Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Março de 2024.

​EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Nº 005/2024

O MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, estado de MATO GROSSO, através do prefeito Municipal, Sr. Irineu Marcos Parmeggiani, por meio do presente Edital, NOTIFICA, a todos os titulares de domínio, posseiros, moradores, ocupantes, lindeiros, confrontantes internos e externos, assim como a todo e qualquer cidadão que interessar possa, que o núcleo Urbano Informal Consolidado, conhecido como Novo Horizonte, sob uma fração da matrícula nº 14.440, situado no Município de Campos de Júlio, está sendo objeto de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da Lei Federal nº 13.464/2017, através da legitimação fundiária dos possuidores qualificados com o animus domini (artigos. 14 e 23 da Lei Federal nº 13.465/2017), sendo objeto de referida REURB a matrícula acima especificada.

CONSIDERANDO que nos termos do art. 30 da Constituição Federal é da competência do Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano e ainda:

CONSIDERANDO, que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passou a dispor em âmbito nacional sobre a regularização fundiária urbana e a dispor sobre as normas pertinentes ao cumprimento do que se encontra estabelecido no artigo 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, a necessidade de instituir no município de Campos de Júlio normas e procedimentos aplicáveis aos processos de regularização fundiária urbana - REURB, abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e;

CONSIDERANDO, que constituem objetivos da REURB: identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar a qualidade de vida; ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, assim como priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados; promover a integração social e a geração de empregos e renda, e, concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

Do objeto da presente Regularização Fundiária

Nos termos da Lei Federal 13.465/17, seu artigo 9º, ficam instituídas no polígono descrito no presente edital o interesse público por meio da Regularização Fundiária Urbana (REURB) para fins do ordenamento territorial urbano e da titulação dos ocupantes dos respectivos imóveis.

O processo poderá abranger tantas medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação do aludido núcleo urbano informal descrito no seguinte polígono:

Vértice

Latitude

Longitude

Coord_X

Coord_Y

EPSG

DATUM

MC

V1

13°43′49,732″S

59°15′22,356″W

256012,52

8480940,15

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V2

13°43′49,920″S

59°15′19,236″W

256106,33

8480935,26

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V3

13°43′50,074″S

59°15′16,794″W

256179,78

8480931,19

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V4

13°43′50,236″S

59°15′14,181″W

256258,33

8480926,97

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V5

13°43′50,427″S

59°15′11,076″W

256351,72

8480921,95

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V6

13°43′52,551″S

59°15′11,144″W

256350,27

8480856,63

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V7

13°43′54,836″S

59°15′11,237″W

256348,14

8480786,37

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V8

13°43′54,662″S

59°15′14,433″W

256252,05

8480790,83

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V9

13°43′54,474″S

59°15′16,985″W

256175,28

8480795,89

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V10

13°43′54,345″S

59°15′19,344″W

256104,36

8480799,18

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V11

13°43′56,300″S

59°15′19,427″W

256102,43

8480739,06

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

V12

13°43′56,140″S

59°15′22,753″W

256002,43

8480743,04

EPSG:31981

SIRGAS 2000 / UTM zone 21S

-57

Trata-se da regularização fundiária parcial do núcleo urbano informal consolidado localizado dentro da área de Zona de Urbanização Específica, voltado para o parcelamento e ocupação de solo com finalidade de chácaras recreativas e de pequeno plantio ou criação, com área levantada e georreferenciada denominado “Bairro Novo Horizonte”, derivada da FAZENDA IACORÁ de propriedade do Dr. ANTÔNIO FIDELIS DA SILVA ZAMO, conforme matrícula n. 12.440 de expedido pelo CRI da comarca de Comodoro, referente a área de 0,085 km2 e o perímetro de 1,291 km.

Nos termos do artigo 15, da Lei Federal n° 13.465/2017, poderão ser empregados, no âmbito do presente edital de Regularização Fundiária Urbana, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, preferencialmente, os seguintes institutos jurídicos:

I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;

II - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

III - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

IV - a doação; e

V - a compra e venda.

Da regularização do parcelamento do solo

A parcela do núcleo urbano informal consiste em uma área não regularizada, composta pelas quadras 43 (14 lotes) e a quadra 44 (18 lotes), alimentadas por ruas de acesso, com os seguintes índices de aproveitamento de área:

I- Área habitacional quadra 43: 61.829,67m2, correspondente a 72,05%;

II- Área habitacional quadra 44: 12.487,74m2, correspondente a 14,34%;

III- Área de circulação: 7690,89, correspondente a 13,41%.

As áreas tidas como de circulação, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público municipal, sendo as mesmas classificadas como BEM DE USO COMUM, conforme Código Civil (art. 99, inciso I), as áreas das ruas e/ou avenidas e as áreas verdes.

Do processo de qualificação dos interessados.

Todos os interessados em se cadastrar no processo de qualificação como possuidores com animus domini terão entre os dias 19 de março até o dia 18 de abril de 2024, de segunda a sexta, das 8h às 11h e das 13 às 17h, exceto feriados para procurar o setor de tributos para se habilitar no processo de regularização dos imóveis munidos dos documentos pessoais (copias e originais) conforme descrito abaixo:

I. Ficha cadastral fornecida pela administração municipal devidamente preenchida.

II. Certidão de casamento ou declaração de união estável.

III. Documentos pessoais do possuidor e de seu cônjuge (RG e CPF).

IV. Comprovante da posse do imóvel (contrato de compra e venda, doação, declaração dos vizinhos)

V. Comprovante de residência emitido nos últimos 60 dias (conta de água, luz ou telefone).

Para solicitar a inclusão dos interessados na modalidade social da regularização fundiária municipal o interessado deverá, dentro dos prazos acima estipulados, apresentador os seguintes documentos:

I. Ficha social fornecida pela administração municipal com os dados sociais, a relação dos dependentes e demais membros do núcleo familiar fornecida pela administração municipal devidamente preenchida constando a declaração da renda de todo; II. Documentos pessoais de todos os membros do núcleo familiar (RG e CPF ou certidão de nascimento). III. Comprovante da renda familiar (de cada um dos membros da família).

Da notificação dos interessados.

O processo de notificação se dará por edital, e por meio dos canais de comunicação da prefeitura, além do envio das correspondências aos endereços devidamente cadastrados junto ao setor de tributos e nos imóveis que possuam edificação dentro do polígono destacado para o programa de regularização.

Da apresentação de impugnação por parte dos interessados.

Os interessados terão o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente edital para se for o caso, apresentar impugnação à REURB.

Esta impugnação deverá ser feita preferencialmente junto ao setor tributário, podendo também ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

Em havendo divergência de interesses entre possuidores ou proprietários, quanto a titularidade da posse ou mesmo limites das propriedades, a administração pública, deverá iniciar o procedimento de mediação extrajudicial a fim de composição de soluções isonômicas para os conflitos.

Caso não haja manifestação, presume-se que há concordância com a REURB por parte dos notificados.

As notificações são dispensadas caso o imóvel, o possuidor ou o proprietário já tenha assinado a ficha cadastral para a habilitação no processo de regularização fundiária urbana.

Das modalidades de regularização fundiária.

Conforme disposto no artigo 13 da lei 13.465/2017, o processo de regularização fundiária se dará nas modalidades da REURB-S (de interesse social) e na REURB-E (de interesse específico), sendo a REURB-S caracteriza-se pela regularização fundiária aplicável aos imóveis ocupados por população de baixa renda.

Desta forma, a regularização fundiária de interesse social (REURB-S), se aplica, portanto, aos ocupados pela "população de baixa renda", tendo em vista as isenções e particularidades deste tipo de regularização. Já a regularização urbana de interesse específico (REURB-E), é admitida apenas para os núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata da REURB-S.

Presume-se de baixa renda, entidade familiar que aufira renda familiar mensal não superior a 02 (dois) salários-mínimos federais, condicionado a um parecer da Assistência Social;

Por renda familiar entende-se como sendo a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais.

Para fins do presente edital, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.

O limite do valor da renda familiar para a definição de baixa renda poderá ser de 04 (quatro) salários-mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:

a) entidade familiar composta por mais de 7 (sete) membros;

b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo (com apresentação de comprovantes de despesas);

c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;

A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar.

Excluem-se do enquadramento de hipossuficiente econômico para fins de configuração na modalidade da REURB-S o beneficiário ou o imóvel a ser regularizado que se qualificar em qualquer um dos seguintes itens:

a) Os núcleos familiares que possuam entre seus membros proprietários de outros imóveis que não sejam o próprio bem objeto da regularização fundiária;

b) cujo valor de mercado seja superior a R$ 300.000,00;

c) quando o imóvel objeto do REURB seja utilizado também para atividades econômicas;

d) nas hipóteses quem que os bens objetos de REURB sejam terrenos não edificados com áreas superiores a 300 m2.

e) quando o beneficiário for pessoa jurídica;

Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada.

Das custas do processo de regularização fundiária.

A regra do enquadramento dos imóveis dentro do programa de regularização fundiária será a modalidade de REURB – E. Todas as despesas devidamente identificadas como sendo pertinentes ao imóvel objeto de regularização, de natureza de emolumentos, que tenham sido aferidas municipal deverão ser recolhidas pelo contribuinte antes da emissão da Certidão de Regularização Fundiária.

As demais taxas municipais de serviços prestados para fins de regularização fundiária serão apresentadas ao beneficiário da regularização fundiária antes da emissão da Certidão de Regularização Fundiária.

Para os imóveis enquadrados no regime na modalidade de REURB-S ficam desde já considerados isentos das taxas e emolumentos no termo da Lei Federal 13.465/2017.

Somente os imóveis livres de pendências financeiras junto ao fisco municipal poderão participar do programa do REURB. Independente da modalidade de regularização fundiária na qual o imóvel esteja inserido, todas as dívidas de natureza real incidentes sob o bem regularizado deverão ser pagas ou processadas junto ao programa de regularização fiscal antes da expedição da Certidão de Regularização Fundiária.

Este edital entre em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, paço municipal, 18 de março de 2024.

Irineu Marcos Parmeggiani

MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO-MT

Prefeito municipal