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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre a concessão do desconto de 35% na base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) e dá outras providências.”
MOISÉS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso III e IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal e Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, primando pelos princípios da capacidade contributiva, legalidade e eficiência, concede o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, estando o aludido benefício condicionado, ao pagamento a vista e em cota única, mediante a declaração irretratável da ocorrência do fato gerador, seja por meio de contrato de compra e venda, escritura pública ou qualquer outro instrumento de transmissão admitido junto a Lei Municipal nº 1.090, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º O contribuinte que optar dentro do prazo de vigência da presente Lei pelo desconto previsto no artigo 1º não poderá utilizar de forma cumulativa de qualquer outro desconto, redução da base de cálculo, fracionamento do valor de mercado do imóvel ainda que previsto em lei.
Art. 3º Permanecem inalteradas todas as hipóteses de presunção de base de cálculo descritas na Lei Municipal nº 1.090, de 28 de setembro de 2017 e suas alterações.
Art. 4º O poder executivo municipal deverá publicar decreto regulamentando a aplicação do desconto, levando em consideração a efetividade da presente lei.
Art. 5º O benefício disposto no artigo 1º terá validade de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Gabinete do Prefeito, Juscimeira-MT, 03 de Julho de 2024.
Moisés dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL
José Junior Alves
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE Fazenda e Finanças