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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre os procedimentos para registro e inscrição de entidades não governamentais com fins não econômicos e inscrição das entidades governamentais e seus programas de proteção e socioeducativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tabaporã - (CMDCA) e procedimentos de renovação e cancelamento dos mesmos.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA – TABAPORÃ-MT , nesta resolução denominado tão somente CMDCA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal n.º 8.069/90 e Lei Municipal n.º 787/2010;
CONSIDERANDO, os artigos 86, 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 71/2001 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e da Inscrição de Programas de Proteção e Socioeducativo das governamentais e não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento;
RESOLVE:CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o registro de entidades não governamentais com fins não econômicos e inscrição de seus programas, bem como inscrição dos programas das entidades governamentais, destinados a crianças e adolescentes no Município deTabaporã, nos termos dos Artigos 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como para revalidação e cancelamento dos mesmos.
CAPÍTULO II – DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E SOCIEDUCATIVOSArt. 2º Conforme disposição do Art. 90 da Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente, as entidades de atendimento governamentais e não governamentais são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar II - apoio socioeducativo em meio aberto ; III - colocação familiar ; IV – acolhimento institucional ; V – prestação de serviços à comunidade ; VI – liberdade assistida ; VII – semiliberdade ; VIII – internaçãoParágrafo único. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária do Município.
CAPÍTULO III – DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E INSCRIÇÃO Seção I – Das Entidades não governamentaisArt. 3º As entidades de atendimento não governamentais que tenham por objetivo executar programas de proteção e socioeducativos a crianças e adolescentes, devem ser registradas no CMDCA, assim como promover a inscrição de seu(s) programa(s), especificando o(s) regime(s) de atendimento conforme estabelece o artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º São condições indispensáveis para a concessão de registro das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes:
I - ter personalidade jurídica; II - ter por objetivo e finalidade, elaborar, executar e manter programas de proteção e socioeducativos de atendimento a crianças e adolescentes; III - ter fins não econômicos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades estatutárias.Art. 5º As entidades de atendimento não governamentais que pretendam além do registro junto ao CMDCA para funcionamento, o recebimento de recursos públicos, inclusive subvenção social, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/14, deverão ainda ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II - que, em caso de dissolução o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; III- escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; IV - possuir: a) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de naturezasemelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Seção II – Das Entidades governamentaisArt. 6º As entidades de atendimento governamentais que tenham por objetivo executar programas de proteção e socioeducativos a crianças e adolescentes, devem promover a inscrição de seu(s) programa(s), especificando o(s) regime(s) de atendimento conforme estabelece o artigo 2º desta Resolução.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E INSCRIÇÃO Seção I – Das Entidades não governamentaisArt. 7º Para a concessão inicial do registro e inscrição de seu (s) programa (s), as entidades de atendimento não governamentais deverão protocolar seu requerimento junto à Secretaria do CMDCA, através de formulário próprio.
Art. 8º A(s) Entidade(s) deverá(ão) instruir o seu requerimento de concessão de registro inicial ou de inscrição de seu(s) programa(s) atendendo aos seguintes requisitos de ordem obrigatória, sob pena de indeferimento:
I - ofício-requerimento ; II - plano de trabalho estruturado ; III - Cópia do estatuto social e suas alterações registradas em cartório; IV - Cópia da última ata de eleição e posse que conste a direção atual da entidade registrada em cartório; V – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, contendo descrição de atividade econômica em consonância com a finalidade estatutária; VI – Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros; VII – Atestado de antecedentes criminais da Diretoria Executiva; VIII – Alvará de funcionamento emitido pela prefeitura municipal; IX – Alvará Sanitário (somente para atividades que se enquadrem nesse item)§ 1º Em caso de inscrição de novo Programa após o registro inicial, a entidade deverá apresentar o pedido nos moldes do Anexo I – A e apresentar os documentos previstos nos incisos II a V deste artigo.
Art. 9º A entidade que desenvolve programas, projetos ou serviços de profissionalização de adolescentes que tiver seu programa inscrito no CMDCA terá prazo de 03 (três) meses, após o início de suas atividades, para apresentar relatório, contendo:
I - Relação de estabelecimentos que realizarão contratação de aprendizes; II - Ramo de atividade dos estabelecimentos; III - Curso profissionalizante oferecido e seu início e término; IV - Número de aprendizes a serem contratados de acordo com a legislação vigente; V - Relação nominal de aprendizes contratados.§1º - A entidade que não cumprir o estabelecido neste artigo terá a inscrição do Programa de Aprendizagem suspensa, por 60 (sessenta) dias, até que apresente o relatório de início das atividades.
§2º - Vencido o prazo de suspensão, sem a apresentação de relatório, será cancelada a inscrição do Programa de Aprendizagem no CMDCA.
§ 3º As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção II – Das Entidades governamentaisArt. 10º As entidades governamentais responsáveis pelo atendimento a crianças e adolescentes deverão proceder a inscrição de seus programas e serviços, especificando os regimes de atendimento, definidos no artigo 2º desta Resolução.
Art. 11º Para a concessão inicial da inscrição do seu(s) programa(s), a organização governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA (no prédio do Conselho Tutelar) os documentos arrolados a seguir:
I - ofício-requerimento conforme , dirigido à Presidência do CMDCA, informando: II- plano de trabalho estruturado conforme modelo do Anexo II; III - Comprovação da representação legal (nomeação) do gestor do programa governamental, bem como do responsável técnico e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOArt. 12 O pedido de registro e inscrição deverá ser protocolado junto ao CMDCA, que autuará e dará andamento ao processo de acordo com as normas internas.
Art. 13 O pedido de registro e inscrição terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data de protocolo da documentação.
Art.14Compete à Comissão Especial Designada para este fim, realizar visita à entidade ou programa, projeto ou serviço que pretende se registrar ou inscrever no Conselho e elaborar Parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pelo Plenário do CMDCA.
§1ºQuando se tratar de entidade de cunho profissional, protocolado o pedido, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pedirá se entender necessário, à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho Emprego, para que faça a visita técnica à Entidade solicitante, ou no local onde serão desenvolvidas as atividades da Entidade, emitindo parecer ao CMDCA.
§ 2º Em relação às entidades que desenvolvem programas, projetos ou serviços de aprendizagem deve ser observado se o plano de trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto ao ECA, à Lei 10.097/2000 e esta Resolução.
Art. 15 Para renovação do registro, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reavaliará os Serviços e Programas em execução, no máximo, a cada 2 (dois) anos e o seu monitoramento seguirá as orientações do artigo 90, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, em especial no que tange à apresentação de Atestado de Qualidade e Eficiência da entidade.
Art. 16 Cabe ao CMDCA manter atualizado banco de dados, acerca de cadastro de entidades, programas, projetos ou serviços contendo a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ e sua natureza jurídica.
CAPÍTULO VI - DO INDEFERIMENTO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO Seção I – Do indeferimentoArt.17Será indeferido, após análise da Comissão Especial designada e por deliberação do CMDCA, o registro ou inscrição à entidade ou programa que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas e de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvem programas, projetos ou serviços de atendimento direto; II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do ECA; III - Esteja irregularmente constituída; IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.ParágrafoÚnico - Das decisões de indeferimento, cabe recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação do resultado da decisão do CMDCA.
Seção II - Da suspensãoArt. 18 O registro ou inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a entidade ou programa, projeto ou serviço:
I - Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do ECA e da presente Resolução; II - Interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado; III - Deixar de cumprir o programa, projeto ou serviço apresentado.§1ºNo caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição proceda à regularização do atendimento ou apresente
as justificativas cabíveis.
§2º Em se tratando de irregularidades em programas, projetos ou serviços, será concedido a um prazo de 30 (trinta) dias para que as irregularidades sejam sanadas ou apresente as justificativas cabíveis.
§3º A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, após análise da Comissão Especial Designada e por deliberação do CMDCA.
Seção III - Do cancelamentoArt. 19 O registro ou Inscrição será cancelado quando a entidade:
I - Deixar de atender à exigência que motivou a suspensão; II - Quando for comunicada a sua extinção; III - Apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.Art. 20 Quando o registro ou inscrição for indeferido, suspenso ou cancelado, o CMDCA fará comunicação à entidade, à autoridade judiciária e ao ConselhoTutelar.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 21 À Entidade que for concedido registro será fornecido documento de inscrição, emitido pelo CMDCA e de acordo com a categoria em que for inscrita.
Art. 22 Os atos de concessão, indeferimento, suspensão ou cancelamento do Registro e cadastro serão publicados no Site da Prefeitura Municipal e no Site da A.M.M /MT.
Art. 23 Cabe também ao Conselho Tutelar promover a fiscalização dos programas, projetos ou serviços desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, nos termos que dispõe a Resolução 164/2014, do CONANDA.
Art. 24 As entidades governamentais e não-governamentais que já executam programas, projetos ou serviços de atendimento direto, de aprendizagem e educação profissional terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da deliberação do CMDCA, para procederem a inscrição de seus programas, projetos ou serviços.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tabaporã, 10 de Outubro de 2024.
VALCENIR ANTONIO DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente