, comunicará ao Presidente da Câmara para notificar o contratado.
O recebimento dos serviços não desobriga o contratado a com possíveis contratempos que possam surgir, como atrasos ou serviços prestados em desacordo com legislação ou atualizações normativas.
O pagamento deverá ser efetuado em até 05 dias após a apresentação de Nota Fiscal atestada, com comprovação de regularidade fiscal. A Nota Fiscal que apresentar incorreções será devolvida ao licitante vencedor para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da Nota Fiscal sem imperfeições.
DA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA E LOCAL DE EXECUÇÃO
A proposta será avaliada pelo valor global e estar de acordo com preço de mercado, em compatibilidade com preços ofertados em outros municípios;
Nos preços deverão estar incluídos todos os impostos, taxas, contribuições, frete e demais encargos incidentes, direta ou indiretamente na realização do objeto.
A proposta comercial deverá ser apresentada por preço mensal e global. As propostas que não apresentarem validade serão consideradas com o prazo de 60 dias.
O local de execução dos serviços será no prédio da Câmara Municipal, além de acesso remoto.
PRAZO E CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS, ACEITABILIDADE E SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO
O licitante vencedor deverá iniciar a prestação dos serviços a partir da assinatura do futuro contrato.
Deverá realizar os serviços de forma regular e sempre que for solicitado.
Os serviços serão recepcionados por servidores da Câmara e fiscalizados pelo Fiscal de Contratos. O recebimento provisório não retira responsabilidade do contrato de reparar e refazer qualquer serviço.
Pelo descumprimento dos prazos ou das especificações exigidas neste Termo e Contrato, o contratado ficará sujeito às sanções estabelecidas no artigo 155 e seguintes da Lei Federal n.0 14.133/21.
Pela inexecução total ou parcial do futuro contrato, a Câmara Municipal poderá aplicar ao Contratado, multa, garantida defesa prévia, no valor equivalente de 0,5% (meio por cento) por dia corrido, até o limite de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do serviço não prestado, ou ainda em desacordo com as especificações, que não serão recepcionados pela Câmara Municipal.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E CONTRATADO
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente contrato, a Contratante se obriga a:
- Efetuar o pagamento na forma convencionada na Cláusula Sétima do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades previstas;
- Notificar o Contratado, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do contrato;
- Providenciar os pagamentos ao Contratado à vista das Notas Fiscais/faturas devidamente atestados, nos prazos fixados.
Para execução dos serviços objeto deste contrato, o Contratado se obriga a:
- Prestar os serviços conforme especificado no presente Termo de Referência e
Proposta de Preço apresentada;
- Aceitar a ampliação ou redução do objeto contratado nos limites estabelecidos na Lei 14.133/21 e as supressões no interesse de ambas as partes contratuais, conforme art. 125 da citada lei;
- Responder pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
- Fazer-se presente na Câmara Municipal ao menos semanalmente e atender todos os chamados via remota.
Santo Afonso-MT, 15 de janeiro de 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
JUSTIFICATIVA DE PREÇO E RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Trata-se a presente justificativa para contratação do Profissional, Sr. CLEBER LIMA SOUTO, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, por meio de Inexigibilidade de Licitação, tendo em vista a notória especialização, bem como, singularidade dos serviços a serem prestados.
Ressalta-se que não há no quadro funcional da Câmara Municipal a previsão de servidor concursado como contador, tão pouco, contratação em comissão deste cargo, sendo indispensável a presente contratação para desenvolvimentos dos trabalhos do Legislativo.
Tal modalidade considerou a essencialidade dos serviços de contabilidade, com assessoria técnica em diversos setores da gestão pública da Câmara: execução orçamentária, registro do duodécimo e despesa, operações de crédito, obrigações patronais, variações patrimoniais e outros, além de pareceres técnicos sobre índice da folha, gasto com pessoal e posicionamento do Tribunal de Contas do Estado.
Assim, tal contratação extrapola os limites dos serviços corriqueiros e atinge a especialidade técnica para emissão de pareceres e consultoria.
Dentro da confiabilidade, que comporta elemento subjetivo, cabe ao gestor adentrar a discricionariedade que lhe compete para formalizar a presente contratação com o profissional que possui maior confiança, sendo a melhor prestadora do serviço. A escolha deste fornecedor se justifica pelo fato de que já possui experiência anterior que corrobora sua qualificação, já tendo prestado tais serviços à Câmara Municipal de Santo Afonso/MT de forma satisfatória e competente.
Ainda, o profissional em questão apresentou documentos que comprovam sua experiência e qualificação, adequação e eficiência, com resultados anteriores e estudos realizados.
Por fim, há comprovação de preenchimento dos requisitos de habilitação, pelas certidões e documentos acostados aos autos.
Assim, encaminhamos o presente procedimento ao Agente de Contratação da Câmara Municipal, com devida autorização de contratação.
Santo Afonso/MT, 15 de janeiro de 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
DA SINGULARIDADE DO OBJETO
A singularidade dos serviços a serem prestados pelo contratado se materializa pela formação acadêmica em ciências contábeis, com devida inscrição na categoria e especialidade em gestão pública (documentos juntados aos autos, autuados na sequência) e larga experiência na atuação pública.
Resta clara a capacidade técnica de natureza singular do contratado, uma vez que, sua atuação envolve a prestação de serviços técnicos financeiros-contábeis, que exigem conhecimento e experiência na área do direito financeiro, em especial na esfera administrativa municipal, conforme atestados de capacitação juntados.
Dessa forma, não basta contratar apenas um profissional em contabilidade, mas profissional especializado em contabilidade aplicada ao setor público, que diverge em muito dos serviços corriqueiros e comuns de contabilidade privada.
Os serviços singulares se concretizam em planejamento contábil, elaboração de relatórios técnicos e de gestão, pareceres técnicos sobre contabilidade pública, controle e avaliação dos resultados, assessoria e consultoria aos demais setores da Câmara e elaboração de prestação de contas aos órgãos fiscalizadores.
Dessa forma, inviável obter contratação de serviços dessa natureza por meio de licitação, pois, tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como menor preço) mas na subjetividade da relação de confiança e singularidade.
Rol de documentos:
Registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de MT;
Certificado de pós graduação em Gestão Pública.
Santo Afonso/MT, 15 de janeiro de 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO
Presentes os requisitos que autorizam a contratação por inexigibilidade, como a singularidade já explicitada, e a notória especialização, que se comprova pela caracterização do serviço como de natureza singular, com complexidade que o torna distinto dos serviços corriqueiros da Administração Pública.
Tanto assim, que exigem para sua execução de profissional com especial qualificação, como no caso em tela.
Somando-se a isso, temos a realidade de que a Câmara Municipal de Santo Afonso/MT não possui em seu quadro funcional corpo contábil próprio, não havendo contador concursado e tão pouco comissionado.
Tal prestação de serviços não se enquadra em serviços rotineiros, capazes de serem desempenhados por um servidor efetivo nem de por servidor nomeado em cargo de confiança, visto sua singularidade e complexidade, exigindo-se profissional especializado e com experiência, e ainda, com comprovado desempenho anterior, capaz de plena satisfação do objeto a ser contratado.
O Profissional em questão cumpre todos esses requisitos, visto seu vasto campo de experiência e prestação dos serviços anteriormente a esta Casa.
Santo Afonso/MT, 15 de janeiro de 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
AUTORIZO A DESPESA
Com vistas à contratação do Profissional, Sr. CLEBER LIMA SOUTO, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, em atendimento às necessidades da Câmara Municipal, depois de efetuada a consulta e constatada a existência de dotação orçamentária, além dos pareceres técnicos e jurídico pertinente a contratação direta.
Ao Agente de Contratações para devidas providências.
Santo Afonso - MT, 15 de janeiro de 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
Solicitação de Demonstração de Compatibilidade da Previsão de Recursos
Ao Departamento Contábil
Câmara Municipal de Santo Afonso/MT
Diante da solicitação feita pelo Excelentíssimo Presidente, solicito documento com expressão da dotação orçamentária com o fim de instruir o Processo Administrativo no 001/2024, com vistas à contratação do Sr. CLEBER LIMA SOUTO, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pelo período de 12 (doze) meses.
Santo Afonso- MT, 16 de janeiro de 2024.
MANOELA TRINDADE COSTA MOURA
Agente de Contratação
DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DE RECURSOS
Ao Ilustríssimo
Presidente da Câmara Municipal
Sr. LAIR MARTINS
Diante da solicitação feita por Vossa Excelência estou enviando em anexo documento com expressão da dotação orçamentária, bem como, formalizando após a ratificação da inexigibilidade, a reserva da dotação a ser utilizada, para que os mesmos possam instruir o Processo Administrativo no 001/2024, cujo objeto é "contratação do Profissional, Sr. CLEBER LIMA SOUTO, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pelo período de 12 (doze) meses".
Santo Afonso- MT, 16 de Janeiro de 2024.
LEUSIDENE APARECIDA SOUTO
Secretária Geral
DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO FINANCEIRA
Vimos encaminhar o presente Processo para formalização de Parecer Técnico com vistas à "Contratação do Profissional, Sr. CLEBER LIMA SOUTO, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pelo período de 12 (doze) meses", e posterior envio à Assessoria Jurídica, para emissão do Parecer Jurídico e, se atendidas às legalidades formais, formalização do respectivo Contrato, Declaração de Inexigibilidade e a sua Ratificação, bem como a remessa da cópia do contrato ao Departamento de Contabilidade para providencias de empenho.
Declaramos, para devidos fins de comprovação, a existência de recursos financeiros suficientes para a realização de despesas de classificação contábil outros serviços de terceiros — pessoa física.
Ao Agente de Contratações para devidas providências.
Atenciosamente,
Santo Afonso - MT, 16 de janeiro de 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
PARECER TÉCNICO
Inexigibilidade de Licitação no 001/2024
Processo Administrativo no 001/2024
OBJETO: Contratação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal.
Aos 09 (nove) dias do mês de janeiro de 2024, a Agente de Contratação da Câmara Municipal de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, designada pela Portaria no 001/2024, de 04 de janeiro de 2024, deliberou sobre a "Contratação do Profissional, Sr. CLEBER LIMA SOUTO, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pelo período de 12 (doze) meses", em conformidade com o Processo Administrativo no 001/2024.
Verifica-se que a supremacia do interesse público fundamenta a existência, como regra geral, de licitação prévia para contratações da Administração Pública, no entanto, existem hipóteses em que a realização de licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução dos interesses públicos.
Observa-se, pelos documentos acostados, que o Legislativo Municipal assegurou a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais para a presente contratação apresentando: razão da escolha do fornecedor; previsão de recursos orçamentários e comprovação de regularidade fiscal do profissional, entre outros.
Ainda, a promulgação da Lei 14.039/20, considerou que os profissionais de contabilidade prestam serviços técnicos e singulares, passíveis de contratação fora da disputa licitatória:
39/2020
(...) Art. 2º O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 25. ..................................................................................................................................……………………………..……………………………………. § 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Pelos documentos juntados, percebe-se que o profissional em questão, cumpre com as exigências contidas acima, Especialização e singularidade, uma vez que:
- Da Notória Especialização: O Profissional já prestou serviços a esta Casa de Leis, com desempenho anterior indiscutível, atuando com estudos, experiências, pareceres técnicos, organização, prestação de contas e capacidade, que corroboraram que seu trabalho é essencial e o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado, além disso;
- Da Singularidade: os serviços a serem contratados não podem ser realizados pelos demais servidores do quadro da Câmara, dado sua especialidade e abrangência, pois, vão além dos atos meramente administrativos,
como descriminado no Termo de Referência. Além disso, não há no quadro de servidores o cargo de contador, efetivo ou comissionado.
Nesse vetor, vale ressaltar os julgados que seguem abaixo:
"Contratação de serviços técnicos profissionais especializados. Notória especialização. Inexigibilidade de licitação. Singularidade. O Decreto-lei n o 2.300/96 já contemplava a espécie como de Inexigibilidade de licitação, desde que evidenciada a natureza singular dos serviços. Têm natureza singular esses serviços quando, por conta de suas características particulares, demandem para a respectiva execução, não apenas habilitação legal e conhecimentos especializados, mas, também, ciência, criatividade e engenho peculiares, qualidades pessoais insuscetíveis de submissão a julgamento objetivo e por isso mesmo inviabilizadoras de qualquer competição (TCE/SP, TC-133.537/026/89. Cons. Claudio Ferraz de Alvarenga, 29/11/95) '
Sobre o assunto, cite-se, por exemplo, o Mestre Hely Lopes Meirelles:
"Segundo a doutrina corrente (a notória especialização traz em seu bojo uma singularidade subjetiva) e os dispositivos legais pertinentes, é forçoso concluir que serviço técnico profissional especializado de natureza singular é um dos enumerados no art. 13 da Lei n. 8.666, de 1993, que, por suas características individualizadoras, permita inferir seja o mais adequado à plena satisfação do objeto pretendido pela Administração ". (Licitação e contrato administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 115).
E, ainda:
O que vêm a ser serviços técnicos de natureza singular? Sem dúvida, este conceito novo da Lei de Licitações está estreitamente vinculado à notória especialização do profissional contratado. O fato de os serviços serem singulares não significa sejam únicos, nem que não possam ser executados por mais de um prestador. São serviços que não podem ser objetivamente comparáveis com outros do mesmo gênero, que apresentem determinadas características que os individualizem, porque prestados por profissionais de notória especialização. (...) Tem-
se entendido, também, que serviços singulares são aqueles que podem ser prestados com determinado grau de confiabilidade por determinado profissional ou empresa cuja especialização seja reconhecida... (p. 55).
Considerando que os motivos aduzidos se enquadram, sem sombra de dúvida no inciso III, "c", do Artigo 74, da Lei Federal no 14.133/21, de 01.04.2021, cuja inexigibilidade ressalta:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”
Conclui-se que, após uma análise detalhada, todos os aspectos discutidos refletem a legalidade e a regularidade da contratação proposta. Importante salientar que, embora as contratações por meio de Inexigibilidade de Licitação não estejam estritamente atreladas ao aspecto de valores, mas sim à especialização e singularidade dos serviços prestados, é essencial demonstrar a compatibilidade do preço proposto com os padrões de mercado. Neste contexto, a contratação do profissional, Sr. Cleber Lima Souto, pelo valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), é justificável e alinha-se aos valores de mercado.
Deve-se considerar que a especialização e a singularidade dos serviços ofertados pelo profissional justificam o valor proposto. A expertise do profissional em questão, evidenciada pelos documentos apresentados, demonstra uma qualidade e um nível de especialização que sustentam o preço acordado. Além disso, é compreensível que variações de preço ocorram com base em fatores como a
complexidade do trabalho, as demandas específicas de cada projeto e a experiência acumulada pelo profissional.
Adicionalmente, os valores propostos são justos e razoáveis quando comparados com os preços praticados no mercado para serviços de natureza semelhante. Esta afirmação é corroborada pelos termos aditivos e pelas informações disponíveis no portal da Transparência, que evidenciam uma congruência dos valores com aqueles praticados em contratações similares.
Portanto, levando em consideração a especialização do futuro contratado, a singularidade dos serviços a serem prestados e a compatibilidade dos preços com os padrões de mercado, este parecer é favorável à contratação do Sr. Cleber Lima Souto pela Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, por meio da Inexigibilidade de Licitação. Assim, submetemos esta decisão favorável à contratação à apreciação superior, certos de que todos os requisitos legais para tal inexigibilidade estão devidamente atendidos."
Santo Afonso-MT, 16 de janeiro de 2024.
MANOELA TRINDADE COSTA MOURA
Agente de Contratação
Solicitação de Parecer Jurídico e demais providências
À
Assessoria Jurídica
Vimos encaminhar o presente Processo Administrativo no 001/2024 para formalização de Parecer sobre a futura contratação e, se atendidas as legalidades formais, confecção do respectivo Contrato, com vistas à contratação do Profissional, Sr. CLEBER LIMA SOUTO, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, conforme solicitado pelo senhor Presidente, em despacho exarado no presente processo.
Atenciosamente,
Santo Afonso — MT, 16 de janeiro de 2024.
MANOELA TRINDADE COSTA MOURA
Agente de Contratação
PARECER JURÍDICO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NO. 001/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2024
EMENTA: Direito Administrativo. Inexigibilidade de Licitação. Parecer Conclusivo. Contratação de profissional especializada para prestação de serviços de consultoria técnica de contabilidade pública, em atendimento às necessidades da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT. Legalidade da Inexigibilidade.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pela Agente de Contratação em Licitações da Câmara Municipal de Santo Afonso sobre a legalidade do certame na modalidade de inexigibilidade, objetivando a contratação de profissional especializado para prestação de serviços de consultoria técnica de contabilidade pública, em atendimento às necessidades da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT.
E a síntese do necessário. Passo a opinar.
DA FUNDAMENTAÇÃO
1. Vem ao exame desta Assessoria Jurídica a consulta sobre a regularidade do certame na modalidade de dispensa, levado a feito tendo como objeto os itens discriminados no relatório.
2. De início, convém destacar que compete a esta Assessoria Jurídica, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do
administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
3. Além disso, o parecer jurídico tem caráter meramente opinativo, conforme precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, não vinculando a decisão do Chefe do Poder Legislativo, cabendo a este a decisão sobre a conveniência e oportunidade da contratação.
4. No que se refere ao mérito, importa ressaltar que os serviços acima discriminados são necessários para possibilitar o desenvolvimento dos trabalhos do Poder Legislativo, tais como a formalização de pagamentos, envio de documentos contábeis ao TCE/MT e outros, além de permitir a elaboração dos balancetes mensais e balanço geral da Câmara Municipal. Ainda, os serviços se mostram necessários para realização da execução orçamentária, registro do duodécimo e registro de despesa, operações de crédito, obrigações patronais, variações patrimoniais e outros.
5. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público. É hoje um princípio constitucional, nos precisos termos do art. 37, XXI, da Constituição.
6. Dito isso, cumpre pontuar que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros.
7. O art. 37, XXI, como nele se lê, alberga o princípio, ressalvados os casos especificados na legislação. O texto é importante, porque, ao
mesmo tempo em que firma o princípio da licitação, prevê a possibilidade legal de exceções, ou seja, autoriza que a legislação especifique casos para os quais o princípio fica afastado, como são as hipóteses da dispensa e de inexigibilidade de licitação.
8. Se o princípio é constitucional, a exceção a ele, para ser válida, tem que ter também previsão constitucional. Essa cláusula excepcional é que dá fundamento constitucional as hipóteses, previstas em lei (Lei 14.133/2021), de licitação dispensada, de licitação dispensável e as de inexigibilidade de licitação.
9. Regra geral, os serviços acima especificados devem ser realizados por profissionais integrantes do quadro de pessoal da Administração Pública.
10. Feitas tais considerações, vale assentar que, de acordo com o quanto disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal, a regra no serviço público é a contratação de obras, serviços, compras e alienações, mediante processo de licitação pública, que:
“assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e económica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
11. As exceções, por sua vez, segundo o referido artigo, deverão estar expressamente previstas em Lei. Sendo assim, o Legislador infraconstitucional, ao editar a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 14.133/2021), enumerou, nos artigos 74 e 75, as hipóteses de inexigibilidade de licitação e de dispensa, respectivamente.
12. Diz o art. 74 da Lei no 14.133/2021, in verbis:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
(...)
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(...)
§ 30 Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
13. No que se refere às hipóteses de contratação direta, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro l, esclarece que:
"(...) na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que ficaria inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável. " (Destacamos)
14. Nesse contexto, insta registrar que a Lei no 14.133/2021, em seu artigo 74, III, "c", autoriza a contratação direta dos serviços técnicos nele enumerados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
15. Porém, não obstante tal permissão, cabe ao Poder Público, mesmo nesses casos, a realização de procedimento prévio, com atendimento às formalidades necessárias para que fique demonstrado, de forma inequívoca, a inviabilidade de competição, a natureza singular do objeto e a notória especialização do contratado.
16. Veja-se que o artigo 60, inciso XVIII, da Lei no 14.133/2021, estabelece como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, aqueles realizados em trabalhos relativos a assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias.
17. Contudo, o mero enquadramento da atividade no referido artigo, por si só, não é suficiente para que a Administração Pública contrate diretamente o particular sob a égide do artigo 74, III, da multicitada Lei no 14.133/2021.
18. Repise-se que, para que se caracterize a situação de inexigibilidade descrita no supracitado regramento legal, é necessária a configuração, no caso concreto, do requisito de admissibilidade expressamente previsto no caput do artigo 74, qual seja, a inviabilidade de competição, que, em tais situações, somente se perfaz, através da presença cumulativa de dois pressupostos: a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado.
19. Assinale-se, porque necessário, que a inviabilidade de disputa decorre tanto da ausência de pluralidade de concorrentes quanto da peculiaridade da atividade a ser executada pelo particular (quando o serviço a ser efetuado for de natureza personalíssima, porque pressupõe, por exemplo, o desenvolvimento de atividade criativa e intelectual).
20. Percebe-se, pois, que a inviabilidade de competição decorre de circunstâncias extranormativas, característica esta inerente à inexigibilidade de licitação. De tal maneira, tem-se que as situações que ensejam tal espécie excludente do certame licitatório não se exaurem naquelas previstas na Lei 14.133/2021, os quais tratam de hipóteses meramente exemplificativas.
21. Isso porque, analisando os documentos acostados, bem como a 'vida' pregressa do profissional, constata-se que outra conclusão não se chega senão a que perfilhe pelo entendimento de que o serviço oferecido é de notória qualidade e especialidade técnica.
22. In casu, o interessado, segundo os documentos repousados, tem vasta experiência, pois já obteve contratos com outras pessoas jurídicas de direito públicos ocasião em que se fez clarividente a satisfação dos seus usuários com o serviço oferecido.
23. A área requisitante indica a contratação do Sr. CLEBER LIMA SOUTO, profissional que presta serviços de assessoramento em contabilidade pública e que é dotado de notoriedade.
24. De mais a mais, de notar que os documentos colacionados pelo profissional espelham a sua regularidade jurídica, técnica e fiscal, inexistindo, nesta senda, motivos ou vícios que ensejem a rejeição da pretensão à contratação almejada.
25. Logo, considerando a Administração que o serviço a ser contratado é singular, nos termos acima postos, poderá escolher, de forma discricionária - e devidamente justificada -, o profissional para prestá-lo, fazendo-o em razão de sua notória especialização e do grau de confiança que nele deposita.
26. A justificativa da contratação almejada encontra-se presente na documentação apresentada pelo profissional, bem como manifestação do Agente de Contratação.
27. Importante destacar, ainda, o disposto no artigo 25, Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, senão vejamos:
“Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
§10 - Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.”
28. A inexigibilidade de certame licitatório para a escolha, pela Administração Pública, do prestador dos serviços técnicos profissionais especializados pretendidos somente se legitima acaso o serviço a ser contratado se revista de natureza singular, assim entendido como aquele cujo caráter incomum, não rotineiro, particular, especial, excepcional, torne o objeto a ser contratado tão único e individual, distinto dos demais da sua espécie, que faça com que a sua satisfatória execução somente possa ser adjudicada a prestador dotado de conhecimentos diferenciados dos demais disponíveis no mercado.
29. Além disso, o aludido prestador deve ser titular de notória especialização, assim conceituada pelo §3 0 do citado artigo 74, como:
(...) o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (...) '
30. Vê-se, pois, que o requisito da notória especialização não se confunde com a especialização comum, ordinária. Ao revés, é a especialização diferenciada, dotada de qualidade mais reconhecida, consagrada no respectivo ramo de atuação.
31. Passando a analisar mais especificamente o pressuposto da notória especialização, saliente-se que o mesmo se perfaz nos atributos que destacam um determinado particular em relação aos demais, traduzindo-se, portanto, na sua maior habilitação em executar o objeto singular do contrato.
32. Sublinhe-se que este pressuposto poderá ser testificado mediante documentos formais, como título de especialização, certificado de cursos, autoria de obras técnicas e o desenvolvimento eficaz de serviços semelhantes.
33. É cediço que a Administração não tem como atestar, com exatidão, a capacitação do contratado. Todavia, tal fato não a autoriza a contratar diretamente o particular sem perquirir a qualificação do mesmo, a fim de que fique evidenciado, ao menos, que suas habilidades transcendem o conhecimento comum e que são adequadas à execução do objeto do ajuste.
34. Dessa forma, pontue-se, mais uma vez, para que a Administração contrate diretamente por inexigibilidade, deve ficar adequadamente demonstrada, através de elementos objetivos e formais, a notória especialização do particular contratado.
35. Visto isso, para cumprir os requisitos legais e provar a notória especialização, foram juntados Certificado de Pós-Graduação e Atestados de Capacidade Técnica, atestados estes que evidenciam os trabalhos realizados pelo profissional, o que acabam por indicar a especialização notória do mesmo.
36. Desse modo, provada a especialização notória do profissional que se inexige licitação para a contratação, cabe ao administrador público a discricionariedade para definir sobre a singularidade dos serviços prestados pelo profissional em questão.
37. Outro ponto relevante a considerar na presente contratação é a absoluta adequação do preço da prestação do serviço com os valores do mercado local.
38. O valor discriminado na Cotação de Preço apresentada pelo proponente foi estruturado com base nos valores praticados para o mesmo objeto em outros órgãos deste Estado, considerando também a natureza e quantidade dos serviços que serão realizados, o que demonstra a coerência do valor proposto com o efetivamente praticado na realidade local.
39. Há de ressaltar que há vários anos o profissional já presta serviços a este órgão, mantendo-se o mesmo valor e, agora, apenas procedendo a sua correção monetária, para fins de recomposição financeira.
40. Resta definida, dessa forma, a possibilidade técnica da presente inexigibilidade de licitação e perfeita adequação do preço proposto.
41. Assim, preenchidos os requisitos elencados nos dispositivos epigrafados, é de ser acolhida a contratação.
42. É o parecer, ora submetido à douta apreciação de Vossa Senhoria para deliberação sobre a conveniência e oportunidade da contratação. E como se orienta, sub censura.
DA CONCLUSÃO
43. Diante do exposto, opina-se pela regularidade do certame, cuja finalidade descrita no objeto é de interesse público, considerando que o bem jurídico tutelado é necessário para o desenvolvimento das atividades essenciais do Poder Legislativo Municipal e para aperfeiçoamento dos serviços públicos.
A consideração de Vossa Senhoria.
Santo Afonso-MT, 19 de janeiro de 2024.
FAGNER MOREIRA DA CUNHA
Assessor Jurídico - OAB/MT no 25.649
DECLARACÃO DE INEXIGIBILIDADE
INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA NO 001/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO 001/2024
DESPACHO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
ASSUNTO: Contratação de profissional para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública.
1. Declaro Inexigível de Licitação a Contratação do Profissional, Sr. CLEBER LIMA SOUTO, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pelo período de 12 (doze) meses", em conformidade com o Processo Administrativo no 001/2024.
2. Considerando os Pareceres Técnicos do Agente de Contratação e do Parecer Jurídico, determino a presente contratação, dessa forma, que seja formalizado o devido contrato com fulcro no Inciso III, c, do artigo 74 da Lei no 14.133 de 01 de abril de 2021.
3. Publique-se para fins do disposto no parágrafo único do art. 72, da Lei Federal no 14.133 de 01 de abril de 2021, no Diário Oficial dos Municípios, site AMM-MT.
Câmara Municipal de Santo Afonso-MT, 19 de janeiro de 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE NO 001/2024.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO 001/2024.
DESPACHO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA EM CONTABILIDADE PÚBLICA. Em obediência ao inciso VIII e parágrafo único do Art. 72 da Lei Federal no. 14.133/21, RATIFICO e AUTORIZO a contratação do Profissional, Sr. CLEBER LIMA SOUTO, para prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, destinados a atender às demandas da Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), pelo período de 12 (doze) meses, em atendimento às necessidades da Câmara Municipal, por meio de Inexigibilidade de Licitação.
Considerando os Pareceres Técnicos do Agente de Contratação e do Parecer Jurídico, determino a presente contratação, dessa forma, que seja formalizado o devido contrato com fulcro no Inciso III, c, do artigo 74 da Lei no 14.133 de 01 de abril de 2021.
Publique-se para fins do disposto no parágrafo único do art. 72, da Lei Federal no 14.133 de 01 de abril de 2021, no Diário Oficial dos Municípios, site AMM-MT.
Santo Afonso — MT, 19 de janeiro de 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
CONVOCACÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO NO. 001/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO/MT CONVOCA O PROFISSIONAL RELACIONADO ABAIXO PARA ASSINAR O TERMO DE CONTRATO, ATÉ A DATA DE 21 DE JANEIRO DE 2024, SOB PENA DE DECAIR DO DIREITO DE CONTRATAÇÃO, SENDO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 001/2024
INEXIGIBILIDADE Nº 001/2024
PROFISSIONAL: CLEBER LIMA SOUTO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA EM CONTABILIDADE PÚBLICA.
SANTO AFONSO/MT, 19 DE JANEIRO DE 2024.
LAIR MARTINS
Presidente da Câmara
CONTRATO ADMINISTRATIVO N°. 001/2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA EM CONTABILIDADE PÚBLICA, EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO – MT, inscrita no CNPJ: 03.691.778/0001-82 com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral, s/n, Bairro Centro, neste ato representado pelo Presidente LAIR MARTINS, portador do RG nº. 958804 - SSP/MT e inscrito (a) no CPF n.º 823.968.091-72, residente e domiciliado na Rua Cristóvão Colombo, nº. 25, Bairro Cohab Dona Jacinta, no Município de Santo Afonso-MT, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e a Sr. CLEBER LIMA SOUTO, brasileiro, Contador, Portador do CPF nº. 836.242.951-87, residente e domiciliado na Rua Frederico Josetti, nº. 464, Centro, CEP: 78.425-000, em Santo Afonso-MT, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato sujeitando-se às normas preconizadas na Lei Federal no 14.133/21, de 01 de abril de 2021, originada pelo Processo Administrativo no 001/2024, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do OBJETO
Constitui objeto deste instrumento, a contratação de prestação de serviços especializados de assessoria e consultoria técnica em contabilidade pública, em atendimento as necessidades da Câmara Municipal de Santo Afonso-MT, conforme especificações e condições constantes no Termo de Referência e Proposta Comercial, e demais condições contidas no Processo Licitatório no 001/2024, Inexigibilidade Licitatória no 001/2024, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
a) Efetuar o pagamento na forma convencionada na CLÁUSULA SÉTIMA do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades previstas;
b) Notificar o CONTRATADO, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do contrato;
c) Providenciar os pagamentos ao CONTRATADO à vista das Notas Fiscais/faturas devidamente atestados, nos prazos fixados;
d) Permanecer durante vigência contratual vinculada ao Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Para execução dos serviços objeto deste contrato, o CONTRATADO se obriga a:
a) Prestar fielmente o objeto contratado conforme especificado no Termo de Referência e Proposta de Preço constante da Inexigibilidade no 001/2024;
b) Aceitar a ampliação ou redução do objeto contratado nos limites estabelecidos no Art. 125 da Lei Federal no. 14.133/21;
c) Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
d) Realizar os serviços pessoalmente e se fazer presente na Câmara Municipal semanalmente;
e) Se fazer presente na Câmara Municipal quando solicitado, sendo avisado antecipadamente;
f) Atender chamados por acesso remoto;
g) Formalizar pareceres técnicos sempre que solicitado;
h) Cumprir prazo legal de envio de documentos para publicação e ao TCE/MT;
i) Permanecer durante vigência contratual vinculada à proposta apresentada e termos do Termo de Referência;
j) Manter, durante vigência contratual, todas as condições de habilitação.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
Pelo fornecimento do objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), em parcelas iguais e mensais de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES - MULTAS
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a Câmara Municipal poderá aplicar ao CONTRATADO, multa, garantida defesa prévia, no valor equivalente de 0,5% (meio por cento) por dia corrido, até o limite de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do material/bem não entregue ou entregue fora do prazo, ou ainda em desacordo com as especificações, que não serão recepcionados pela Câmara Municipal.
CLÁUSULA SEXTA - Do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Os preços contratados serão reajustados de acordo com as alterações nos valores devidamente comprovadas por documentos fiscais e que deverão ser anexadas à solicitação do reajuste, mediante apostilamento no processo, nos termos dispostos no art. 124 da Lei 14.133/21, utili
será na conclusão de 12 meses da assinatura do presente termo ou data final de execução.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E Do PAGAMENTO
O presente contrato possui forma de execução indireta. Sendo que a prestação dos serviços se dará de forma presencial e por acesso remoto, cuja prestação deverá ser realizada pelo contratado, sem possibilidade de substituições de profissional, por se tratar de contratação personalíssima.
O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE até o 50 dia após recebimento da nota fiscal no setor administrativo, a partir do aceite e após a apresentação da respectiva documentação fiscal devidamente atestados pelo responsável da unidade recebedora.
PARÁGRAFO ÚNICO. A CONTRATANTE disporá do prazo de 3 (três) dias para efetuar o atesto, ou rejeitar os documentos de cobrança por erros ou incorreções em seu preenchimento; após a apresentação dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA - DA DESPESA
As despesas decorrentes da execução do objeto do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 33.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes ou unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante notificação ao CONTRATADO na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 137 da Lei Federal no 14.133/21, ou ainda, judicialmente, nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de início deste contrato será contado a partir de sua assinatura e com devida publicação de seu extrato, para vigorar até 31 de dezembro de 2024, em condições estipuladas no Termo de referência, podendo ser prorrogado nos termos da Legislação Vigente, qual seja, Lei Federal no. 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO
O presente Contrato será fiscalizado pelo servidor MANOELA TRINDADE COSTA MOURA, nomeado pela Portaria nº. 003, de 19 de janeiro de 2024.
A gestão do contrato será realizada pelo Presidente da Câmara Municipal, senhor LAIR MARTINS, ora denominado GESTOR DE CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E Do FORO
Ao presente contrato aplicam-se as disposições da Lei Federal no. 14.133/21, assim como, as disposições do Decreto-Lei no 4.657/42.
Os casos omissos serão resolvidos em fundamentação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e ainda preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
As partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de Arenápolis — MT, para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e pactuados firmam o presente CONTRATO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Santo Afonso — MT, 19 de janeiro de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO/MT
LAIR MARTINS - Presidente
Contratante
CLEBER LIMA SOUTO
CPF:
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
NOME:__________________________ NOME:__________________________
CPF: CPF:
Câmara Municipal de Santo Afonso-MT.
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 001/2024
PARTES: Câmara Municipal de Vereadores de Santo Afonso e Cleber Lima Souto. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA EM CONTABILIDADE PÚBLICA, EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT. VALOR GLOBAL: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). DOTAÇÃO: 33.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física. PRAZO: 19/01/2024 a 31/12/2024. ASSINAM: LAIR MARTINS - Presidente, Contratante; e, CLEBER LIMA SOUTO, Contratado. DATA: 19 de janeiro de 2024.