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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
REFERÊNCIA: Não cumprimento das normas e cláusulas previstas na Ata de Registro Nº 161/2023, Pregão Presencial Nº 70/2023, SRP Nº 76/2023, que teve como vencedora do certame à empresa – FUNERARIA SINOPAZ LTDA, no sentido de possíveis aplicações de sanções previstas em Ata de Registro e nos termos da Lei 8.666/93, em cumprimento a determinação do Senhor Prefeito Municipal.
EMPRESA: FUNERARIA SINOPAZ LTDA.
A presente Comissão Processante Permanente instaurada através da Port. N.º 091/2021, de 23 de fevereiro de 2021, tem por finalidade a apuração de irregularidades e aplicação das penalidades provenientes da Ata de Registro nº 161/2023, oriundo do processo licitatório Pregão Presencial nº 70/2023.
Este relatório originou-se a partir do comunicado de irregularidade exarado pelo fiscal do contrato da secretaria de Assistência Social de Santa Carmem-MT, onde o mesmo informa e pede providências relativas ao não cumprimento das cláusulas previstas na Ata de Registro nº 161/2023, oriundo do processo licitatório Pregão Presencial nº 70/2023. Que teve como vencedora do certame à empresa – FUNERARIA SINOPAZ LTDA, inscrita no CNPJ nº 50.072.646/0001-52, onde o gestor requereu a abertura de PAS – Processo Administrativo Sancionador sob o nº 01/2024, através da Portaria de instauração de Processo Administrativo Sancionador nº 112/2024.
DOS FATOS
Conforme previsto na Clausula Quinta, Item 5.2.4 da Ata de Registro nº 161/2023, oriundo do processo licitatório Pregão Presencial nº 70/2023, a empresa tem por obrigação “Os serviços executados deverão ser entregues dentro do prazo estipulado”.Bem como o item 5.2.7 define que a mesma deve“Fornecer o serviço de ótima qualidade durante a vigência do contrato”.
EM FACE DO EXPOSTO, baseada nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, a empresa FUNERARIA SINOPAZ LTDA, manifestou suas alegações as quais a Comissão Processante, com fundamento na atribuição delegada por meio da Portaria nº 091/2021, DECIDE: pelo acolhimento as alegações proferidas pela investigada, bem como pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador 01/2024.
Por fim, ressalta-se que, todo o trâmite do Processo Administrativo Sancionador nº 01/2024, observou os princípios legais, destacando se; motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Ante todo o exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão Processante submete o presente RELATÓRIO FINAL à consideração superior do Ilustríssimo Senhor Prefeito Municipal o senhor RODRIGO AUDREY FRANTZ, para fins de julgamento.
É o Relatório.
Santa Carmem - MT, 24 de maio de 2024.LUCILENE BRAUN BENDER Presidente PAS, Portaria nº 091/2021
RODRIGO MORILHA LEÃO MARTA MARIA WEBER
Membro Membro