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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 124 E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 193 DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2024,e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- Fica alterada a redação do caput do artigo 124 da Lei Complementar n° 193 de 1º de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. O recolhimento do ITBI será efetuado conforme as disposições estabelecidas em Decreto Regulamentar”.
Art. 2º- Fica acrescida a Seção IV-A e os dispositivos subsequentes à Lei Complementar n° 193 de 1º de outubro de 2019, com a seguinte redação:
Seção IV-A Do Parcelamento
“Art. 126-A. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e Cessão de Direitos à sua Aquisição (ITBI) poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1,78 (um inteiro e setenta e oito centésimos) da Unidade Fiscal do Município (UFM), e a quantidade de parcelas não poderá exceder o exercício financeiro em que o parcelamento for concedido.”
“§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser formalmente requerido pelo adquirente do imóvel ou por terceiro interessado, mediante apresentação de procuração simples.”
“§ 2º Os imóveis que possuam registro público efetuado até a data de publicação desta Lei não terão direito ao parcelamento do ITBI. (NR).”
“Art. 126-B. O parcelamento do ITBI será concedido no momento da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel, sendo aplicável exclusivamente aos imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município.”
“§ 1º A primeira parcela do imposto, de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, deverá ser paga no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data de adesão ao parcelamento”.
“§ 2º Em caso de parcelamento, fica vedado à concessão de qualquer tipo de desconto, sendo este autorizado exclusivamente para pagamento à vista”.
“Art. 126-C. Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Fazenda a emissão de Declaração de Quitação, a qual será assinada pelo Coordenador de Cadastro Imobiliário Municipal.”
“Art. 126-D. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ser efetuado de forma isolada, não sendo permitido vinculá-lo a qualquer outro crédito, seja de natureza tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa”.
“Art. 126-E. O valor correspondente ao ITBI já parcelado não poderá ser objeto de reparcelamento ou repactuação sob novas condições de pagamento”.
“Art. 126-F. O imóvel que possua, em sua inscrição de zoneamento, lançamento do ITBI com parcelas vencidas ou vincendas, ficará impedido de realizar nova operação de transmissão até a quitação integral do parcelamento”.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 265, de 16 de maio de 2024, e autorizando a reedição da Lei Complementar nº 193, de 1º de outubro de 2019, com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 02 de outubro de 2024.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito