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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 2.747, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta o uso de logomarca e Símbolo em bens públicos municipais, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os bens públicos municipais serão identificados pelas cores da Bandeira, pelo Selo e Brasão oficial do município de Nova Xavantina, sendo proibido o uso de logomarca, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor ou de período administrativo determinados nos referidos bens.
Art. 2º Para fins previstos nesta Lei, consideram-se bens públicos municipais, os móveis, imóveis tais como: equipamentos urbanos, veículos e maquinários de quaisquer tipos, sinalizadores de logradouros, placas painéis e cartazes ou informativos de ações e obras públicas, documentos, materiais escolares, qualquer tipo de impressos, material d expediente, sites e prédios da Administração Pública, ainda que cedidos ou alugados.
Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e companhas de órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
Art. 4º Os dispositivos constantes nos arts. 1º e 3º aplicam-se também aos bens das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipal e, ainda aos concessionários e permissionários de serviços públicos municipais, permitida, neste caso a aplicação ou fixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.
Art. 5º Os órgãos municipais que na data da publicação desta Lei, possuem bens públicos, móveis ou imóveis, identificados com logomarca, slogans ou quaisquer outros símbolos, contrariando as regras ora estabelecidas deverão:
I – em se tratando de bens móveis, utilizá-los até o fim do seu estoque ou até que se tornem inservíveis aos fins propostos;
II – Em se tratando de bens móveis, utilizá-los até que seja justificada a necessidade de reforma e/ou pintura.
Art. 6º A infringência ao disposto neste lei constitui ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, conforme o caso, sujeitando o responsável, além das sanções penais, civis e administrativas, às cominações previstas na legislação especifica.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 7 de agosto de 2024.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal