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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ASSUNTO: Dispõe sobre concessão e prestação de contas de adiantamento para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto do Poder Público Municipal do município de Barão de Melgaço
A Controladoria Interna do município de Barão de Melgaço no uso de suas atribuições legais, previsto no Artigo 1º da Lei Municipal 311/2007
Considerando a necessidade de atuação concomitante dos órgãos de Controle Interno na forma de acompanhamento e fiscalização dos atos da gestão pública municipal dos órgãos de controle interno bem como o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional previsto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal/88.
Considerando a LEI N° 365/2010 Art. 20 § 1º Inciso XX – que Constitui atribuição da Controladoria orientar e expedir atos normativas para os órgãos setoriais;
Considerando a Lei 293/2006de 06 de Outubro de 2006 que dispõe sobre a instituição do Regime de adiantamento para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto do Poder Público Municipal do município de Barão de Melgaço
Considerando os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência que devem nortear a Administração Pública
RESOLVE
Art. 1° Estabelecer normas internas visando disciplinar a concessão e a prestação de contas de adiantamento para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto do Poder Público Municipal do município de Barão de Melgaço que pela urgência ou natureza não possam subordinar-se ao processo de licitação. Deixando claro que os pagamentos a serem efetuados por meio do Regime de Adiantamento ocorrerão sempre em caráter de exceção.
Art. 2° A solicitação de adiantamento deverá ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo em nome de o servidor efetivo devidamente justificado a necessidade e a excepcionalidade da despesa, e sempre que possível a discriminação objetos ou serviços a serem adquiridos.
Art. 3º - Após autorizada a despesa será empenhada e paga através de transferência em favor do responsável indicado no processo, cabe à Secretaria Municipal de Finanças verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. No caso da constatação de alguma falha processual, não se dará
prosseguimento ao processo, devendo o mesmo ser devolvido devidamente informado, para as retificações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - Efetuado o pagamento, a Secretaria de Municipal de Finanças determinará a
Inscrição do nome do responsável numa conta denominada Adiantamentos para posterior Prestação de Contas subordinada ao Ativo Financeiro
Art. 5º - O adiantamento poderá atender despesas que devam ser realizadas:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com representação eventual;
IV - despesa extraordinária e urgente cuja realização não permita delongas;
V - despesa que tenha sido efetuada em lugar distante da sede do Município ou em
outro município;
VI - despesas miúdas e de pronto pagamento.
Art. 6°. - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Instrução Normativa aquelas que forem realizadas com:
I - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene; lavagem de roupa;
café e lanche; pequenos consertos; aquisição de gás de cozinha e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações e cartorárias;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso ou consumo imediato e fotocópias;
III - produtos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo
imediato;
IV – outras despesas qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada;
Parágrafo único. Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade devam ser planejadas pela administração.
Art. 7º - Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar nomes o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido para licitação na modalidade de Convite, nos termos do parágrafo Único do art. 60 da Lei 8.666/93 e dos art.. 68 e 69 da Lei n° 4.320/64.
Art.8º - Não será concedido novo adiantamento nos seguintes casos:
I- ao servidor que não tenha prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal;
II - ao servidor que deixar de regularizar a prestação de contas no prazo de 03 (três) dias
úteis contados da data da notificação.
III - para cobrir despesa já realizada;
IV - a servidor de alcance; em face de prestação de conta julgada irregular;
V - a servidor responsável por dois adiantamentos.
Parágrafo único. O Secretário responsável pela solicitação do adiantamento ficará responsável pela verificação do gasto e prestação de contas.
Art.9° - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante
o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 10º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para o qual foi autorizado, sendo que a cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante( nota fiscal, nota simplificada, cupom ou recibo de prestação de serviços). Sendo que as Notas Fiscais deverão ser sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço – MT e recibada pelo emitente da mesma.
Parágrafo Único - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 11º - () saldo de adiantamento não utilizado deverá ser devolvida à Tesouraria Municipal mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído, tendo um prazo de 03 dias úteis a contar do termo final do período de aplicação.
Art.10º - A\ Secretaria de Municipal de Finanças de posse da guia de recolhimento do
saldo não utilizado, promoverá o seu registro contábil e o depósito na conta corrente de
origem.
Art.11º - No mês de dezembro de cada exercício todos os saldos de adiantamento deverão do termo final do período de aplicação .
Art. 12º - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas distinta.
Art. 13º - A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Secretaria Municipal de
Finanças com os seguintes documentos:
I - Memorando conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - impressos conforme modelos fornecidos na hora do recebimento do adiantamento;
III - relação de todos os documentos de despesa constando: documento, espécie do
documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a somada despesa realizada;
IV - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação de Empenho se houver saldo
recolhido;
VI- documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma
sequência da redação mencionada no item III;
Parágrafo Único - Em cada documento constará, obrigatoriamente o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 14º - O servidor responsável pelo adiantamento que realizar despesas acima do valor concedido, não terá direito ao reembolso das mesmas.
Art.15. Caberá à Secretaria de Municipal de Finanças a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art.16º - Recebidas as prestações de contas , a Secretaria Municipal de Finanças deverá verificar se os dispositivos da presente norma foram inteiramente cumpridos, fazer as exigências necessárias e fixar prazos para que os responsáveis possam cumpri-las,.
Art. 17º - Se as contas forem consideradas em ordem, a Secretária Municipal de Finanças, arquivara o processo em local apropriado devidamente assinadas pelos responsáveis.
Art. 18º - No caso de não aprovação da prestação de conta, a Secretaria de Municipal de
Finanças oficiará diretamente ao responsável, bem como a Secretaria Municipal de
Administração que providencie desconto em folha de pagamento do mesmo, caso o valor não der para realizar o desconto o saldo será descontado do secretário da pasta responsável.
Art. 19. A Secretaria do Sistema de Controle Interno poderá, a qualquer tempo, analisar a concessão e prestação de contas e tomada de contas de adiantamentos, com o objetivo de avaliar o atendimento às normas legais,
§ 1° A análise realizada pela Secretaria do Sistema de Controle Interno será por amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância.
§ 2° Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento não realizou a prestação de contas dos recursos recebidos ou constatada irregularidade na prestação de contas, a Unidade de Controle Interno representará ao Chefe do Executivo e recomendará a instauração de tomada de contas com vistas à apuração de responsabilidades e possíveis danos ao erário.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Barão de Melgaço – MT, 26 de Abril de 2024
Luís Fernando da Silva Souza
Controlador Interno 018/2024
Margareth Gonçalves da Silva
Prefeita Municipal