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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.169/2024
SÚMULA Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Marcelândia para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, conforme disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Orgânica Municipal, conjugado com o disposto nos artigos 165 e 166 da Constituição Federal ,sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Marcelândia para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I– as diretrizes fiscais;
II- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III- a estrutura e a organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
VII– as disposições relativas às transferências;
VIII- as disposições relativas à precatórios judiciais;
IX- as disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais receitas;
X- as disposições finais;
§1º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do §10 do art. 169, da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§2º - Os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, obedecerá às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, compreendendo:
a) Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I);
b) Anexo de Metas Fiscais (Anexo II);
c) Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS
Art.2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2025 obedecerá ao equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2025, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:
I- atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II- evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III– aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV– implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade fiscal do Município;
V– equacionar o desequilíbrio fiscal no Município;
VI– garantir a execução financeira do orçamento público.
§1º - As metas fiscais para o exercício de 2025 são as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§2º - O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.4º - O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, conforme estabelece o art. 165, §7º, da Constituição Federal.
Art.5º - A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Municipal, divulgada bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO e publicado pelo ente municipal, justificará o contingenciamento orçamentário das despesas custeadas com recursos ordinários do Tesouro – fonte 500 e 501, em observância ao disposto no art. 32 desta Lei.
Art.6º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.
Parágrafo Único: Para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a precedência de que trata o caput refere-se exclusivamente às metas e prioridades oriundas do texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.7º - As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art.8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
II- classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
III- classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV– esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou Seguridade Social (S);
V- fonte destinação de recursos: representa o agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa;
VI- categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VII- classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
1– Despesas com Pessoal e Encargos Sociais (GND 1);
2- Juros e Encargos da Dívida (GND 2);
3- Outras Despesas Correntes (GND 3);
4– Investimentos (GND 4);
5- Inversões Financeiras (GND 5);
6- Amortização da Dívida (GND 6);
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;
VIII- produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX- unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
X- meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI- dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
XII– alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
XIII- transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XIV- concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV- convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XVI- termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;
XVII- poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida.
§1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e alterações posteriores.
§2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Seção II
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025
Art.9º - A lei orçamentária compor-se-á de:
I- orçamento fiscal e;
II- orçamento da seguridade social.
Art.10 - A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por unidade orçamentária, classificação funcional que será efetuada por intermédio da relação da ação (projeto, atividade ou operação especial) com a subfunção e a função, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos, produto, unidade de medida e metas físicas, e respectivas dotações.
Art.11 - O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público direta ou indiretamente.
Parágrafo único: É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município de Marcelândia, por todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Município.
Art.12 - O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos ao disposto na Constituição Federal, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art.13 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será constituído de:
I– mensagem;
II- projeto de lei de orçamento;
III- quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do §1º e incisos I, II e III do §2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 03 (três) últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 03 (três) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
k) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente;
m) descrição da legislação da receita;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
c) de projeção do serviço da dívida pública;
d) de projeção do estoque da dívida pública;
e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;
f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
g) da disponibilidade financeira líquida registrada no balanço patrimonial, por fonte de recursos, de poder, órgão e entidade.
Parágrafo único: O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.
Art.14 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I- a situação econômica e financeira do Município;
II- o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e a disponibilidade de caixa líquida registrada no balanço patrimonial, por poder, órgão ou entidade, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis;
III- a exposição da receita e da despesa;
IV- a discriminação da despesa de cada fundo.
Parágrafo Único: Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos nos incisos I a IV deste artigo, os demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I– programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 e 14.113, de 25 de dezembro 2020 do FUNDEB;
II– programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, §2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art.15 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e da clareza, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único: Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I- a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III- a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV- a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V– os créditos adicionais e os seus anexos;
VI- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.
Art.16 - A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos e na respectiva execução, será feita:
I- por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II- diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.
Art.17 - Na programação da despesa, está proibida:
I- a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II- a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes;
Art.18 - Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:
I- os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
II- os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo único: Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2024, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
Art.19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 20 de julho de 2024, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025.
Parágrafo único: Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Município e suas Alterações
Art.20 - A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.21 – Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária de 2025.
Art.22 – Os créditos adicionais suplementares e as transposições, os remanejamentos e a transferência de recursos, conforme dispõem os arts. 20 e 21 desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo.
Art.23 – As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e de transposições, remanejamentos e transferências de recursos, dentro dos limites autorizados, serão submetidas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, seguindo os procedimentos e prazos estabelecidos nas normativas e materiais orientativos, juntamente com a indicação dos efeitos, dos acréscimos e da redução das dotações orçamentárias sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§1º- As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento ou transferências de recursos abertos por iniciativa da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.
§2º- Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I- superavitfinanceiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, de acordo com a classificação aplicável ao exercício;
II- créditos reabertos no exercício;
Art.24 - As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, remanejamentos e transferência de recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Art.25 - Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento:
I- órgão
II- unidade orçamentária;
III- função;
IV- subfunção;
V- programa;
VI- ação;
VII- natureza;
VIII– elemento de despesa;
IX- fonte de recurso;
Art.26 - Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura através de decreto orçamentário, na forma dos arts. 20 e 21 desta Lei.
Art.27 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2025 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art.28 - Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.
Parágrafo único: Durante a execução do instrumento de que trata o caput, a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada mediante a apresentação de laudo de medição, em se tratando de obra, ou documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços.
Art.29 - Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
§1º- A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§2º- A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.
§3º- A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§4º- A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.
§5º- A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município.
Art.30 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como de situações de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único: Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2025.
Art.31 - Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.
Art.32 - Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I- definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2025;
II- comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III- limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado em Relatório;
b) outras despesas correntes;
c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
§1º- No âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o setor de contabilidade e demais unidades administrativas correspondente de cada Unidade Orçamentária, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§2º- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§3º- A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças Municipal, da transação denominada “Contingenciamento”.
Art.33 - Em cumprimento ao artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, serão apresentados pelos Poderes Executivo e Legislativo por meio de Relatório Anual de Gestão.
Parágrafo único: O relatório de avaliação de resultados apresentará, em relação a cada programa:
I- o desempenho de seus indicadores;
II- a previsão e a execução orçamentária do programa;
III- a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o programa;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.34 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município, no exercício de 2025, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescentados pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Art.35 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, no exercício de 2025, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as relacionadas, dentre outras, ao pagamento de bolsa-auxílio a estagiários, diárias, auxílio para aquisição de uniforme ou fardamento, auxílio-alimentação ou auxílio-refeição, moradia, auxílio-transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, verbas de caráter indenizatório por desempenho de cargo ou função e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
Art.36 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art.37 - A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Município de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no exercício de 2025, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais municipais vigentes no decorrer do exercício.
Art.38 - Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.
Art.39 - Para o exercício de 2025, fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo, além de realizar Concursos Públicos de Provas e Provas e Títulos, Processos Seletivos Simplificados e/ou Processos Seletivos Públicos, visando o preenchimento de cargos e funções estritamente necessárias ao bom desempenho dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo Único – Promover aumento, recomposição ou reajuste salarial para implantação ou adequação do Plano de Cargos e Carreiras – PCCS, respeitado os limites da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
I– Poder Executivo: Promover durante o exercício de 2025 a correção das perdas salarias conforme o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
II– Poder Legislativo: Promover durante o exercício de 2025 a correção das perdas salariais conforme o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.40 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e administrar os custos e resgate da dívida pública.
Art.41 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Art.42 - As operações de créditos internas, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.
Art.43 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de créditos aprovadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único: As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art.44 - As transferências voluntárias de recursos do Município para outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, contrato de repasse, acordos ou congêneres, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação vigente.
Art.45 - O disposto no art. 44 desta Lei aplica-se também aos consórcios públicos legalmente instituídos.
Art.46 - As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”, “43 - Subvenções Sociais” ou “70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público”.
