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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.171/2024
SÚMULA: Autoriza Remanejar, Transpor e Transferir, as Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2025, e dá outras providências.
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante execução do orçamento 2025, ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, Autorizados Mediante Decreto do Executivo, Transpor, Remanejar e Transferir, até o Limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, as Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2025, de acordo com os artigos 40 à 43 e 66 da Lei 4.320/64 e artigos 21 ao 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
Parágrafo Único – Realocações orçamentárias: alterações orçamentárias, sem suplementação ou adição de recursos, motivadas por reformas administrativas, reprogramações de ações governamentais e repriorização de gastos, consubstanciadas em remanejamentos, transposições ou transferências, excepcionalmente adotadas, conforme previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa.
II – Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de trabalho de um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte.
III – Transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional, programática e por fonte.
Art. 3º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o Prefeito Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
I. Remanejamento, Transposição e Transferências de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite de 30% do valor total do Orçamento para o exercício de 2025.
Parágrafo único: As transferências de saldos entre fontes e destinação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de despesa das dotações orçamentárias, não será constituído em alteração orçamentária, portanto não contará para fins do limite de programação estabelecido no art. 1º.
Art. 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na LDO/PPA/LOA, as alterações orçamentárias transcorridas nos artigos desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de outubro de 2024.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal