Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Maio de 2024.

​LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 025 DE 10 DE MAIO DE 2024

Institui Gratificação Especial de Fiscal do Contrato no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rio Branco – MT, nas condições que especifica.

LUIZ CARLOS, Prefeito Municipal de Rio Branco Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgar a seguinte Lei:

Artigo 1º: Fica instituída a Gratificação Especial de Fiscal do Contrato a ser paga aos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Rio Branco – MT, do quadro permanente, do quadro temporário, ou de livre nomeação, designado, por portaria do titular do Presidente, específica para a função de fiscal do contrato.

Parágrafo único. A atribuição da Gratificação Especial de Fiscal do Contrato – GEFIC é extensiva às atas de registro de preços, aos aditivos ou outros instrumentos congêneres durante toda sua vigência.

I- Fiscal de Contrato

Artigo 2º: O pagamento da Gratificação Especial de Fiscal do Contrato-GEFIC será creditado em pecúnia, concomitante aos vencimentos mensais do servidor designado, conforme regramento estabelecido nos incisos deste artigo.

I. Gratificação de R$ 50,00 (cinquenta reais) por contrato.

Parágrafo único. Poderá ser confiada a fiscalização de até 10 (dez) contratos por servidor.

Artigo 3º: A designação do Fiscal do Contrato obedecerá ao disposto no art. 117, combinado com o art. 176, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e terá como principais atribuições e responsabilidades:

I. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas e/ou defeitos observados;

II. Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

Artigo 4º: O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

II- Disposições Finais

Artigo 5º: A GEFIC será incluída na folha de pagamento do mesmo mês, quando designados em portarias até o 10° dia, e após esta data, inclusa com retroatividade na folha do mês seguinte.

Parágrafo único. O valor das gratificações instituídas por esta Lei poderá ser corrigido anualmente por ocasião da Revisão Geral Anual - RGA, dos vencimentos dos servidores.

Artigo 6º: As gratificações serão concedidas integralmente, independentemente da quantidade de dias do mês, e terão reflexo sobre férias e gratificação natalina.

Parágrafo único. Nos casos em que a vigência do contrato fiscalizado, por início ou término, não contemplar o mês fechado, a gratificação deverá ser paga pro rata die daquele mês.

Artigo 7º: A gratificação prevista nesta Lei é acumulável com qualquer outra vantagem, vedada sua incorporação ao vencimento padrão do servidor.

Artigo 8º: As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária vigente no orçamento da Câmara Municipal de Rio Branco - MT.

Artigo 9º: A GEFIC quando paga ao servidor configura um reconhecimento pelo desempenho de atividade extra àquelas especificado seu cargo.

Artigo 10º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11º: Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco – MT, 10 de maio de 2024

Luiz Carlos

Prefeito Municipal