Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Novembro de 2024.

​DECRETO MUNICIPAL N.º 4394, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.

REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 170 e art. 179, da Constituição Federal, nos artigos 42 ao 45 e do 47 ao 49, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei Federal n. 14.133 de 1º de Abril de 2021 e Lei Municipal nº 1.797, de 10 de março de 2023,

CONSIDERANDO que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte são responsáveis por 30% do Produto Interno Bruto Brasileiro (PIB)[1], seu papel é vital para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.

CONSIDERANDO a política nacional de fomento às microempresas e empresas de pequeno porte que facilita o acesso aos mercados e promove uma maior competitividade frente às empresas de grande porte;

CONSIDERANDO o disposto no art. 47, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o qual prevê a possibilidade de os Municípios regulamentarem tratamentos mais favoráveis às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, locais e/ou regionais;

CONSIDERANDO o tratamento diferenciado destinado a microempresas e empresas de pequeno porte previsto no § 3º, art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 30 e 36 da Lei Municipal nº 1.797, de 10 de março de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2023 – PV do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso;

CONSIDERANDO o ACÓRDÃO 565/2024 – PP do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso;

CONSIDERANDO o art. 4º da Lei 14.133 de 1º de Abril de 2021;

CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, nos termos deste Decreto, o programa municipal de fomento ao desenvolvimento socioeconômico local e regional, denominado COMPRA ÁGUA BOA, cuja finalidade é promover o acesso ao mercado e o fomento de micro e pequenas empresas sediadas no Município de Água Boa e na região, com os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, através do poder de compra do Município;

II - ampliar a eficiência das políticas públicas;

III - incentivar a inovação tecnológica;

IV - redução das desigualdades;

V - prestigiar a capacidade financeira de circulação interna, com geração de emprego e renda local e regional;

VI - Aumento da competitividade entre as empresas locais e regionais.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, os órgãos da Administração Pública Municipal, direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 2º Aplica-se o disposto neste decreto às contratações de bens, serviços e obras.

Art. 2º - Para fins de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto, considera-se:

I - âmbito local: os limites geográficos do Município de Água Boa-MT;

II - âmbito regional: municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia (Codema) composta pelos municípios: Água Boa; Campinápolis; Canarana; Cocalinho; Gaúcha do Norte; Nova Nazaré; Nova Xavantina; Querência e Ribeirão Cascalheira.

Parágrafo único. Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito regional, justificadamente, em edital, desde que atenda os objetivos previstos no art.1º.

Art. 3º - A Administração Pública poderá realizar licitações exclusivas destinadas unicamente a microempresas e empresas de pequeno porte com sede geográfica no âmbito local ou regional, nos processos cujo valor dos itens ou dos lotes possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) nos termos do art. 48, inciso I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e nos processos para a aquisição de bens de natureza divisível que forem fixadas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, inciso III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo apresentar justificativa detalhada na etapa preparatória, no âmbito das seguintes situações:

I - diante da peculiaridade do objeto a ser licitado;

II - para a implementação dos objetivos principiológicos definidos pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, contemplando as hipóteses de:

a) promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

b) ampliação da eficiência das políticas públicas, com base na legislação suplementar, consubstanciada em estudos técnicos, capazes de delinear o raio de incidência dos incentivos propostos, sob a perspectiva de se efetivar o tratamento diferenciado e o fomento de determinada localidade, sendo vedada a sua previsão de forma genérica; e

c) para incentivo à inovação tecnológica.

Art. 4º - Nas licitações a que se refere o art. 48, incisos I e III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item.

Art. 5º - Nos processos fundamentados no art. 48, inciso I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que não forem realizadas licitações de participação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte com sede geográfica no âmbito local ou regional, poderá ser concedida, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

§ 1º A aplicação do benefício previsto no caput do presente artigo pode ocorrer justificadamente e deverão ser indicadas no edital do processo licitatório e/ou em seus anexos, observando as seguintes disposições:

I - aplica-se o disposto neste parágrafo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço válido;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

III - na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base no inciso II acima, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do inciso I acima, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

IV - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

§ 2º nas licitações a que se refere o art. 48, inciso III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

§ 4º Os benefícios previstos no inciso III do caput deste artigo serão aplicados prioritariamente às licitantes microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local e posteriormente às sediadas em âmbito regional.

Art. 6º - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos com menor preço, independente de ser cota principal ou reservada.

§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 48 inciso I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 7º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno portes sediadas local ou regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento;

II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

IV - disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações, cadastramento, prazos, condições usuais de pagamento;

V - considerar na definição de itens, grupos ou lotes. a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados;

Art. 8º - Não se aplicam os benefícios previstos neste Decreto, diante das hipóteses do art. 37 da Lei Municipal nº 1.797, de 10 de março de 2023 e art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 9º - Revogar o Decreto Municipal 4.062 de 21 de março de 2023.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 04 DE NOVEMBRO DE 2024.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças IVANIA CEZIRA VOLPI Secretária Adjunta de Finanças

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 04 novembro de 2024.

ANA PAULA ALMEIDA NAVES

Secretária Adjunta de Planejamento