Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Setembro de 2024.

DECRETO Nº 474, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024. “DISPOE SOBRE CRIAÇÃO DE ESTRATÉGIA PARA CONSOLIDAR O BUSCA ATIVA ESCOLAR E INSTITUI O COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL”.

DECRETO Nº 474, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

“DISPOE SOBRE CRIAÇÃO DE ESTRATÉGIA PARA CONSOLIDAR O BUSCA ATIVA ESCOLAR E INSTITUI O COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL”.

Eduardo José da Silva Abreu, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:

Considerando o disposto no Art. 227 da Constituição Federal de 1988;

Considerando o disposto no Art. 4° da Lei Federal n° 8.069 de 16 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando o que dispõe a Resolução CNE/CP n° 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

Considerando a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações, que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o Plano Nacional de Educação para o decênio 2014/2024, instituído pela Lei n° 13.005/2014, que definiu 10 diretrizes que devem guiar a educação brasileira neste período e estabeleceu 20 metas a serem cumpridas na vigência;

Considerando o Plano Municipal de Educação 2015/2025 instituído pela Lei n° 495 de 23 de junho de 2015.

Considerando que o Estado de Mato Grosso fez a adesão ao Programa Busca Ativa Escolar em outubro de 2020, conforme informação disponibilizada pelo Unicef e a necessidade de criação da Estratégia Busca Ativa escolar e Comitê Gestor junto ao município de São Pedro da Cipa,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1°- Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial, órgão colegiado, que ficará responsável pela implementação de ações do Programa Busca Ativa Escolar, com o objetivo de combater a infrequência, a evasão e o abandono escolar de crianças e adolescentes matriculados, ou não, nos Centros de Educação do Munícipio.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

I. realizar reuniões periódicas para tomada de decisões, planejamento das ações e definição de funções para organização do trabalho de Busca Ativa Escolar; II. manter diálogo com as instituições da sociedade civil e demais instâncias públicas, visando organizar e implementar estratégias e ações no processo de Busca Ativa Escolar; III. definir quem serão os profissionais do grupo de campo e elaborar, de forma conjunta, o Plano de Trabalho de que trata o art. 3° deste Decreto; IV. definir objetivos claros em relação à inclusão escolar, mediante o estabelecimento de prazos; V. identificar crianças e adolescentes fora da escola e acionar diferentes áreas, a fim de garantir que os mesmos sejam matriculados e frequentem as aulas; VI. mapear os motivos da infrequência, da evasão e do abandono escolar, no âmbito da rede pública municipal de ensino; VII. acionar o Gestor da Pasta respectiva para resolução de casos com grande incidência ou de alto risco; VIII. inserir informações na ferramenta tecnológica de Busca Ativa Escolar, a fim de sistematizar o fluxo de trabalho; IX. realizar reuniões intersetoriais de acompanhamento e avaliação das ações implementadas; X. definir medidas para combater as causas de infrequência, abandono e evasão escolar; XI. analisar os indicadores para atender o que leva a cultura do fracasso escolar e estudar as causas que levam à interrupção do fluxo escolar. XII.

CAPITULO III

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 3°- O Comitê Gestor Intersetorial deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, elaborar o Plano de Trabalho, o qual deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I. diagnóstico da realidade que será objeto das atividades do Comitê, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas; II. descrição pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto; III. previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos a serem executados pelo Comitê, e cronograma físico-financeiro; IV. prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas; V. forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; VI. definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; VII. profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras informações disponíveis ao público no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Educação; VIII. modo e periodicidade dos relatórios técnicos gerenciais, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, em caso de necessidade plenamente justificada pelo Presidente do Comitê Gestor.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º -O Comitê Gestor Intersetorial será integrado pelos servidores a seguir designados, que exercerão suas atividades sem prejuízo das atribuições principais de seus respectivos cargos:

I. Gestor político; II. Coordenadora Operacional; III. Supervisor institucional representante da Secretaria Municipal de Educação; IV. Supervisor institucional representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. V. Supervisor institucional representante da Secretaria Municipal da Saúde; VI. Supervisor institucional representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII. Supervisor institucional representante do Conselho Tutelar; VIII. Supervisor institucional representante da Câmara Municipal de São Pedro da Cipa; IX. Supervisor institucional representante da Diretoria Regional de Ensino de Rondonópolis,

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

Art. 5º - Para a execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do Comitê Gestor Intersetorial poderão convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de instituições da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.

Art. 6º - A participação no Comitê Gestor Intersetorial de membros ou convidados não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.

Art. 7º - O Comitê Gestor intersetorial deverá estabelecer mecanismos de articulação, comunicação e colaboração entre os órgãos públicos municipais com competências relacionadas ao enfrentamento do abandono e evasão escolares, a fim de que as estratégias de busca ativa escolar sejam executadas de forma intersetorial com a efetiva adesão e participação de todas as áreas interessadas.

Art. 8º - O Comitê Gestor Intersetorial, em sua primeira reunião deliberará sobre:

I. a organização dos trabalhos, o calendário de reuniões ordinárias e a forma de convocação de eventuais reuniões extraordinárias; II. a criação de grupos de trabalho e a designação de seus integrantes, com o objetivo de cuidar de temas específicos.

Parágrafo Único. As decisões do Comitê Gestor Intersetorial serão tomadas por deliberação da maioria de seus membros e assentadas em atas das reuniões.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9° - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Intersetorial serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa - MT, 13 de setembro de 2024.

EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU

PREFEITO MUNICIPAL