Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N° 473, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL — REURB-S DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS DOS BAIRROS JARDIM CEARÁ E VILA ÉRICA, NA SEDE DESTE MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA, DELEGA COMPETÊNCIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento nos Artigos 6º e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, nas disposições constantes na Lei Federal n° 10.257/2001 e no teor normativo da Lei Federal n° 13.465/2017, Decreto Federal n° 9.310/2018 e Legislação Municipal,
CONSIDERANDO que a regularização fundiária de áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda é uma das formas de intervenção concreta do Poder Público para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017 estabelece instrumentos e procedimentos para a implementação de processos de regularização fundiária (REURB) em todo o território nacional, atribuindo competências aos Municípios, em especial, para requerer e instaurar a REURB, classificar as modalidades da REURB, processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária e emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), conforme Arts. 14, I, 28 e 30 da lei supracitada;
CONSIDERANDO que constituem objetivos da REURB: identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida; ampliar o acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes dos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados; promover a integração social e a geração de emprego e renda; conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; garantir o direito social à moradia digna e ás condições de vida adequadas; ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes e concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e uso do solo; e
CONSIDERANDO que os BAIRROS JARDIM CEARÁ E VILA ÉRICA a ser regularizado, encontra-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL (Art. 11, inciso III da Lei Federal n° 13.465/2017) e comprovadamente existente até 22 de dezembro de 2016 (Art. 9, § 2º da Lei Federal n° 13.465/2017);
DECRETA:
Art. 1º. Fica instaurado o Procedimento Administrativo para Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) dos núcleos urbanos informais consolidados, localizados na área constante na matrícula nº 21248, objeto de intervenção da REURB, reconhecidos socialmente como BAIRRO JARDIM CEARÁ e BAIRRO VILA ÉRICA, neste Município, no âmbito das ações de regularização fundiária, conforme disposições da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto Federal n° 9.310/2018, de 15 de março de 2018, e demais normas aplicáveis.
Art. 2º. A instauração do procedimento administrativo referido no artigo 1º é realizada considerando as competências do Município para requerimento, instauração, processamento, análise e aprovação da REURB, conforme artigo 14, inciso I, artigo 30, inciso ll, e artigo 32, todos da Lei Federal n° 13.465/2017.
Art. 3º. Para os devidos fins jurídicos e legais, o procedimento administrativo referido no artigo 1º será classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), uma vez que há predominância de população de baixa renda nas áreas objeto de REURB, nos termos do artigo 13, inciso I, e artigo 30, inciso I, ambos da Lei Federal n° 13.465/2017.
Parágrafo Único. A mencionada área é reconhecida como núcleo urbano informal consolidado anterior a 22 de dezembro de 2016 e será objeto de regularização fundiária urbana a ser processado perante a Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa e Cartório de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Jaciara — MT.
Art. 4º. Autorizo os agentes públicos municipais a promoverem convênios e consultas aos titulares e substitutos do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade e do Tabelionato de Notas, com a finalidade de outorgar celeridade e segurança à presente regularização fundiária urbana.
Art. 5º. O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Comissão de Regularização Fundiária Urbana, que será instituída por meio de Decreto, com a colaboração dos demais órgãos municipais afetos ao tema.
Art. 6º. A descrição e delimitação precisa de cada área caracterizada como núcleo urbano informal, bem como a identificação dos imóveis abrangidos pela REURB em questão, com seus proprietários, confrontantes e respectivas matrículas imobiliárias, serão indicados nos procedimentos administrativos competentes.
Art. 7º. Promova-se o Registro deste Decreto, iniciando o procedimento de REURB-S dos BAIRROS JARDIM CEARÁ E VILA ÉRICA no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Jaciara.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
EM 05 DE SETEMBRO DE 2024.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL