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VejaA edição assinada digitalmente de 16 de Setembro de 2024, de número 4.571, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR N.º 98 de 28 de FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PARA O EXERCICIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 2024, que será lançado a partir de 10 de março de 2024, em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas, desde que o vencimento da última parcela não ultrapassa o mês de novembro de 2024.
I. O contribuinte que na data do lançamento do IPTU estiver em dia com o pagamento do referido tributo de exercícios anteriores, tem direito ao desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do IPTU lançado para o exercício de 2024 com pagamento em parcela única até a data de 10 de abril de 2024.
II. O contribuinte que na data do lançamento do IPTU estiver em dia com o pagamento do referido tributo de exercícios anteriores, tem direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do IPTU lançado para o exercício de 2024, caso, até 10 de abril de 2024, opte pelo parcelamento deste em no máximo 08 (oito) vezes.
III. O contribuinte que na data do lançamento do IPTU não tiver em dia com o pagamento do referido tributo de exercícios anteriores, não terá desconto sobre o valor do IPTU lançado para o exercício de 2024.
§ 1º - Para efeitos dos incisos I, II e III será levado em consideração para efeitos de concessão do desconto a ausência de débito em relação ao imóvel.
§ 2º - O parcelamento do valor do imposto Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2024 deverá respeitar o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
§ 3º - A prorrogação de prazo para atendimento às eventuais questões de interesse público, assim como as campanhas destinada a promoção do incremento da arrecadação através de publicidade e premiação, serão reguladas por decreto.
Art. 2ºOs contribuintes com direito à isenção de IPTU, deverão requerer o benefício fiscal para o ano de 2024 até o dia 11 de outubro de 2024.
§ 1º - O Pedido de isenção será formalizado em processo administrativo junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, acompanhados dos documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei para cada situação específica.
§ 3º - A Administração Municipal fica obrigada a promover a ampla publicidade do benefício de isenção nos sites da Câmara e Prefeitura Municipal e em todos os veículos de comunicação que o município tenha contrato.
§ 2º. Se o pedido de isenção for indeferido, será concedido o prazo de 30 dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.
Art. 3ºSerá emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais, que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais poderão ser retiradas no setor de tributos da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães através do endereço eletrônico http://www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br.
§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 10 (dez) de abril de 2024 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães no setor de tributação ou ainda através do site da Prefeitura de Chapada dos Guimarães no endereço eletrônico http://www.chapadadosguimaraes.mt.gov.br., para fazer jus ao desconto concedido para pagamento em cota única, previsto no inciso I do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 3º O não recebimento do carnê de IPTU não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao IPTU.
Art. 4ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 28 de fevereiro de 2024.
Osmar Froner de Mello
Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães