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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERMO DE PARCERIA 001/2023
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA – MT E O INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - IPGP.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n. º24.740.268/0001-28, com sede administrativa na Avenida José Antônio de Faria, n. º2035, Centro, na cidade de Porto Estrela - MT, neste ato representado pelo Prefeito de Prefeitura Municipal de Porto Estrela, Sr. Eugenio Pelachim, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.º 1.323.121.SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o n.º 424.930.999-15, residente nesta cidade de Porto Estrela , doravante denominado de Parceiro Público, e INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – IPGP, doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 09.540.390/0001-67, estabelecida na Avenida Haiti, n° 610, Jardim das Américas, CEP 78.060-618,qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº nº 08071.000 289/2011-04 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 18/07/11, publicado no Diário Oficial da União de 21/07/11 , neste ato representado na forma de seu estatuto por sua presidente ANA LUCIA VIEIRA DE SOUZA, brasileira, divorciada, RG 2.167.628-4 SSP/PR, CPF 403.843.499-00, residente e domiciliada na Av. São Sebastião, n° 1617 – Torre 2, Ap. 502ª – Ed. Arboretto. Bairro Goiabeiras, CEP 78.032-160, Cuiabá/MT, com fundamento no que dispõem a Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1999 e subsidiariamente no que couber, a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a Lei Estadual n° 8.687 de julho de 2007 e suas alterações posteriores, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente edital tem por objeto a seleção de entidade direito privado sem fins lucrativos, qualificadas como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para a formação de vínculo de cooperação, por meio de Termo de Parceria, visando a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica, serviços e assessoria de interesse público, através do desenvolvimento, acompanhamento e execução de programas de governo, nos limites legais, com ações que possibilitem a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população, em conformidade com os preceitos das Leis: nº 8.666/93, em seus artigos 3º, 6º, 9º, 11, 12, e nº.9.790/99, Decreto nº 3.100/99,na área da Secretaria de Administração, Assistência Social e Saúde em conformidade com os Programas de Trabalho estabelecido em anexo;
Parágrafo Único- O Termo de Parceria e os Programas de Trabalhos, decorrentes deste, poderão ser ajustados, de comum acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e,
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS.
O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constará do Programa de Trabalho a ser elaborado pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo único – As despesas previstas nos Programas serão distribuídas em Grupos, cuja descrição e critérios para a sua realização são os seguintes:
GRUPO 1 – CLT
Composto pelos executores do Termo de Parceria contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
O grupo 1 será composto pelos seguintes custos:
a) Valor Bruto da remuneração dos funcionários contratados por ocasião da execução do Plano de Trabalho;
b) Valor de encargos sociais e trabalhistas relativos e alínea anterior – INSS empresa; FGTS; PIS; 1/3 de férias e seus respectivos encargos; multas rescisórias e indenizações trabalhistas 13º (décimo Terceiro) Salário e seus respectivos encargos (encargos do Parceiro);
c) O décimo terceiro salário e a provisão das férias proporcionais mesmo não sendo parte da remuneração bruta mensal, é obrigação anual instituída pela Lei n.º 4.090/1962, e, a fim de evitar a emissão de fatura extra e uma décima terceira fatura, o respectivo valor será incorporado as faturas mensais, a base de 1/11 (um onze avos) a título de provisionamento.
d) Os valores dos salários dos profissionais sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a serem alocados no Termo de Parceria, deverão ser equiparados aos praticados para servidores da Prefeitura Municipal de Porto Estrela que ocupem cargo / funções semelhantes;
e) Quando não for possível a obtenção do valor do salário pela regra descrita, pelas especificidades do cargo, adotar-se-á como base o Piso salarial da categoria.
GRUPO 2 – Pessoa Jurídica
Grupo cujos executores sejam pessoas jurídicas de direito privado, conforme a necessidade dos programas a serem executados.
O grupo 2 será composto pelos seguintes custos:
a) Valor Bruto da remuneração dos serviços, constante em nota fiscal/fatura emitido pela pessoa jurídica;
b) Para obtenção do valor da remuneração dos executores na condição de pessoas jurídicas de direito privado adotar-se-á como base a média praticada na Prefeitura Municipal de Porto Estrela ou na região para profissionais, contratados de acordo com o regulamento próprio da OSCIP.
GRUPO 3 – Autônomo
Formado pelos profissionais executores do Termo de Parceria, contratados na condição de profissional autônomo, para execução nas áreas de abrangência do Edital e conforme a necessidade dos programas.
O grupo 3 será composto pelos seguintes custos:
a) Valor Bruto da remuneração do profissional autônomo contratado por ocasião da execução dos Planos de Trabalho;
b) Valor dos encargos sociais e trabalhistas relativos a alínea anterior -INSS Empresa;
c) Para obtenção do valor da remuneração dos profissionais na condição de autônomos adotar-se-á como base a média praticada na Prefeitura Municipal de Porto Estrela ou na região.
GRUPO 4 – Serviços Complementares
Composto pelos serviços complementares e necessários ao bom desempenho dos programas, se caracterizando por não ser o objeto principal do programa, tais como: apoio logístico, materiais de consumo, Aquisição de Exames, locação de equipamentos, locação de sistemas, despesas de viagens e outros custos não constantes nos grupos anteriores, quando utilizadas nas atividades previstas e para obtenção das metas previstas.
O grupo 4 será composto pelos seguintes custos:
a) Valor Bruto da aquisição de materiais ou remuneração de serviços, constante em nota fiscal/fatura, contratada por ocasião da execução de Plano de Trabalho;
b) Aplicar-se-ão às despesas mencionadas neste grupo as regras de contratação previstas no regulamento de compras da OSCIP, limitados os valores aos previstos no Plano de Trabalho aprovado previamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA:
I – DA OSCIP
a) Executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
b) Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
c) Responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, referentes aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
d) Promover, até 28 de fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial (União/Estado/Municipal) de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) Publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
f) Indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
g) Movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária específica indicada pelo PARCEIRO PÚBLICO.
