Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Abril de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2024. "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REMISSÃO DE JUROS E MULTAS PARA CONTRIBUINTES, PESSOAS FISICAS E JURIDICAS INSCRITAS EM DIVIDA ATIVA OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI COMPLEMENTAR Nº 075/2024.

"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REMISSÃO DE JUROS E MULTAS PARA CONTRIBUINTES, PESSOAS FISICAS E JURIDICAS INSCRITAS EM DIVIDA ATIVA OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

SILMAR SOUZA GONÇALVES, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica concedida, somente entre o dia 01 de maio de 2024 ao dia 31 de julho de 2024, a remissão do pagamento de multas e juros sobre os créditos tributários e não tributários do Município, inscritos em divida ativa municipal ou não, e constituídos até o ano de 2023, da seguinte forma:

I- Remissão de 100 % nos juros e multa, com pagamento a vista, ate o dia 31 de julho de 2024; II- Remissão de 80 % nos juros e multa, podendo ser feito em até 10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas, desde que a adesão ao parcelamento seja feito, expressamente, ate o 31 de julho de 2024; Parágrafo único - O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) e compreendem somente o valor principal, atualização monetária e honorários advocatícios.

Art. 2° - Quando houver parcelamento de débitos que estão em protesto, a carta de anuência somente será disponibilizada após o pagamento da entrada ou da 1ª parcela, mediante requerimento do contribuinte, ficando sob a responsabilidade do contribuinte o requerimento formalizado da solicitação de carta de anuência, bem como a quitação das custas cartorárias.

Art. 3° - O atraso por mais de 60 (sessenta) dias, ou 2 (duas) parcelas consecutivas, implicara no cancelamento do parcelamento, perda dos benefícios estabelecidos no art. 1°, sendo possível o protesto novamente, bem como o ajuizamento de ação de execução fiscal.

Art. 4° - A formalização do requerimento para os benefícios aqui apresentados nesta lei, implicam no reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada a desistência de eventuais ação ou embargos a execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e administrativos, alem da comprovação do recolhimento de custas, honorários advocatícios e encargos porventura devidos.

Art. 5° - Os benefícios da presente Lei não serão estendidos as multas impostas por atos infracionais, ou descumprimento de normas legais.

Art. 6°- Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 7° - O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.

Nossa Senhora do Livramento, 18 de abril de 2024.

SILMAR DE SOUZA GONÇALVES

Prefeito Municipal