Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Novembro de 2024.

​TERMO DE RESCISÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO CONTRATO N.º 059/2024

TERMO DE RESCISÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO CONTRATO N.º 059/2024

Rescisão CONSENSUAL do Contrato por excepcional interesse público de execução de serviços que faz o MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ/MF nº 37.XXX.XXX/0001-02, com sede administrativa à Avenida Tiradentes, 211 N, na cidade de Nova Marilândia - MT, devidamente representado pelo Exmº. Sr. Prefeito Municipal – JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, RG - CPF nº 03x.xxx.xxx-89 conjuntamente com EMERSON AMORIM DE SOUZA,brasileiro (a), cadastrado (a) no RG - CPF sob o nº 036XXXXXX-52, residente em Nova Marilândia - MT; na melhor forma de direito e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Municipal nº1066/2023de08 (oito) de dezembro de 2023 (dois mil e vinte e três) e alterações posteriores, subsidiariamente a Lei Complementar Municipal nº 725/2016, de 14 de março de 2016 (dois mil e dezesseis), observadas as normas gerais de direito público o que mutuamente acordam entre si o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente termo tem por objeto a rescisão do contrato administrativo por excepcional interesse público por conveniência da parte contratante, celebrado em 25/04/2024.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA

Justifica-se o presente por não haver mais interesse do contratante de manter a relação contratual;

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL DA LEI 8.666/93 POR ANALOGIA

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

3.1 especificamente trazemos à baila o Art. 10 da Lei Municipal n.º 1066/2023 in verbis:

Art. 10. Fica autorizada a rescisão unilateral do contrato pela administração pública sem direito a indenização justificado pela perda da excepcionalidade da contratação conforme dispositivos legais vigentes, e em obediência ao princípio de legalidade, economicidade e excepcionalidade;

CLÁUSULA QUARTA – DAS GENERALIDADES

4.1 – Tendo em vista a decisão UNILATERAL do contratante, fica rescindido unilateralmente o contrato administrativo n.º 059/2024, produzindo seus efeitos legais a partir de 08/11/2024.

PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO – 08/11/2024.

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CONTRATANTE: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO MUNICIPAL

TESTEMUNHAS:

1ª________________________________________________________________________________________

CPF: 046XXXXXX-73

MAIARA OLIVEIRA ENDRINGER

2ª________________________________________________________________________________________

CPF: 062XXXXXX-08

MARILUCI DA SILVA SARDI FAVALESSA