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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Institui Gratificação Especial de Fiscal do Contrato no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rio Branco – MT, nas condições que especifica.
LUIZ CARLOS, Prefeito Municipal de Rio Branco Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgar a seguinte Lei:
Artigo 1º: Fica instituída a Gratificação Especial de Fiscal do Contrato a ser paga aos Servidores do Poder Legislativo Municipal de Rio Branco – MT, do quadro permanente, do quadro temporário, ou de livre nomeação, designado, por portaria do titular do Presidente, específica para a função de fiscal do contrato.
Parágrafo único. A atribuição da Gratificação Especial de Fiscal do Contrato – GEFIC é extensiva às atas de registro de preços, aos aditivos ou outros instrumentos congêneres durante toda sua vigência.
I- Fiscal de ContratoArtigo 2º: O pagamento da Gratificação Especial de Fiscal do Contrato-GEFIC será creditado em pecúnia, concomitante aos vencimentos mensais do servidor designado, conforme regramento estabelecido nos incisos deste artigo.
I. Gratificação de R$ 50,00 (cinquenta reais) por contrato.
Parágrafo único. Poderá ser confiada a fiscalização de até 10 (dez) contratos por servidor.
Artigo 3º: A designação do Fiscal do Contrato obedecerá ao disposto no art. 117, combinado com o art. 176, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e terá como principais atribuições e responsabilidades:
I. Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas e/ou defeitos observados;
II. Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
Artigo 4º: O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
II- Disposições FinaisArtigo 5º: A GEFIC será incluída na folha de pagamento do mesmo mês, quando designados em portarias até o 10° dia, e após esta data, inclusa com retroatividade na folha do mês seguinte.
Parágrafo único. O valor das gratificações instituídas por esta Lei poderá ser corrigido anualmente por ocasião da Revisão Geral Anual - RGA, dos vencimentos dos servidores.
Artigo 6º: As gratificações serão concedidas integralmente, independentemente da quantidade de dias do mês, e terão reflexo sobre férias e gratificação natalina.
Parágrafo único. Nos casos em que a vigência do contrato fiscalizado, por início ou término, não contemplar o mês fechado, a gratificação deverá ser paga pro rata die daquele mês.
Artigo 7º: A gratificação prevista nesta Lei é acumulável com qualquer outra vantagem, vedada sua incorporação ao vencimento padrão do servidor.
Artigo 8º: As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta da dotação orçamentária vigente no orçamento da Câmara Municipal de Rio Branco - MT.
Artigo 9º: A GEFIC quando paga ao servidor configura um reconhecimento pelo desempenho de atividade extra àquelas especificado seu cargo.
Artigo 10º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11º: Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco – MT, 10 de maio de 2024
Luiz Carlos
Prefeito Municipal