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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1.507 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar Programa de Regularização Fundiária nas áreas consideradas de Interesse Público e Social localizadas nos loteamentos pertencentes as matrículas n. 16.275 do PCA Casulo I, 15.658 e 16.649 do PCA Casulo II, 16.543 do Conjunto Habitacional Maria Lopes de Souza, 16.544 Conjunto Habitacional Bela Vista, do Município de Novo Horizonte do Norte-MT, e dá outras providências.
O Sr. SILVANO PEREIRA NEVES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar gratuitamente as ocupações de imóveis no núcleo rural e urbano do Município de Novo Horizonte do Norte-MT, pertencentes as matrículas n. 16.275 do PCA Casulo I, 15.658 e 16.649 do PCA Casulo II, 16.543 do Conjunto Habitacional Maria Lopes de Souza, 16.544 Conjunto Habitacional Bela Vista.
Art.2º O interesse público e social encontra-se devidamente declarado na Lei Municipal nº 1.509/2024, e justificado na situação vivenciada pelos moradores e residentes do município, pendentes de documentação e dominialidade há anos, no anseio por regularização.
Art.3º O Executivo Municipal está autorizado a proceder à regularização e alienação gratuita dos imóveis, edificados ou não, localizados no núcleo rural e urbano do Município de Novo Horizonte do Norte- MT, em favor dos seus ocupantes, mediante outorga de título de propriedade, emitido pelo Município, correndo todas as despesas por conta dos outorgados, ressalvadas as exceções descritas nesta lei.
Parágrafo único. A alienação será gratuita ao ocupante, pessoa natural, que possua um único imóvel edificado ou não.
Art. 4º Na definição das ocupações e avaliação dos imóveis rurais e urbanos de que trata esta Lei, para fins de alienação e transferência aos seus ocupantes, será considerado o Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI e a Planta Genérica de Valor Venal, existente no Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte.
§ 1 Serão considerados beneficiários aqueles que possuam lotes registrados em seu nome junto ao Cadastro Imobiliário do Município, os quais serão devidamente convocados mediante Edital.
Art. 5º - A regularização e transferência dos lotes pertencentes as matrículas n. 16.275 do PCA Casulo I, 15.658 e 16.649 do PCA Casulo II, 16.543 do Conjunto Habitacional Maria Lopes de Souza, 16.544 Conjunto Habitacional Bela Vista, deverá ser requerida pelos ocupantes, junto a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, 12 de novembro de 2024.
SILVANO PEREIRA NEVES
Prefeito Municipal