Art.47 - A entrega de recursos aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Seção I
Das Subvenções Sociais
Art.48 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, às entidades privadas ou quaisquer outras entidades congêneres, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Seção II
Dos Auxílios
Art.49 - A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, definidas em Instrução Normativa do Controle Interno Municipal e desde que:
I- sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV- prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;
V- sejam consórcios públicos legalmente instituídos.
VI- voltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social;
VII- sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.
§1º- O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível em seu site oficial, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§2º- A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art.50 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 48 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
III– nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil”.
Art.51 - A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art.52 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes será permitida a entidades que atendam as disposições contidas na Instrução Normativa do Controle Interno Municipal, ou outra normativa que vier a substitui-la.
Art.53 - Os recursos de capital transferidos pelo Município para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:
I- Aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II- aquisição de material permanente.
Art.54 - Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.
Art.55 - Em atendimento ao disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderão ser destinados recursos a título de subvenção econômica sem lei específica que a autorize e previsão na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 - Transferências para entidades com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções econômicas”.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art.56 – A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme determina o §5º do Artigo 100 da Constituição Federal.
§1º- As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril, na forma do caput deste artigo, ao setor de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§2º- Caso seja celebrado, após o encaminhamento da relação de que trata o §1º, acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Municipal, na forma prevista no §20 do art. 100 da Constituição ou do §3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para pagamento em 2025, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública municipal direta e autarquia por GND, conforme detalhamento constante do art. 8º e com as especificações a que se referem o caput deste artigo, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.
§3º- Havendo disponibilidade orçamentária, os recursos referidos no §2º serão descentralizados após a abertura do respectivo crédito adicional.
§4º- No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias tratadas neste artigo deverão ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros do Município, com exceção das que forem destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade da Assistência Social, da Secretaria de Saúde e da Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.
Art.57 - A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
§1º- Os precatórios serão classificados conforme critérios estabelecidos no §8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS
Art.58 - As alterações relativas à legislação tributária municipal, que cuida da instituição de tributos, bem como das respectivas desonerações, isenções e benefícios fiscais, serão encaminhadas ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo.
§1º- Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e demonstrativos pertinentes, relativos:
I– à adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II– ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
III– à instituição e à regulamentação de contribuição de melhoria, que serão acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.
§2º- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
§3º- Os projetos de leis que acarretem renúncia de receita e resultem em redução das receitas arrecadadas pelo Município, serão acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos referidos no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art.59 - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo II - Metas Fiscais em montante limitado à variação percentual positiva observada na arrecadação do correspondente tributo quando comparada com a previsão orçamentária inicial para o exercício.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.60 - O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
Art.61 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2025, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art.62 - Para efeito do §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.63 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 20 de setembro, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o relatório de obras em andamento.
Art.64 - As ações prioritárias finalísticas do exercício de 2025 serão objeto de processos específicos de monitoramento, conforme disposto neste artigo.
§1º- Serão consideradas ações prioritárias finalísticas:
I- as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal que integrem programas finalísticos;
II- as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, infraestrutura e logística.
§2º- São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido no PPA 2022-2025.
Art.65 - A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação.
Art.66 - Em atendimento ao disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no referido Plano.
Art.67 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§1º- A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão do Sistema de Contabilidade.
§2º- Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no §1º, o órgão do Sistema de Contabilidade poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública municipal.
§3º- Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:
I- reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II- segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
Art.68 - Para fins do previsto no §4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo realizará audiência pública até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrando os relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.
Art.69 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:
I- atender ao disposto no art. 167 da Constituição;
II- propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações; e
III- considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no §16 do art. 165 da Constituição.
Parágrafo Único: O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.70 - O projeto de lei orçamentária para 2025, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
Art.71 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2024, o autógrafo da Lei Orçamentária de 2025 não for sancionado, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
II- serviço da dívida pública;
III- PIS/PASEP;
IV- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
V- despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Saúde e de Educação, destinadas à aplicação mínima constitucional;
VI– despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;
VII- as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e
VIII- demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único: Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art.72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de outubro de 2024.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal