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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
I. RELATÓRIO.
Trata-se de procedimento administrativo para reconhecimento de dívida junto a empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA (MONTORO CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI), inscrita no CNPJ/MF. sob nº 37.674.131/0001-64, através do qual a Administração Municipal procederá ao reconhecimento e quitação do débito existente decorrente de AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, conforme notas fiscais 2690, 4472, 5211, 5404, 5482, 5577, 5582, 5583, 5634, 5816, 5819, 5906, 6106, 6133, 6309, 6320, 6468, 6487, 6628, 6636, 6637 e 6638,
Destacando-se que o fornecedor requerente deu ciência do débito ao Poder Executivo Municipal através de contato realizado junto ao Setor Financeiro do Município, o qual adotou, juntamente com as secretarias de educação e de saúde e Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, as medidas necessárias ao levantamento e reconhecimento do débito apontado pela requerente.
II. DO DÉBITO EXISTENTE.
Conforme demonstra a documentação acostada à presente decisão, os débitos existentes, decorre do não pagamento de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS fornecidos às Secretarias de Educação, de Saúde e de Assistência Social, no âmbito da execução dos CONTRATOS Nº 105/2022 e 130/2022 e durante os exercícios de 2022 e 2023, conforme notas fiscais 2690, 4472, 5211, 5404, 5482, 5577, 5582, 5583, 5634, 5816, 5819, 5906, 6106, 6133, 6309, 6320, 6468, 6487, 6628, 6636, 6637 e 6638.
Isto posto, imperioso registrar que o total da dívida reconhecida soma a importância de R$ 134.442,59 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) resultante do não adimplemento dos documentos fiscais/faturas acima referidas.
III. DA CONFIRMAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Neste contexto, registra-se que os trabalhos de apuração do débito foram realizados por grupo de agentes públicos formado pelo responsável pelo Almoxarifado Central, Subsecretário de Suprimentos, secretários de educação e de saúde, secretária de finanças e fiscais de contratos que acompanham/fiscalização a execução do contrato supramencionado.
Assim sendo, e considerando que os gêneros alimentícios foram efetivamente entregues ao Município e que do presente reconhecimento não acarretará o pagamento de juros e multas por parte da Administração Municipal, torna-se dispensável a abertura de procedimento administrativo destinado a averiguar às causas do não adimplemento. Posto que a quitação da dívida ora reconhecida não acarretará nenhum dano ao erário municipal.
Não obstante, importante se faz registrar que a quitação do débito reconhecido promoverá justiça contratual para com a empresa credora.
IV. DA CONCLUSÃO
Considerando o exposto na presente decisão, e considerando que os valores referentes ao débito ora em reconhecimento não configuram dano erário uma vez que foi possível constatar a efetiva entrega dos gêneros alimentícios, conforme demonstra a documentação correspondente ao Termo de Reconhecimento de Dívida 05/2024, e considerando ainda que a Administração Municipal não pode se locupletar indevidamente às custas de terceiros,
DECIDO
1. Pela ratificação do Termo de Reconhecimento nº 05/2024, através do qual foi reconhecida a existência de débito junto a empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA (MONTORO CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI), inscrita no CNPJ/MF. sob nº 37.674.131/0001-64, no valor de R$ 134.442,59 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
2. Determinar à Secretaria Municipal de Finanças que adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão ora proferida;
3. Determinar o envio, ao Ministério Público Estadual, de cópia do presente processo de reconhecimento, objetivando dar transparência e boa-fé aos atos realizados.
Publique-se, registra-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT.
AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2024.
IRACI FERREIRA DE SOUZA=Prefeita Municipal=
Registrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.