Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Outubro de 2024.

DECRETO N.º 111/2024, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

DECRETO N.º 111/2024, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre procedimentos a serem observados e adotados na Administração Municipal para o encerramento do exercício de 2024, e dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, PREFEITO MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em específico do que consta no art. 62, incisos III e VI, combinado com o art. 90, inciso I, letra “h” da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os gastos administrativos em diversos níveis, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar os limites financeiros, desenvolvendo ações que visam a aplicação dos recursos públicos com eficiência, eficácia e efetividade, contribuindo pela compatibilidade da execução da despesa,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2024

DAS COMPRAS, AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS E EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO

Art. 1º - As Secretarias Municipais deverão realizar estudo prévio e planejar suas aquisições de bens e insumos necessários à sua manutenção.

Art. 2º - As despesas de vinculação legal ou contratual referente a Convênios e Programas, poderão ocorrer desde que haja disponibilidade financeira.

Art. 3º - Só serão autorizadas aquisições e contratações não essenciais às manutenções se devidamente justificadas e autorizadas pelo Sr. Prefeito Municipal.

Art. 4º - As notas de empenho do exercício de 2024 serão emitidas até o dia 13 de dezembro de 2024, ressalvados os casos abaixo discriminados:

I – Quando se tratar de despesas com pessoal, encargos com amortizações de dívida interna ou obrigações patronais;

II – Despesas com água, luz, telefone e outras despesas pertinentes ao funcionamento das atividades essenciais de saúde, educação, assistência social e infraestrutura básica de caráter urgente e necessário;

III – procedimentos licitatórios em andamento.

Parágrafo Único: A liquidação das despesas de que trata o “caput” deste artigo, deverá ocorrer até o dia 13/12/2024.

CAPÍTULO II

DA ANULAÇÃO DOS SALDOS DE EMPENHOS ESTIMATIVOS E GLOBAIS NÃO LIQUIDADOS

Art. 5º - Serão anulados até o dia 30 de novembro de 2024 os empenhos ordinários e globais cujos materiais não entregues e serviços não prestados, com observância ao disposto pelos Artigo 359-B e 359-F do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (ambos incluídos pela Lei Federal 10.028/2000) e ao disposto pelo artigo 42 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único: Todas as Unidades Administrativas, deverão apresentar manifestação à Contabilidade acerca dos empenhos inexequíveis, ficando a partir da referida data autorizada ao Departamento de Contabilidade a efetuar os procedimentos de anulação, recaindo sobre cada gestor eventuais responsabilização sobre qualquer problema que possam advir dos cancelamentos.

Art. 6º - Serão anulados até o dia 16 de dezembro de 2024 os seguintes empenhos estimativos e ordinários com saldos.

CAPÍTULO III

DOS PAGAMENTOS DO EXERCÍCIO DE 2024

Art. 7º - Os pagamentos de despesas do exercício e de restos a pagar somente serão realizados até o dia 30/12/2024, com exceção às despesas relativas à pessoal, encargos sociais, amortização da dívida, despesas com água, luz, telefone, correio, ressalvados os casos em que haver disponibilidade financeira.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DAS DESPESAS EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR

Art. 8º - Todas as despesas devidamente empenhadas até o dia 31/12/2024 serão escrituradas em restos a pagar nos termos do Artigo 36 da Lei Federal 4.320/64:

I - como restos a pagar processados desde que forem liquidadas até o dia 31/12/2024;

II – Como restos a pagar não processados quando se tratar de despesa empenhada e não liquidada até 31/12/2024, desde que se refiram a recursos de convênios ou programas da União, do Estado ou Município cujos recursos não tenham ingressado na conta corrente do município.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Art. 9º - Serão registradas em 2024 nas devidas rubricas de arrecadação, as receitas que ingressarem nas contas bancárias até o dia 31/12/2024.

Art. 10. - Serão registradas em 2024 as receitas de convênios, de programas da União e do Estado cuja liberação não se deu até o dia 31/12/2024 desde que os Órgãos e Entidades transferidoras de recursos tenham informado nos termos da Portaria MF/STN nº 447 de 13 de setembro de 2002:

a) nota de empenho;

b) nota de liquidação ou congênere;

c) nota de inscrição em restos a pagar, ou;

d) demonstrativos que tragam essas informações.

Art. 11 - O departamento de Tesouraria deve finalizar as conciliações bancárias de dezembro/2024 até o dia 10/01/2025.

Parágrafo único: as pendências em conciliações bancárias devem ser resolvidas até dia 30 de Novembro de 2024.

CAPÍTULO VI

DOS ADIANTAMENTOS DE VIAGEM

Art. 12 - Fica restrito a concessão de adiantamentos de viagem no mês de dezembro, salvo com autorização do Prefeito Municipal.

Art. 13 - As prestações de contas dos adiantamentos de viagem que estão pendentes devem ser regularizadas até o dia 30/11/2024, em casos sobra de recursos de adiantamentos devem ser restituídos aos cofres públicos até o dia 10/12/2024, juntamente com sua prestação de contas.

CAPÍTULO VII

DO FECHAMENTO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO

Art. 14 – Os Departamentos de recursos humanos devem encaminhar ao departamento de contabilidade até o dia 20/11/2024, uma previsão de gastos com folha de pagamento do mês de novembro, 13º Salário e Folha de dezembro/2024.

Art.15 - A Folha de pagamento do 13º Salário deve ser finalizada e entregue ao departamento de contabilidade até o dia 09 de dezembro de 2024, e a folha de pagamento do mês de dezembro, juntamente com a folha de rescisão até o dia 16 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO VIII

DOS INVENTÁRIOS

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Administração determinará ao departamento de patrimônio a entrega do Inventário Patrimonial e os termos de responsabilidade, até o dia 16 de dezembro de 2024, conforme os termos do Artigo 94 a 96 da Lei Federal 4.320/64.

Art. 17 - A Secretaria Municipal de Administração encaminhará uma via do inventário ao Departamento de Contabilidade até o dia 17/12/2024 para que seja apensado ao Balanço Geral do Município.

Art. 18 - O Departamento de Tributação e Fiscalização informará o Departamento de Contabilidade, em relatório sintético, o total da Dívida Ativa inscrita em 30/12/2024 até o dia 03/01/2025.

CAPÍTULO IX

DOS CONTATOS E CONVENIOS

Art. 19 - O Departamento de contrato deve registrar no sistema informatizado todos os contratos e aditivos que ocorrem até o final de dezembro/2024 e apresentar ao departamento de contabilidade a relação dos contratos ativos em 31/12/2024 que possui vigência no ano de 2025, com seus respectivos saldos, pois essa relação irá compor o balanço geral de 2024.

Parágrafo único: o departamento de contrato tem o prazo até o dia 16/12/2024 para a entrega do relatório dos contratos vigentes, com seus saldos.

Art. 20 - Os Departamentos de convênios devem apresentar a relação dos convênios vigentes para 2024, com os respectivos valores a serem liberados em 2025, o prazo para entrega do relatório é até o dia 16/12/2024, sendo que o mesmo irá compor o balanço geral de 2024.

.

CAPÍTULO X

DA CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇOES CONTÁBEIS

Art. 21 – As entidades Câmara Municipal, e Previdência Municipal tem o prazo até dia 10 de janeiro de 2025 para entregar o balanço Geral no Departamento de Contabilidade para a Consolidação das informações contábeis.

Parágrafo Único: a meta é finalizar o Balanço Consolidado até o dia 15/01/2025.

CAPÍTULO XI

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

Art. 22 – Caberá a cada Secretário (a) Municipal a adoção de medidas internas eficazes para a redução e o controle das despesas com concessão de diárias, horas extras e todos os demais gastos correntes (energia elétrica; telefonia e etc.) e de investimentos, possíveis de redução e/ou suspensão, de modo a racionalizar e otimizar ao máximo a despesa pública.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Compete as Secretarias Municipais a responsabilidade no cumprimento deste Decreto e demais normas orçamentárias e financeiras.

Art. 24 – As medidas de que trata este Decreto, terá duração até a data de 31 de janeiro de 2025.

Art. 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal