Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Junho de 2024.

​LEI Nº 2754/2024

LEI Nº 2754/2024

“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DO TERRENO PARA A EMPRESA PAIAGUAS AGRI S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR JOSIMAR MARQUES BARBOSA, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa PAIAGUAS AGRI S/A, a área de 109.910,04 m2 (cento e nove mil e novecentos e dez e quatro metros quadrados), localizado na área de matricula nº 8.607, livro 02-AQ em 28/11/2011 no 1º Cartorio de Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga-MT, destinada a construção de uma usina de beneficiamento de algodão.

Art. 2º - Fica concedido o prazo de até dezembro do ano de 2024 para inciar as obras de construção da usina de beneficiamento de algodão, e o prazo de até dezembro do ano de 2026 para a conclusão da obra, sob pena de reversão da doação.

§ 1° – A Empresa terá o prazo máximo de 01 (um) ano, para iniciar as operações na Empresa.

§ 2° – Considera-se início das operações, para efeito desta Lei, estar em funcionamento, com alvará de funcionamento, e gerando empregos.

Art. 3º - A presente doação fica condicionada as seguintes cláusulas:

I – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

II – prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

III – prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

a) tributos e contribuições federais;

b) tributos estaduais;

c) tributos do Município de sua sede e ao Município de Paranatinga;

d) contribuições providenciarias;

e) FGTS.

IV – projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;

V – projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria;

VI – certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede e a na Comarca de Paranatinga;

VII – apresentação de cronograma físico-financeiro de implantação da empresa;

VIII – manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a, em todos os seus termos e efeitos.

§1º. O requerimento deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:

a) valor inicial de investimento; b) área necessária para sua instalação; c) absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura; d) efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; e) viabilidade de funcionamento regular; f) produção inicial estimada; g) objetivos; h) atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; i) demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; j) efetivo aproveitamento de mão-de-obra de profissionais do Município, salvo o que decorre de especialização vinculado ao projeto da empresa.

Art. 4º - São hipóteses de revogação, através de retrocessão, da doação da área:

I - não conclusão do projeto de construção dentro de 06 (seis) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira; II – modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação do projeto utilizado para obter os benefícios desta Lei;

III – interrupção por mais de 60 (sessenta) dias, em um período de 01 (um) ano;

IV – redução de número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento), sem motivo justificado;

V – venda ou transferência, no todo ou em parte, sem motivo justificado, de equipamentos com prejuízo da produção;

VI – infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União, Estado ou Município;

VII – Locação, cessão ou arrendamento para outras entidades, sem autorização do Município de Paranatinga;

VIII – Inexecução das obras.

IX – Insolvência ou Falência da Empresa.

§1° - Reverterão ao Poder Público Municipal às áreas concedidas a título de incentivo econômico, bem como as benfeitorias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas finalidades.

§2o - Os beneficiados por esta lei estarão obrigados a recolher aos cofres públicos do Município, em uma única vez, valor equivalente à totalidade dos benefícios recebidos, acrescidos de juros legais, correção monetária e multa de cem por cento, caso descumpram o objeto da doação, sem que estejam cumprindo com os propósitos que justificaram a concessão, do início de gozo do benefício.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos para a implantação do projeto da usina de beneficiamento de algodão da PAIAGUAS AGRI S/A inscrita no CNPJ sob o n. 52.177.240/0001-60, com os seguintes benefícios:

a) Carência de 2 anos para cobrança de de tributos municipais a Empresa PAIAGUAS AGRI S/A, inscrita no CNPJ n. 52.177.240/0001-60; b) Isentar de tributos municipais a Empresa PAIAGUAS AGRI S/A, inscrita no CNPJ n. 52.177.240/0001-60 por 5 (cinco) anos;

c) suprimido...

c) Efetuar a terraplanagem e a movimentação de terras de toda a área do projeto.

§ 1º - Os incentivos descritos nas alíneas anteriores se efetivarão com geração de 70 (setenta) empregos diretos e 200 (duzentos) empregos indiretos.

§2º - Em contrapartida da doação e incentivos recebidos a empresa beneficada construirá uma escola com 06 (seis) salas de aula, padrão FNDE, com exceção de quadra poliesportiva, conforme projeto que faz parte integrante desta lei, destinada ao funcionamento da Escola Municipal 17 de Dezembro.

§3º - Fica estabelecido a data de janeiro do ano de 2017 para início da construção da escola, e a data de até dezembro do ano de 2028 para o seu término.

§4º - Fica o Poder Executivo responsável pela formação de uma Comissão para acompanhar a execução da obra de construção da escola, devendo ser composta por representantes do Executivo, Legislativo e da Escola 17 de Dezembro.

Art. 6º - Fica terminantemente vedada a utilização do referido imóvel para quaisquer outros fins, que não a desta doação.

§ 1º - suprimido....

§ 2º - suprimido....

Art. 7º - No contrato de doação a ser celebrado entre as partes deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas pela presente Lei.

Art. 8º - Os prazos se iniciarão com a publicação da presente Lei, e somente poderão ser prorrogados mediante autorização legislativa.

Art. 9º - A Escritura de Doação Ficará Condicionada a Efetiva Construção e Funcionamento da empresa sob pena de revogabilidade, sem qualquer direito de indenização por parte do donatário.

Art. 10 - Todas as despesas relacionadas com a transferência do imóvel correrão por conta da respectiva empresa.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 06 de junho de 2024.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL