Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Outubro de 2024.

​INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2024/SME

A Secretária Municipal de Educação de Torixoréu-MT, no uso de suas atribuições legais, torna público o processo de seleção para composição do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE e Conselho Fiscal nas unidades escolares da rede municipal de ensino.

Do CDCE

Art. 1. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, instância de práticas coletivas e compartilhadas é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos.

Parágrafo Único: Cada unidade escolar da rede municipal de ensino terá seu Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Conselho Fiscal estruturado pela Lei n° 7.040/1998 do estado de Mato Grosso.

Composição e Eleição

Art. 2. O CDCE será composto paritariamente por: 50% (cinquenta por cento) de profissionais da educação básica e 50% (cinquenta por cento) de pais e alunos, para o mandato de 2 (dois) anos, constituído em Assembleia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples, tendo na sua formação um mínimo de 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros.

Art. 3. Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:

I. Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; II. Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; III. Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político- Pedagógico da escola; IV. Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; V. Deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências; VI. Propor medidas que visem a equacionar a relação idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino; VII. Participar do acompanhamento do desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; VIII. Garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes a comunidade; IX. Deliberar sobre propostas de convênios com o Poder público ou instituições não-governamentais; X. Divulgar semestralmente as atividades realizadas pelo Conselho; XI. Analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XII. Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar; XIII. Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da Assembleia geral; XIV. Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição do Diretor, Coordenador ou Articulador, mediante decisão da maioria do Conselho Deliberativo; XV. Prestar conta dos recursos que forem repassados à unidade escolar ou quando se tratar de recursos arrecadados em promoções, doações, cantina e de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.

Art. 4. Compete ao presidente:

I. Representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em juízo e fora dele; II. Convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal; III. Presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV. Autorizar pagamento e fazer as devidas prestações de contas junto aos sistemas habilitados, em conjunto com o tesoureiro e o Diretor da escola, conforme estatuto de cada conselho escolar.

Art. 5. Compete ao secretário:

I. Auxiliar o presidente em suas funções; II. Preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; III. Organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV. Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V. Manter em dia os registros.

Art. 6. Compete ao tesoureiro:

I. Acompanhar a receita da Unidade Escolar; II. Fazer a escrituração da receita e despesas da escola e apresentar, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola, ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; III. Efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; IV. Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; V. Autorizar pagamentos com o presidente e o Diretor da escola, conforme o estatuto de cada conselho escolar.

Parágrafo Único. Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho que quando solicitado prestará orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas referentes aos órgãos municipais de educação.

Art. 7. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, exceto nos períodos de férias, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.

Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 8. As deliberações do Conselho da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria de votos.

§ 1º. Nas unidades escolares que não tiverem alunos matriculados do 6º ao 9º ano do ensino fundamental deverão ser eleitos mais dois pais para suprir o segmento aluno.

§ 2º. O diretor é membro nato do CDCE, sendo-lhe vedado ocupar o cargo de Presidente.

§ 3°. Os menbros do CDCE terão mandato de 2(dois) anos, sendo que a eleição, acontecerá no dia com direito a recondução por mais um período.

§ 4°. O período de mandato do CDCE corresponde ao período de administração da equipe gestora. Portanto todas as escolas deverão constituir os seus respectivos Conselhos para o biênios de 2024/2026.

§ 5°. É assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em casos de vacância de um menbro do segmento que representa.

§ 6°. Para fazer parte do CDCE, o candidato do segmento aluno deverá estar cursando do 6° ao 9° ano do ensino fundamental.

§ 7°. O presidente, o secretário e o tesoureiro do CDCE deverão ser escolhidos entre seus membros titulares eleitos.

§ 8°. É vedada a participação de membro do CDCE, nas funções de presidente e tesoureiro, que nos últimos 5 (cinco) anos:

a) tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício do cargo e/ou função em decorrência de processo administrativo disciplinar; b) esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; c) esteja respondendo a processo de sindicância administrativa; d) não esteja apto para a movimentação de conta bancária. Do Conselho Fiscal

Art. 9. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos a cada dois anos pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar.

Parágrafo Único. É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal.

Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do Conselho e os valores em depósitos; II. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir; III. Apontar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que considerar úteis ao Conselho; IV. Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho retardar a sua convocação.

ART. 11. Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, em face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.

Parágrafo Único: A eleição para membros do CDCE e Conselho Fiscal das unidades de esnsino do municipio de Torixoréu-MT sendo eslas: Escola Municipal São José, dar-se-á no mês de novembro de 2024.

Cronograma do processo

Art. 12. A divulgação e a convocação para composição do CDCE e Conselho Fiscal dar-se-á no dia 18 de novembro de 2024.

§ 1º. A eleição dos representantes de cada segmento para o CDCE e Conselho Fiscal realizar-se-á no dia 20 de novembro de 2024, em assembléia de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples, em todas as unidades municipais de ensino.

Disposições gerais

ART. 13. Os menbros do CDCE e Conselho Fiscal, gestão 2024/2026, responderão pela execução financeira e prestação de contas dos recursos recebidos pela escola até 02 de dezembro de 2026 sendo que o registro da ata de posse dos novos menbros ocorrerá no dia 20/11/2024.

§ 1°. O CDCE e o Conselho Fiscal em exercício até 01/12/2026 dará posse aos Conselheiros eleitos para o biênio 2024/2026 em 02/12/2024.

§2°. O CDCE eleito para o biênio 2024/2026 acompanhará o processo de escolha para diretor.

§ 3º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.

ART.14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua piblicação, revogando-se as disposições em contrário.

Torixoréu-MT, 18 de novembro de 2024.

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Pedro Hugo Brito Silva

Secretário Municipal de Educação