II – DO PARCEIRO PÚBLICO
a) Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;
b) Indicar à OSCIP o banco em que será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
c) Repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;
d) Publicar no Diário Oficial (União/Estado/Município) extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
e) Criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO PÚBLICO, um da OSCIP e um do Conselho de Política Pública (quando houver o Conselho de Política Pública);
f) Prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
g) Fornecer ao Conselho de Política Pública (quando houver) da área correspondente à atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação à este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento das metas estabelecidas nos Programas de Trabalhos decorrentes deste TERMO DE PARCERIA, o PARCEIRO PÚBLICO, repassará, à OSCIP, os valores necessários a realização destes, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido nos Programas de Trabalho, firmado entre as partes, assim composto: (a ser ajustado de acordo com a proposta da Oscip):
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
a) Os pagamentos serão efetuados até o primeiro dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante a apresentação de requerimento e nota fiscal ou fatura, sendo que para os procedimentos executados na Prefeitura Municipal de Porto Estrela afeto à dotação orçamentária, a solicitação deverá ser acompanhada do relatório dos atendimentos efetuados com parecer firmado pela Secretario pasta afeto à dotação orçamentária, documentos estes que deverão ser protocolados com no mínimo cinco dias de antecedência;
b) O reajustamento de preços obedecerá aos seguintes parâmetros:
b.1) Grupo I – nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes concedidos aos servidores da Prefeitura Municipal de Porto Estrela;
b.2) Demais grupos – anualmente tendo como base a data de assinatura do contrato – sendo o valor negociado entre as partes, visando a manutenção do equilíbrio econômico – financeiro do contratado.
c) Quando, por fatores conjunturais não previsíveis, algum item ou alguns itens se mostrarem inviáveis por conta da composição de seu custo, o licitante vencedor deverá solicitar, mediante requerimento, fundamentando as causas e demonstrando a necessidade de recomposição de custo;
d) Entendendo a razão do pedido a administração emitirá parecer opinando pela recomposição ou não do custo do item.
CLÁUSULA SEXTA- RECURSO ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos financeiros que correspondem à execução deste TERMO correrão à conta de dotação do Orçamento da Prefeitura Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, e serão mencionadas no respectivo Programa de trabalho.
Para a o recebimento das parcelas correspondentes do cronograma de desembolso, a OSCIP de emitir a fatura correspondente à execução do projeto, identificado por área, pertinentes às despesas havidas, observadas as condições previstas neste Edital, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Relatório dos recursos humanos, envolvidos nas ações do projeto, de forma analítica, devidamente identificados por área de atuação;
b) Comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, devidamente quitada, referente ao mês imediatamente anterior;
c) Comprovante de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devidamente quitada, referente mês imediatamente anterior.
d) Prestação de contas, parcial, da aplicação dos recursos repassados, referente à penúltima parcela imediatamente anterior à parcela atual.
O PARCEIRO PÚBLICO no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA e seus Programas de Trabalho poderá recomendar a alteração de valores, o que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, descritos nos grupos, desde que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.
Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho;
As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, nas classificações programáticas e econômicas da despesa específica e condizente com o objeto do Plano de Trabalho proposto. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;
b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.
A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive, ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior a última liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
No caso da OSCIP não apresentar documentação que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais, referente ao repasse de recursos do mês anterior, o Parceiro Público se reserva no direito de reter os valores correspondentes às ações do mês em referência, até que seja apresentada pela entidade a referida documentação faltante.
CLÁUSULA SETIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, até sessenta dias após o término deste (na hipótese do Termo de Parceria ser inferior ao ano fiscal) ou até 28 de fevereiro do exercício subsequente (na hipótese do Termo de Parceria ser maior que um ano fiscal) e a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.
Parágrafo Primeiro– A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira;
III – extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial do Estado, de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
IV – parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos objeto deste TERMO DE PARCERIA.
Parágrafo Segundo– Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II do Parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.
Parágrafo Terceiro– Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública, pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.
CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.
A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, em até 20 (vinte) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por 12(doze), meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo Primeiro– Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.
Parágrafo Segundo – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo Terceiro – Havendo inadimplemento do objeto, com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
Parágrafo Quarto – Nas situações previstas nos Parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, bastando em qualquer caso o comunicado com 90 (noventa) dias de antecedência, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e
II – unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.
III- Em caso de rescisão contratual imotivada gerada por iniciativa do PARCEIRO PÚBLICO, estará sujeito, além das penalidades previstas no § 2º, do art. 79, da Lei nº 8.666/93, ao pagamento de multa no patamar equivalente à metade do valor a que teria direito o PARCEIRO PRIVADO até o prazo final estabelecido para a execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA MODIFICAÇÃO
Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo incluindo criação de novos programas de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
A Prefeitura Municipal de Porto Estrela poderá solicitar que a OSCIP parceira elabore e desenvolva novos Planos de Trabalho, relacionados com o objeto do Termo de Parceria, levando-se em conta os critérios técnicos, encargos administrativos/ operacionais/ institucionais e metodologia, apresentados, por ocasião deste edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre do Norte para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Porto Estrela - MT, 05 de abril de 2023.
PREFEITURA DE PORTO ESTRELA – MT EUGENIO PELACHIM INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTÃO DE POLITICAS PÚBLICAS – IPGP ANA LUCIA VIEIRA DE SOUZA |
TESTEMUNHAS:
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