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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS DESTINADAS AO AJUSTE FISCAL DE CONTENÇÃO DE GASTOS, AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JURUENA, FIXA DIRETRIZES E RESTRIÇÕES PARA A REDUÇÃO E OTIMIZAÇÃO DAS DESPESAS E AMPLIAÇÃO DAS RECEITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena - MT, no uso de suas atribuições legais lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e na Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de acompanhamento e redução das despesas com pessoal e encargos sociais, que tem um peso significativo no orçamento do Município;
CONSIDERANDO, a legalidade, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade democrática;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do aperfeiçoamento da política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica que atravessa o país, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, 14133/21, Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
DECRETA:
ART. 1º Fica decretada medidas de contenção de despesas no âmbito da administração direta e indireta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos que envolvam recursos próprios, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas.
ART. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo.
ART. 3º Fica determinado a cada Secretário(a) Municipal ou detentor de cargo equivalente, a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.
ART. 4º Fica proibido ao departamento de Recursos Humanos, a concessão de qualquer adicional que implique despesas com pessoal e cause impacto na folha de pagamento, como a concessão de férias em pecúnia, e concessão e pagamento de licença-prêmio, exceto horas extras, em casos excepcionais e plenamente justificado pelo gestor da pasta.
ART. 5º Fica proibida novas contratações de pessoal, exceto em casos excepcionais, desde que seja apresentada justificativa pelo gestor da pasta e autorizada pelo chefe do executivo.
ART. 6º - Fica proibido a concessão de diárias, passagens, adiantamentos em viagens, liberação de veículos oficiais, bem como, liberação de cursos e pagamento de qualificações, exceto quando plenamente autorizado pelo chefe do executivo.
ART. 7º - Fica determinado a cada Secretário Municipal a definição de prioridades nas contratações ou na aquisição de produtos e serviços.
ART. 8º - Fica expressamente determinado aos titulares de cada pasta a estrita observação e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias à sua implementação.
ART. 9º Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais ou detentor de cargo equivalente a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.
ART. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados as disposições em Contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juruena-MT, 15 de Outubro de 2024.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena