Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Novembro de 2024.

LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCENTIVAR O ESTÁGIO REMUNERADO DE ESTUDANTES, ATRAVÉS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTAGIÁRIOS (PMEST), COMO FONTE INSPIRADORA DE ESCOLARIZAÇÃO, QUALIDADE DE VIDA E RENDA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estagiário (PMEST) no âmbito do Poder Executivo do Município de Jauru - MT, que tem como objetivo proporcionar oportunidades de inclusão laboral em complementação ao processo de formação profissional, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º Considera-se estágio para efeito desta Lei, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho educativo.

§ 1º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 2º O estágio faz parte do projeto político pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 3º O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.

Art. 3º A compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio deverá estar prevista no Termo de Compromisso assinado entre as seguintes partes:

I – Órgão concedente do estágio (homologado pelo Chefe do Poder Executivo ou por delegação);

II – Instituição de ensino (na pessoa do responsável) e estagiário (se menor, representado pelo tutor ou responsável).

Parágrafo único. A matrícula e a frequência regular do estagiário educando em curso de ensino médio, ensino técnico ou ensino superior, será atestada pela instituição de ensino.

Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação curricular e do projeto político pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária, é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 5º Poderão participar do Programa, estudantes regularmente matriculados e com frequência em cursos de educação superior, de educação profissional, curso técnico, de ensino médio, da educação especial e, nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, atestados pela instituição de ensino.

Art. 6º O estágio, em hipótese alguma, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, respeitados os seguintes requisitos:

I - matrícula e frequência regular atestados pela instituição de ensino;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a instituição de ensino, além do agente de integração no caso de participação deste;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.

Art. 7º No termo de compromisso deverá constar, pelo menos:

I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver;

II - menção do convênio ou contrato a que se vincula. Anexo III

III - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante;

IV - local de realização do estágio;

V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, caso necessário e mediante aditivo, ser alterados a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;

VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, no caso de intervalo intrajornada não será computado na jornada diária;

VII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 1 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período uma única vez, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

VIII - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

IX - valor da bolsa mensal;

X - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;

XI - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;

XII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas; Anexo I

XIII - obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; Anexo II

XIV - condições de desligamento do estagiário;

XV - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo;

XVI - redução de carga horária pela metade, em dias de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente a Administração, no início do período letivo ou bimestre.

XVII - indicação, pela instituição de ensino, de um profissional orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;

XVIII - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;

XIX - cláusula contendo as obrigações mínimas do estagiário.

§ 1º O supervisor designado pela parte concedente, que deverá ser indicado pelo Secretário da pasta que receberá o estagiário ou servidor designado para tanto, poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários, sendo de sua responsabilidade:

a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XII;

b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;

§ 2º Ao profissional orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.

Art. 8º O Programa Municipal de Estagiários (PMEST) ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e/ou Administração, que deverá desenvolver o programa de acordo com a política administrativa municipal, com a legislação e políticas nacionais educacionais vigentes, de modo a atender aos objetivos do estágio dos estudantes.

Parágrafo único. Fica o Chefe do poder executivo ou Secretários(as) das pastas onde ocorrerá o estágio a assinar o Termo de Compromisso celebrado entre a Administração Municipal e o estudante para fins de estágio.

Art. 9º Poderá a Administração Municipal recorrer a serviços de agentes de integração pública ou privada, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, obedecidas às normas gerais de licitação.

Art. 10 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Município deverá ser na proporção de 5% (cinco por cento), devendo essas vagas serem preenchidas, primeiramente, pelos estágios obrigatórios e, depois, pelos estágios não obrigatórios.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores (comissionados, contratados e efetivos) existentes no Poder Executivo Municipal.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º Fica assegurado:

I - às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município, cujos critérios de seleção serão os constantes desta Lei;

§ 4º Os candidatos inscritos para as vagas de pessoas com deficiência concorrerão no percentual correspondente à totalidade das vagas existentes para as demais categorias.

§ 5° Será efetivada a contratação de estagiário com Deficiência - PcD desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a sua deficiência, a ser comprovada mediante laudo médico, após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio.

§ 6º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos inscritos para ocupar as vagas reservadas às categorias determinadas nos incisos I do caput deste artigo, estas serão revertidas para preenchimento por ampla concorrência.

Art. 11. O recrutamento dos alunos para preenchimento das vagas oferecidas nesta lei será feito através de avaliação curricular e entrevista, em ambos os casos, realizada pela instituição de ensino e/ou equipe da prefeitura municipal responsável pelo termo de convênio do estágio de estudantes ou outra instituição interveniente.

§ 1º A avaliação curricular constante no caput do presente artigo, será apenas de cunho eliminatório.

§ 2º A entrevista constante do caput do presente artigo, será de cunho eliminatório e classificatório, com pontuação indo de 0 (zero) a 10 (dez).

a) serão considerados classificados os candidatos com nota igual ou superior a 6 (seis).

Art. 12. O prazo de contratação é de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que permaneçam ativos na instituição de ensino e não tenham reprovado no ano letivo.

§ 1º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente no período de férias escolares.

§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.

§ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

Art. 13. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.

Art. 14. O valor da remuneração do estagiário será no valor correspondente:

I - 100% (cem por cento) do menor salário de referência da Administração Pública Municipal, para os casos de estagiário do Ensino Superior;

II - 50% (cinquenta por cento) do menor salário de referência da Administração Pública Municipal para os demais casos.

§ 1º O valor da bolsa-auxílio será obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.

§ 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.

§ 3º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.

§ 4º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Art. 15. Ocorrerá o término do estágio:

I - automaticamente, ao término de seu prazo;

II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;

III - a pedido do estagiário;

IV - em caso de reprovação do aluno pela instituição de ensino;

V - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

VI - em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida quando da assinatura do termo de compromisso;

VII - pelo não comparecimento sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados no período de um mês;

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Municipal;

IX - em decorrência de desempenho insatisfatório.

Art. 16. É vedado ao estagiário no exercício de suas funções:

I - Retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;

II - Pleitear interesse a órgãos ou entidades estaduais, na qualidade de procurador ou intermediário;

III - receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;

IV - Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do comprimento do estágio;

V - Ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas atribuições;

VI - Deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;

VII - Utilizar materiais ou bens de administração pública para serviços particulares.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das Secretarias Municipais em que os estagiários laborarem, em dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento do município, suplementadas se necessário.

Art. 18. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estagiários referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio obrigatório ou não obrigatório.

Art. 19. As despesas decorrentes para a implantação e funcionamento do PMEST, correrão por conta das dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual vigente.

Art. 20. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.

§ 1º Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo tenha declarada a sua aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde, a ser realizado por Médico do SUS ou Médico Especialista em Medicina do Trabalho.

§ 2º Da mesma forma, ao encerrar o estágio, novo exame deve ser realizado, a fim de que seja constatado se o mesmo sofreu algum prejuízo desta natureza em decorrência do estágio.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se disposições em contrário.

Paço Municipal “José Peres” em Jauru-MT, aos 04 de novembro de 2024.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru