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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 192 DE 25 DE ABRIL DE2024
Regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar nas licitações de contratações, previsto no art. 78, I e 79 da Lei nº 14133/2021.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O procedimento auxiliar de Credenciamento, no âmbito do Poder Legislativo, obedecerá ao disposto nesta Resolução e é aplicável às contratações realizadas com base na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único – Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados, inclusive quanto a projetos de arquitetura e serviços de engenharia, como obras, reformas e manutenções prediais, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I – Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
II – Contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
III – Contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV – Contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º – O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O prazo de intervalo mínimo entre a publicação do edital e a primeira apresentação de documentos será de no mínimo 10 (dez) dias uteis.
Art. 4º – O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição do público, no portal transparência da entidade e Jornal da AMM, bem como seu resultado.
§ 1º – Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no Jornal da AMM.
§ 2º – O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§ 3º – Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada ou ocupante de cargo equivalente.
§ 4º – A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.
Art. 5º – O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Art. 6º – A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e no edital de credenciamento.
Art. 7º – Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei, bem como do Resolução nº 191/2024.
Art. 8º – Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 9º – O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 10 – A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados durante a vigência do edital.
§ 1º – Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a doze meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
§ 2º – A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art. 11 – O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I – O pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;
II – O descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
c) pela extinção do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências desta Resolução, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
Seção I
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 12 – Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I – Sorteio;
II – Localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º – O sorteio de que trata o inciso I será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo, o qual ficará gravado em mídia.
Art. 13 – É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
Art. 14 – A lista contendo a ordem de classificação para contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da entidade responsável pelo credenciamento.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 15 – O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único – O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 16 – A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º – No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º – O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 17 – A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
Art. 18 – Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
Art. 19 – Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, obedecendo a ordem cronológica definida pelo art. 12 desta Resolução.
Art. 20 – No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
Art. 21 – A administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROZANGELA RAQUEL DE SOUZA LOPES ANTONIO RODRIGUES
Presidente Vice-Presidente
GININHO TSEREDZAPRIWA TSIBO"OOPRÉ"
1º Secretário