Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Fevereiro de 2024.

LEI MUNICIPAL N.º 672, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ATENDER A ESCOLA DE EDUCAÇÃO INDÍGENA DA ALDEIA MARÃIWATSÉDÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.”

O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia aprova e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal para o Quadro da Secretaria Municipal de Educação, objetivando atender atividades consideradas de excepcional interesse público, conforme dispõe o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de professores para atuarem na Escola Indígena, bem como para cargos de manutenção da Escola Indígena, tais como diretor escolar; AAE – limpeza; AAE – merendeira e; vigia.

Parágrafo único. A contratação autorizada na presente Lei visa atender à realidade sociocultural e linguística específica e particularidades de cada grupo indígena, sem prejuízo da continuidade do processo escolar.

Art. 3º A contratação por tempo determinado não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano, tendo a sua vigência até o final do ano letivo em vigor.

Art. 4º O contratado na forma do disposto nesta lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

Art. 5º Os profissionais que atuarão na Escola Indígena deverão pertencer, prioritariamente, à etnia envolvida no processo escolar, tendo em vista que os profissionais envolvidos no trabalho educativo têm maior conhecimento da realidade sociocultural das comunidades indígenas.

§ 1º A seleção do profissional contratado por tempo determinado de que trata esta Lei será feito mediante indicação da etnia pertencente à Escola Indígena.

§ 2º Os contratos para os professores da educação escolar indígena serão celebrados no regime de 30 (trinta) horas semanais, em efetivo exercício em sala de aula, de acordo com a necessidade de profissionais nas escolas municipais.

Art. 6º As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de documento oficial, com as seguintes informações:

I - a indicação formulada pela etnia;

II - a escola indígena a qual pertence;

III - funções a serem exercidas, carga horária exigida, comunidade indígena a ser atendida;

IV - estimativa dos custos da contratação, origem e disponibilidade dos recursos necessários.

Art. 7ºA remuneração prevista para o professor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo, conforme formação em nível médio ou Magistério ou nível superior, Pedagogia, Normal Superior ou 3º Grau Indígena Licenciatura Plena, correspondente às funções a serem desempenhadas.

Art. 8º Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais referentes aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos.

Art. 9º É vedada a nomeação ou designação de professor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição.

Art. 10 As despesas para atender às contratações a que se refere esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 O quantitativo máximo de vagas/funções autorizados para contratação de professores indígenas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público são os constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT, 02 de fevereiro de 2024.

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I - QUADRO DE VAGAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

CARGO/FUNÇÃO

QUANTITATIVO MÁXIMO DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS (CONFORME ART. 7º)

REQUISITOS

PROFESSOR NÍVEL

MÉDIO

07

30 H SEMANAIS

2.389,80

NÍVEL MÉDIO OU MAGISTÉIO

DIRETOR ESCOLAR

01

30 H SEMANAIS

3.584,70

NÍVEL MÉDIO OU MAGISTÉIO

AAE – LIMPEZA

07

30 H SEMANAIS

1.792,35

ENSINO FUNDAMENTAL

AAE - MERENDEIRA

02

30 H SEMANAIS

1.792,35

ENSINO FUNDAMENTAL

VIGIA

02

30 H SEMANAIS

1.792,35

ENSINO FUNDAMENTAL