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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Regulamenta o art. 89, da Lei Complementar n°. 020/2008, institui o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal,
Considerando o disposto no art. 89, da Lei Complementar 020/2008,
Considerando o disposto nos artigos 270 e 271, da Lei Complementar 020/2008,
Considerando o disposto no artigo 8°. da Lei n°. 1.465/2011,
Considerando a necessidade administrativa e o interesse público,
D E C R E T A
Art. 1°. Fica autorizada a compensação de crédito tributário de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, com crédito líquidos e certos, vencidos e vincendos do sujeito passivo, que será compensado a cada Unidade Consumidora na fatura de energia elétrica pela Concessionária de Energia Elétrica, responsável pela arrecadação mensal da CIP.
Art. 2°. O valor correspondente a 4% (quatro por cento) do total a ser compensado a título de CIP ficará a cargo daConcessionária de Energia Elétrica, que encaminhará ao Município o saldo dos valores creditados.
Art. 3°. A Fazenda Pública Municipal autorizará a compensação com débitos tributários, mediante apuração em procedimento administrativo tendente à verificação da liquidez e certeza do montante a ser compensado.
Art. 4º. Apenas será objeto de compensação crédito certo e líquido, vencido ou vincendo, da mesma Unidade Consumidora contra a Fazenda Pública Municipal, e desde que se trate de direito à restituição de pagamento indevido, reconhecido por decisão administrativa.
Art. 5°. Considera-se o crédito:
I - certo, quando a existência formal e material da obrigação está demonstrada;
II - líquido, quando o objeto da obrigação está determinado;
Art. 6°. São cláusulas essenciais do Termo de Compensação:
I - identificação da Unidade Consumidora;
II - número do procedimento tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;
V - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
Art. 7°. O Termo de Compensação será juntado aos autos do procedimento tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para esse fim.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 25 dias do mês de abril de 2016.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.