Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Novembro de 2024.

CONTRATO Nº 055/2024, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHEIRO ELETRICISTA ENTRE O MUNICIPIO DE COCALINHO – MT E A EMPRESA B2 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI

CONTRATO Nº 055/2024, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHEIRO ELETRICISTA ENTRE O MUNICIPIO DE COCALINHO – MT E A EMPRESA B2 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, DE CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS A SEGUIR EXPOSTAS:

Pelo presente instrumento, O MUNICIPIO DE COCALINHO, com sede na Av. Araguaia, nº 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, CEP: 78.680-000, FONE: 0800 264-8712, neste ato representado pelo Sr. Marcio Conceição Nunes de Aguiar, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº ***.711.***-18, portador da Carteira de Identidade nº ***42*** SSP/MT, representando neste ato a Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT, inscrita no CNPJ Nº 00.965.145/0001-27, situada no endereço acima citado, e de outro lado a empresa B2 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 33.852.688/0001-97, sito a Quadra 8 Conjunto C, Casa 7, Av. das Paineiras, Conjunto Habitacional Jardim Botânico Etapa 3, Brasília, Distrito Federal, 71.681-415, representada neste ato por seu representante legal o Sr. Rafael de Matos Bertasso, portador do RG nº ***216* CPF nº ***.630.***-10, residente e domiciliado na cidade de Brasília, Distrito Federal, CEP 71.681-415, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO nº 065/2024, DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 015/2024, Lei nº 14133/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA I – DOS FUNDAMENTOS:

1.1. A presente contratação decorre do Processo Licitatório n.º 065/2024, Dispensa de Licitação n.º 015/2024, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, com destaque para o artigo 72 e para o inciso I do artigo 75 do respectivo diploma legal e se regerá por suas cláusulas, pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.

CLÁUSULA II – DO OBJETO:

2.1. CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA, PARA ATENDER A DEMANDA DO MUNICIPIO DE COCALINHO – MT.

ITEM

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

UND.

QUANT.

PREÇO UNIT.

VALOR TOTAL

1

007.126.158

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO FOTOVOLTAÍCO E ACOMPANHAMENTO NA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS/PRODUTOS.

SERVIÇO

01

R$ 4.000,00

R$ 4.000,00

Valor Total

R$ 4.000,00

2.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

2.2.1. O Termo de Referência que embasou a contratação e eventuais anexos;

2.2.2. Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Física nº 015/2024; e

2.2.3. A Proposta do Contratado e seus eventuais anexos.

2.3. O regime de execução é o de empreitada por preço global.

CLÁUSULA III – DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO:

3.1. Do prazo:

3.1.1. O presente instrumento vigorará pelo período de 120 (CENTO E VINTE) dias, contados da data de assinatura do contrato.

3.1.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

3.2. Do valor e do pagamento:

3.2.1. O valor total do presente contrato é de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) já incluídos os tributos, os encargos, seguros e demais ônus que por ventura possam recair sobre a contratante.

3.2.1.1. O valor do presente contrato é fixo e permite acréscimos

3.2.1.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

3.2.2. O pagamento será realizado dentro de 30 (trinta) dias, conforme as medições atestando a efetiva execução dos serviços e mediante a apresentação de Nota Fiscal e após atesto do setor competente, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

3.2.2.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.

3.2.3. A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações não transfere à Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 121, parágrafo único, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

4.1. Supervisionar a execução do objeto, promovendo o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativos e qualitativos.

a) Notificar, por escrito e verbalmente à CONTRATADA sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção.

b) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.

c) Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para o cumprimento do objeto;

d) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa na sua proposta.

e) Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações necessárias à execução do objeto;

f) Não permitir que o pessoal da CONTRATADA execute tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas.

g) Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos serviços a serem entregues.

h) Exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que não mereça sua confiança, que embarace a fiscalização ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício de suas funções.

i) Efetuar o pagamento devido pela perfeita execução do contrato, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.

j) Aplicar multas ou penalidades, quando do não cumprimento do contrato ou ações previstas neste Termo;

k) Fazer deduzir diretamente da fonte multas e demais penalidades previstas neste instrumento;

l) Atuar com poder de império suspendendo a execução do contrato sem ônus para a Administração a qualquer tempo, resguardando a CONTRATADA de seus direitos adquiridos;

m) Rejeitar os serviços entregues em desconformidade com o presente instrumento.

CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

5.1. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto deste Contrato, efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste termo de referência.

a) cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;

b) efetuar a execução do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Termo;

c) comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, através da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;

d) não transferir, no todo ou em parte, os objetos em anexo;

e) manter todas as condições de habilitação exigidas no presente termo;

g) indicar o preposto e seu substituto, que ficará responsável pelo controle das solicitações, bem como pelos esclarecimentos de dúvidas quando da execução contratual;

h) responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste contrato, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade;

i) Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei nº 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor à Prefeitura;

CLÁUSULA VI – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

6.1. Os recursos necessários ao objeto do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

CODIGO

REDUZIDO

UNIDADE ORÇAMENTARIA

FUNCIONAL PROGRAMATICA

PROJETO/ ATIVIDADE

ELEMENTO DE DESPESA

47

03.01

04.122.0001

2004

3.3.90.39.00.00

CLÁUSULA VII – DO ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:

7.1. Elaboração do Projeto Fotovoltaico:

7.1.1. Realizar levantamento das condições técnicas do local para implantação do sistema de geração de energia solar.

7.1.2. Desenvolver o projeto elétrico detalhado, especificando todos os componentes do sistema fotovoltaico (módulos solares, inversores, cabos, proteções, etc.), seguindo as normas técnicas vigentes (ABNT, ANEEL, entre outras).

7.1.3. Calcular a geração de energia esperada com base nas condições locais (radiação solar, orientação dos módulos, sombreamento, etc.) e dimensionar adequadamente o sistema para suprir a demanda energética.

7.1.4. Elaborar a documentação técnica necessária para o licenciamento junto aos órgãos competentes e para o processo de licitação dos equipamentos.

7.2. Acompanhamento Técnico durante o Pregão e Aquisição de Equipamentos:

7.2.1. Fornecer suporte técnico na análise das propostas recebidas durante o pregão, avaliando a adequação dos equipamentos ofertados às especificações do projeto.

7.2.2. Participar das etapas de homologação e seleção de fornecedores, garantindo a aquisição de produtos de qualidade, que atendam às exigências do projeto e das normas reguladoras.

7.3. Supervisão da Instalação e Execução:

7.3.1. Acompanhar a entrega dos equipamentos adquiridos, verificando a conformidade com o projeto e as especificações técnicas do pregão.

7.3.2. Coordenar a execução dos serviços de instalação dos sistemas fotovoltaicos, garantindo a correta montagem dos módulos, inversores, sistemas de proteção e conexões elétricas.

7.3.3. Realizar testes e comissionamento do sistema, assegurando o correto funcionamento e a eficiência da mini usina fotovoltaica.

7.3.4. Emitir relatórios técnicos sobre o andamento da obra e os testes realizados, bem como a conformidade dos produtos entregues.

7.4. Entrega do Projeto Finalizado:

7.4.1. Atestar a conformidade do sistema fotovoltaico instalado, emitindo laudos técnicos e certificações necessárias para a conexão com a rede elétrica e operação da central geradora.

7.4.2. Prestar suporte na fase de operação inicial, acompanhando o desempenho do sistema e orientando sobre eventuais ajustes ou manutenções.

7.5. A contratada será responsável pelo transporte de todos os equipamentos necessários a execução dos serviços;

7.6. Os serviços que apresentarem defeitos de execução ou mostrarem qualidade duvidosa deverão ser refeitos a expensas da Contratada.

7.7. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).

7.8. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).

7.9. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput), conforme decreto nº 2423/2024:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SERVIDOR:

ANA PAULA NOGUEIRA MATHIAS

CPF:

***.***.***-**

MATRICULA:

*****

7.9.1. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).

7.9.2. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).

7.10. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119).

7.11. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).

7.12. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).

7.12.1. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).

7.13. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

7.14. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

7.15. Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF ou outro meio de que comprove a regularidade.

7.16. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

CLÁUSULA VIII – DAS SANÇÕES:

8.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:

8.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;

8.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

8.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;

8.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

8.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

8.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

8.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

8.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;

8.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

8.1.10 . Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

8.1.11. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances;

8.1.12. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.

8.1.13 . Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

8.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

I. Advertência pela falta do subitem 8.1.1 do Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

II. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1. A 8.1.12;

III. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8. A 8.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;

8.3. Na aplicação das sanções serão considerados:

8.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;

8.3.2. As peculiaridades do caso concreto;

8.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

8.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

8.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

8.3.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

8.3.7. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

8.3.8. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

8.3.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

8.3.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.

8.3.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

8.3.12 . A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.

8.3.13 . As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas nos anexos a este Aviso.

CLÁUSULA IX – DOS MOTIVOS DA RESCISÃO:

9.1. São motivos de rescisão do contrato, independente de procedimento judicial, aqueles inscritos no artigo 137 da Lei n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA X – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:

10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGP 10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do Contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

10.6. É dever do Contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

10.7. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

10.8. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

10.9. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

10.9.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Inter operável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

10.10. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

CLÁUSULA XI – DISPOSIÇÕES FINAIS:

11.1. O presente contrato e todas as suas alterações e/ou aditamentos deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial do Município de Cocalinho - MT e mantidos à disposição do público, na forma do art. 91 da Lei n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA XII – DO FORO:

12.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Água Boa - MT, para dirimirem eventuais dúvidas oriundas deste instrumento.

E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito.

Cocalinho/MT, 30 de outubro de 2024

____________________________________________________

PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO

00.965.145/0001-27

MARCIO CONCEIÇÃO NUNES AGUIAR

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

__________________________________________________

B2 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI

33.852.688/0001-97

Rafael de Matos Bertasso

RESPONSÁVEL LEGAL