Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Setembro de 2024.

PORTARIA 002/2024 (AUDIÊNCIA VIRTUAL)

PORTARIA Nº 002/2024

Institui e regulamenta as audiências virtuais no âmbito do PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE – MT (PROCON/CV)

O PROCON/CV, no uso de suas atribuições conferidas por lei, buscando dar efetividade ao princípio da eficiência, Art. 37, caput, CRFB/88, à Lei 8.078/90, ao Decreto Municipal 014/2023 e:

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 014, de março de 2023, que dispôs sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, estabeleceu as normas gerais de atendimento, conciliação, fiscalização e de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, no âmbito do Procon de Campo Verde – MT, PROCON/CV e deu outras providências;

CONSIDERANDO que a conciliação é uma tratativa derivada de um procedimento administrativo destinado à resolução dos problemas configurados como relação de consumo;

CONSIDERANDO que o disposto no Art. 236, § 3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO a autorização legislativa no sentido de que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, conforme disposto no Art. 29 e Art. 31, parágrafo único, do Decreto Municipal de nº 014/2023;

CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO deve utilizar de tecnologias de informação que contribuam para a rápida e eficaz solução de litígios;

RESOLVE:

Art. 1º As audiências, no âmbito do Procon de Campo Verde – MT, serão realizadas preferencialmente na modalidade virtual, visando garantir sempre que possível a efetiva solução dos conflitos de interesses que envolvem as relações de consumo.

Parágrafo único – As audiências que não puderem ser realizadas por meio virtual, em decorrência de situações justificáveis, ocorrerão na modalidade presencial.

Art. 2º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências por videoconferência, serão realizados em tempo hábil, tanto aos consumidores quanto aos fornecedores, de maneira que não haja qualquer prejuízo às partes.

Art. 3º A audiência será realizada em ambiente virtual, cabendo às partes acessar o link disponibilizado para a prática do ato, no dia, horário previamente designados.

Parágrafo único. Durante a transmissão da audiência, serão praticados todos os atos que se fizerem necessários, podendo as partes apresentar suas razões e requerimentos, que tenham pertinência temática com a matéria discutida e guardem relação com os objetivos da sessão, os quais serão reduzidos a termo pelo conciliador que presidir a audiência, através do lançamento do termo de audiência no sistema PROCONSUMIDOR, ou, no sistema de tramitação virtual de processos sancionatórios.

Art. 4º Aberta a audiência, as partes deverão se identificar, mediante a apresentação do documento oficial de identificação civil, com foto, cabendo ao conciliador responsável por presidir o ato, mencionar o número do atendimento ou do processo, efetuar a chamada nominal das partes e de seus procuradores e identificar e reduzir a termo os presentes na audiência no ambiente virtual.

Parágrafo único. As partes serão esclarecidas, ainda durante o ato, de que todas as informações, imagens registradas e dados correlatos serão utilizadas apenas no procedimento ou processo, consoante as normas previstas na Lei Geral de Proteção aos Dados - Lei n° 13.709/2018.

Art. 5º Dadas as peculiaridades do caso concreto e considerando a condições pessoais do consumidor, este poderá se fazer presente no órgão, para que tenha acesso ao ambiente virtual, em dispositivo computacional específico, mediante auxílio de servidores do órgão, a fim de que participe do ato.

Parágrafo único. Na ausência de dispositivo de acesso ao ambiente virtual no órgão, o consumidor poderá se fazer presente na sala de conciliação para que, juntamente com o

conciliador que presidir a audiência, participe da audiência virtual, respeitados os procedimentos descritos no Art. 4º.

Art. 6º Incumbe à Tecnologia da Informação do Município de Campo Verde a implementação do sistema de audiência por videoconferência, que também ficará encarregado de:

I- Ministrar treinamentos do sistema de audiência por videoconferência; II- Efetuar estudos para melhorias e aprimoramento contínuo no sistema de videoconferência, inclusive sugerindo manutenção de equipamentos de captação de som e imagem; III- Realizar a manutenção do sistema e criar políticas de armazenamento das audiências realizadas por videoconferência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Finalizada a audiência, o termo será integralmente lido pelo conciliador para ciência das partes, e o feito terá seu prosseguimento normal, nos termos da legislação vigente.

§1º.Ao final da audiência, o respectivo termo, lavrado pelo conciliador, será encaminhado ao e-mail das partes, devendo constar no documento os e-mails fornecidos para o envio, bem como a ressalva de que uma via será anexada aos autos, com a assinatura do conciliador que a presidiu, e ficará à disposição das partes para cópia.

§2º Nas audiências realizadas por videoconferência, fica dispensada a assinatura das partes no respectivo termo de audiência.

Art. 9º Caso ocorra falha na transmissão de dados, os atos, até então praticados, serão reduzidos a termo pelo conciliador, cabendo a ele avaliar a possibilidade de prosseguimento do ato ou a necessidade de redesignação da audiência, da qual as partes serão devidamente notificadas consoante expresso no Art. 2º.

Art. 10º Todo o procedimento da audiência, no que for cabível, deverá observar as disposições dos Art. (s) 27 ao 32 do Decreto Municipal nº 014/2023.

Art. 11. Eventuais dúvidas ou inconsistências serão resolvidas pela Diretoria Executiva do Procon Campo Verde –MT.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Campo Verde –MT, 02 de setembro de 2024.