Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Outubro de 2024.

DECISÃO DA PREGOEIRA PREGÃO ELETRÔNICO 030-2024

DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 058/2024;

Pregão Eletrônico n.º 030/2024;

Município de Cotriguaçu-MT;

AFX ENGENHARIA LTDA.: Recorrente;

Contratação de empresa para fornecimento e instalação de usinas/sistema de geração de energia solar fotovoltaica conectado à rede (on-grid) da concessionaria de energia: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos mencionados pela empresa AFX ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.923.108/0001-59, contra a decisão da Pregoeira Designada, que classificou e habilitou a empresa FASOL ENERGIA SOLAR LTDA no certame em questão. A recorrente argumenta que a empresa recorrida não atendeu a todas as exigências e especificações do edital, destacando que a proposta de preços apresentada é manifestamente inexequível e que os documentos de habilitação contêm falhas, como CNAE incompatível com o objeto da licitação, ausência da Certidão de Recuperação Judicial e um atestado de capacidade técnica incompleto, em desacordo com os requisitos do edital.

A empresa Recorrente, dentro do prazo legal, apresentou as Razões Recursais. As demais licitantes, embora devidamente notificadas para apresentarem as contrarrazões, somente a empresa FASOL ENERGIA SOLAR LTDA se manifestou, fundamentando que a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada. A atividade econômica principal da FASOL é a 43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica, que abrange a instalação, alteração, manutenção e reparo de sistemas elétricos em todos os tipos de construções, além da instalação de painéis solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica. Enquanto a recorrente alegou a ausência da Certidão de Recuperação Judicial, a empresa recorrida apresentou a certidão correta, ou seja, a certidão negativa de falência. Por fim, foi anexado o atestado de capacidade técnica, conforme exigido no edital.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 030/2024.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, AFX ENGENHARIA LTDA., manifestou expressamente no prazo legal, interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenche os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa AFX ENGENHARIA LTDA., que sustenta que a proposta de preços apresentada pela empresa FASOL ENERGIA SOLAR LTDA. são manifestamente inexequível e que os documentos de habilitação contêm falhas, destacando a incompatibilidade do CNAE com o objeto da licitação, a ausência da Certidão de Recuperação Judicial e um atestado de capacidade técnica incompleto, em desacordo com os requisitos do edital.

Inicialmente, passo a analisar o argumento da Recorrente de que a proposta final de preços da recorrida está manifestamente inexequível, desatendendo os princípios legais. Importa mencionar que uma proposta inferior a 75% do valor orçado pela Administração Pública não implica, necessariamente, em inexequibilidade. Conforme disposto na Lei Federal 14.133/21, há uma presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, o que permite ao licitante demonstrar a plena exequibilidade de sua proposta, ainda que o valor ofertado seja inferior ao limite mínimo de 75% do orçamento estimado pela Administração.

Percebe-se então, que a Administração Pública deve oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Sobre o assunto, o TCU editou a Súmula 262, Vejamos:

SÚMULA Nº 262 – O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

Embora a Nova Lei de Licitações determine que sejam desclassificadas as propostas manifestamente inexequíveis, antes, o gestor deve dar oportunidade ao licitante de demonstrar a viabilidade de execução do contrato com os valores ofertados.

O doutrinador Hely Lopes Meireles, esclarece:

A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração. (MEIRELES, 2010,p. 202). No mesmo sentido, são as lições de Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª edição. Dialética: São Paulo, 2010 – pág.654-655):

Em análise da exequibilidade de preços em um processo licitatório é uma temática extremamente tormentosa para o administrador, pois uma das finalidades da licitação é obter a melhor proposta, que ofereça mais vantagens e prestações menos onerosas para a administração, em uma relação de custo-benefício. Nesse sentido, a eventual inexequibilidade de preços deve ser suportada pela empresa, que deve executar fielmente as cláusulas contratuais, sob pena de atrair sanções legais.

Dispondo sobre a matéria, elucida o jurista Marçal Justen Filho leciona:

“Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 660)

Corroborando, o TCU manifestou-se:

“1. A conciliação do dispositivo no § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993 com o inciso X do art. 40 da mesma lei, para serviços outros que não os de engenharia, tradados nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.666/1993, impõe que a Administração não fixe limites mínimos absolutos de aceitabilidade de preços unitários, mas que faculte aos licitantes a oportunidade de justificar situação peculiar que lhes permita ofertar preços aparentemente inexequíveis ou de questionar os valores orçados pela Administração. 2. Verificado não houve prejuízo ao interesse público, dado o amplo caráter competitivo do certame, não se justifica a anulação da licitação se a autora da representação eximiu-se de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.” ( Acordão nº 363/2007, Plenário, rel Min. Benjamin Zymler)

É importante destacar que, para fins de argumentação, a proposta de um licitante que apresenta margem de lucro mínima ou até mesmo nenhuma margem de lucro não implica, necessariamente, em inexequibilidade. Essa situação depende, na verdade, da estratégia comercial adotada pela empresa. Portanto, a desclassificação por inexequibilidade deve ser comprovada de forma objetiva, com base em critérios que já tenham sido divulgados previamente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou que o § 2º do artigo em questão, que possibilita a demonstração da exequibilidade das propostas pelo licitante, não exclui as obras e serviços de engenharia, aplicando-se também a esses casos. Ademais, não haveria razão para que essa aplicação fosse restrita, uma vez que, independentemente da natureza do serviço licitado, a licitação tem o intuito de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Isso justifica que a presunção de inexequibilidade de propostas inferiores a 75% do valor orçado possa ser afastada. Essa decisão foi registrada na Apelação Cível nº 1004528-23.2022.8.26.0347, em julgamento realizado pelo Relator Des. Antonio Carlos Villen em 08 de agosto de 2023, conforme publicado no Blog da Zênite.

A interpretação de que a inexequibilidade de propostas em obras e serviços de engenharia é absoluta quando o valor ofertado é inferior a 75% do orçado contraria o espírito da norma que visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sem prejuízo à execução do objeto contratado. O recente Acórdão TCU nº 803/2024 reafirma que o critério estabelecido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 leva a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Nesse sentido, a Administração pode conceder à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da proposta, conforme previsto no art. 59, § 2º, do mesmo diploma legal, o que evidencia a possibilidade de divergência entre a Instrução Normativa SEGES/MGI 2/2023 e o disposto na referida lei.

Independentemente da natureza do serviço licitado, a licitação sempre visa selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse contexto, a pregoeira, em sede de diligência, solicitou a comprovação de exequibilidade, e a licitante vencedora apresentou uma proposta realinhada, confirmando, por meio do chat, que honraria com o que fora apresentado.

Ademais, o recorrente argumenta que o CNAE apresentado pela empresa FASOL ENERGIA SOLAR LTDA, é incompatível com o objeto da licitação. Vale mencionar que, a ausência de um CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) específico no CNPJ não deve ser um motivo para inabilitar um licitante, desde que a compatibilidade do ramo de atuação da empresa. É relevante registrar que o CNAE não deve, sozinho, constituir motivo para a inabilitação em processo licitatório, havendo outros meios de comprovação da compatibilidade do ramo de atuação da empresa com o objeto da licitação, a exemplo o contrato social.

Na jurisprudência, o Tribunal de Contas da União tem entendimento consolidado:

Entendemos que o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa, ainda mais que tal cadastro não era totalmente discrepante do objeto do certame. É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro. Caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do Contrato Social da empresa representante. (TCU, Acórdão 1.203, Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro, j. 11.05.2011).

O simples fato de o objeto social da empresa não coincidir exatamente com o objeto central da licitação não é razão suficiente para a sua inabilitação. Em outras palavras, a inabilitação do licitante devido a uma diferença entre seu CNAE e o objeto licitado contraria o princípio da competitividade. Contudo, observa-se que a licitante vencedora apresentou um CNAE atividade econômica principal (43.21-5-00 – Instalação e manutenção elétrica) e o Contrato Social que são compatíveis com o objeto licitatório.

Noutro ponto, a alegação da recorrente sobre a ausência da Certidão de Recuperação Judicial pode ser analisada considerando os requisitos estabelecidos no edital da licitação. O subitem 13.8.1 do edital determina que deve ser apresentada a Certidão Negativa de Falência ou a Certidão de Recuperação Judicial. Caso o edital não exija especificamente a apresentação da Certidão de Recuperação Judicial e a licitante vencedora tenha apresentado a certidão negativa de falência, isso indica que ela atende às exigências de regularidade fiscal e jurídica.

Além disso, se o edital não exigir a apresentação da Certidão de Recuperação Judicial, a reclamação da recorrente pode ser considerada improcedente, uma vez que a apresentação da certidão negativa de falência geralmente é suficiente para demonstrar a capacidade da licitante em participar do processo licitatório, pois comprova que a empresa não se encontra em um estado de insolvência que a impeça de cumprir com suas obrigações contratuais.

Outrossim, em relação aos atestados de capacidade técnica operacional mencionado pela recorrente, que alega estarem incompletos, observa-se que o subitem 13.10.3. do edital estabelece que a exigência é de comprovação de serviços "iguais ou superiores". Isso significa que a exigência se refere a serviços com características equivalentes ou superiores, e não necessariamente a serviços idênticos ao objeto contratado. Entretanto, ao analisar o atestado de capacidade técnica, verificou-se que a empresa que emitiu o atestado é do mesmo ramo de atividade de energia solar, o que demonstra que não é tomadora do serviço que pretende ser adquirido pela Administração Pública e sim, outra prestadora do mesmo serviço.

Além disso, constatou-se que a empresa vencedora indicou, em seu atestado de capacidade técnica operacional, a Sra. Caroline de Oliveira Silva como responsável técnica pela prestação do serviço, com registro no CREA: 318188/D-TO; no entanto, a admissão dessa responsável técnica ocorreu somente em 28 de agosto de 2024, conforme pode ser verificado na Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica.

Diante da suspeita de que a empresa apresentou um atestado de capacidade técnica com ausência de veracidade, tornou-se necessário realizar diligências para que a empresa vencedora apresentasse documentos complementares, como Nota Fiscal, CAT ou Contrato de Prestação de Serviço, que pudessem comprovar a veracidade do atestado apresentado.

Sobre a possibilidade de realizar diligência o Tribunal de Contas da União TCU proferiu o seguinte julgado:

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CONDUÇÃO DE CERTAME. INCERTEZAS SOBRE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE LICITANTE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA SANEAR AS DÚVIDAS QUANTO À CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. PRESERVAÇÃO DA CONTINUDADE DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. O Atestado de Capacidade Técnica é o documento conferido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para comprovar o desempenho de determinadas atividades. Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra com as características desejadas. 2. A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. 3. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios

(TCU 01985120146, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 03/12/2014)

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CONDUÇÃO DE CERTAME. INCERTEZAS SOBRE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE LICITANTE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA SANEAR AS DÚVIDAS QUANTO À CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. PRESERVAÇÃO DA CONTINUDADE DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. O Atestado de Capacidade Técnica é o documento conferido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para comprovar o desempenho de determinadas atividades. Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra com as características desejadas. 2. A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. 3. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios

(TCU 01985120146, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 03/12/2014)

Ressalta-se que o pregoeiro tem a função de administrar o procedimento licitatório, bem como um negociador, dispondo inclusive o art. 17 do Decreto nº 10.024/2019 que, regulamenta o pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns, além de dar outras providências, “o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.”

De fato, a legislação veda a juntada de documento novo, considerado este por inclusão posterior de documento que deveria constar no momento da apresentação dos documentos em fase de habilitação, entretanto, a juntada de documento para fins de complementação é perfeitamente possível. Nesse pormenor, realizar as diligências necessárias de modo a esclarecer e complementar a instrução processual, sanando ou mitigando eventuais erros, para comprovar a autenticidade do atestado de capacidade técnica.

Em conclusão, destaca-se que a empresa vencedora se negou a apresentar documentação complementar que comprove a veracidade do serviço prestado, no qual consta no mencionado atestado de capacidade técnica operacional. Diante da suspeita e a não comprovação da empresa vencedora por meio de documentos complementares sanando as dúvidas e suspeita em relação ao atestado, cabe a desclassificação da empresa, uma vez que o atestado técnico operacional é um dos requisitos de habilitação, conforme o art. 67 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

Além disso, apesar da exigência de nota fiscal não estar prevista no edital o pregoeiro poderá se valer de diligência para comprovação de documento já apresentado, no caso em apreço o atestado de capacidade técnica. Portanto, é plenamente possível a exigência de nota fiscal para fins de comprovação do alegado no atestado de capacidade técnica.

Relacionado ao tema o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferiu o seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS NO EDITAL DO CERTAME. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA NA FASE DE HABILITAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O ESTADO DO CEARÁ PELO PERÍODO DE DOIS ANOS E SEIS MESES. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PUNIÇÃO À CONDUTA PERPETRADA PELA EMPRESA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (...) 3. A simples apresentação de nota fiscal no momento da verificação da qualificação técnica da proponente não tem o condão de substituir o atestado de capacidade técnica expressamente exigido na norma interna da licitação, tratando-se de mera providência de caráter subsidiário, exigível unicamente caso observada a necessidade de comprovação dos dados veiculados no documento de qualificação. (...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Administrativo n. 8501039-37.2014.8.06.0000 (...) Fortaleza, 16 de julho de 2015 Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO SALES NETO Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - Recurso Administrativo: 85102393720148060000 CE 8510239-37.2014.8.06.0000, Relator: FRANCISCO SALES NETO, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/07/2015).

Assim, nota-se prudente e essencial para fins de comprovação do alegado no atestado de capacidade técnica, a exigência de apresentação de nota fiscal ou qualquer outro documento correlato para fins comprobatório. Do contrário, o licitante poderá responder por apresentação de documento falso em processo licitatório, sujeitando-se a aplicação de sanção administrativa.

Tato é verdade que O Tribunal de Contas da União – TCU também já se posicionou acerca deste tema:

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES QUANTO AO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO PELA EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA. A apresentação de atestados de capacidade técnica com conteúdo falso caracteriza fraude à licitação, cuja sanção há de ser aplicada à pessoa jurídica infratora, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.443/1992

(TCU 01976320115, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 26/09/2012)

Os atestados de capacidade técnica têm como finalidade comprovar à Administração Pública, por meio de um documento assinado por um terceiro não envolvido na disputa licitatória, que o licitante já executou o objeto licitado anteriormente de maneira satisfatória, conferindo confiança e segurança quanto à sua expertise técnica. Contudo, o atestado apresentado pela empresa vencedora não contém a data da prestação do serviço, e a empresa se negou a apresentar a documentação solicitada em diligência de comprovação.

Nesse sentido, é importante mencionar que o Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com a necessidade de comprovação dos fatos descritos nos atestados, reforça que, em casos de conteúdo falso, e após análise dos documentos ali apresentados, a empresa poderá ser declarada inidônea, in verbis;

ACORDÃO 2230/2019 - PLENÁRIO

A apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.

Convém destacar que a interpretação do artigo 67 no que concerne ao atestado, deve ser cautelosa e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja, a demonstração de que o licitante vencedor possui condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração.

Por fim, considerando que o atestado de capacidade técnica é o documento essencial para fins de comprovação de que o licitante tem condições profissionais para cumprir o objeto licitado, bem como foi dado oportunidade para o recorrido apresentar Nota Fiscal, CAT ou Contrato de Prestação de Serviço, que pudessem comprovar a veracidade do atestado apresentado e mesmo assim se recusou em fornecer, não resta outra alternativa senão em proceder a sua inabilitação.

3. DA DECISÃO:

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 030/2024, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, AFX ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.923.108/0001-59, no mérito decido pelo PROVIMENTO, e, por consequência, PROCEDO a inabilitação da empresa FASOL ENERGIA SOLAR LTDA, por não apresentar em sede de diligência a Nota Fiscal, CAT ou Contrato de Prestação de Serviço que comprovem as informações contidas no atestado de capacidade técnica.

Com efeito, tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao que dispõe o § 3º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, procede-se os demais procedimentos da fase de habilitação até posterior homologação.

Cotriguaçu-MT, 03 de outubro de 2024.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT