Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Novembro de 2024.

​DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO N° 073/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2024

OBJETO: Contratação de empresa especializada no REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FRALDAS GERIATRÍCA E INFANTIS PARA ATENDER AS DEMANDAS DOS PACIENTES ACAMADOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS, COM PREVISÃO DE CONSUMO PARCELADAMENTE NO DECORRER DE 12 (DOZE) MESES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT.

Trata-se de intenção de recurso administrativo interposto pela empresa DENTAL MIX COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.890.803/0001-73, com sede na Rua Coronel Faria, nº 165, CEP 78.200-000, Cáceres-MT, face da decisão tomada pelo Pregoeiro na sessão pública do Pregão Eletrônico nº 021/2024, realizada dia 30/11/2024, às 9h00min (Horário de Brasília), na plataforma eletrônica de Licitações LICITANET, através do endereço eletrônico https://www.licitanet.com.br/.

I – DO RECURSO

Nos termos do item 15 do instrumento convocatório, ficou estabelecido que:

15. DOS RECURSOS

15.1. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021.

15.2. O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.

15.3. Quando o recurso apresentado impugnar o julgamento das propostas ou o ato de habilitação ou inabilitação do licitante:

15.3.1. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão;

15.3.2. O prazo para a manifestação da intenção de recorrer não será inferior a 10 (dez) minutos.

15.3.3. O prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação;

15.4. Os recursos deverão ser encaminhados em campo próprio do sistema.

15.5. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

15.6. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.

15.7. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais licitantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

15.8. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

15.9. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.

15.10. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados no sítio eletrônico https://www.ipirangadonorte.mt.leg.br/.

II – DOS FATOS

No dia 30/11/2024, às 09h00min (Horário de Brasília), por meio da rede mundial de computadores, utilizando a Plataforma de Licitações LICITANET, foi aberta a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 021/2024, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada no REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FRALDAS GERIATRÍCA E INFANTIS PARA ATENDER AS DEMANDAS DOS PACIENTES ACAMADOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS, COM PREVISÃO DE CONSUMO PARCELADAMENTE NO DECORRER DE 12 (DOZE) MESES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT.

Após a etapa de lances e negociação, foi solicitada a proposta realinhada das empresas previamente classificadas em primeiro lugar no item do certame.

Após análise dos documentos de proposta realinhada e de habilitação, as empresas foram habilitadas no sistema.

Registrado a habilitação da empresa no sistema, fora concedido novamente 30 (trinta) minutos para registro de intenção de recorrer da fase de habilitação do certame, tendo a empresa DENTAL MIX COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, registrado sua intenção nesta fase.

Todavia, exaurido o prazo recursal, a empresa não apresentou seu recurso administrativo.

É a síntese fática.

Passa-se às razões.

III – DAS RAZÕES RECURSAIS

Não foram apresentadas razões recursais. Foram apresentadas somente a seguinte manifestação em sede de intenção de recurso:

“a empresa não apresentou este item do edital 10.2.4.1 Autorização de Funcionamento – AFE, expedida pela ANVISA em nome da empresa licitante; 10.2.4.2 Alvará Sanitário emitido pelo Órgão Municipal competente ou documento equivalente emitido por Órgão Federal ou Estadual que comprove sua atividade comercial ou quando dispensado no Município de origem da empresa licitante, deverá ser apresentada declaração, legislação municipal ou outro documento que comprove a dispensa do alvará sanitário;”

Em suma, são os argumentos.

Passa-se às contrarrazões.

IV – DAS CONTRARRAZÕES

Não foram apresentadas contrarrazões.

Passa-se ao exame.

V – DO EXAME DO MÉRITO

Em relação ao ponto exposto pela Recorrente nos seus argumentos de intenção de recorrer, em que pese não ter sido apresentado recurso administrativo, esta Administração, ao tomar ciência do fato esclarecido, em total harmonia com o que prevê a legislação e a jurisprudência, oportunizou a empresa a apresentação dos documentos ausentes, uma vez que se trata de documentos pré-existentes a abertura do certame.

“Senhor Licitante, diante dos fatos apresentados na intenção de registro de preços, e após revisão dos documentos de habilitação encaminhados pela empresa, constatou-se que a empresa deixou de apresentar os seguintes documentos: 10.2.4.1 Autorização de Funcionamento – AFE, expedida pela ANVISA em nome da empresa licitante; e 10.2.4.2 Alvará Sanitário emitido pelo Órgão Municipal competente ou documento equivalente emitido por Órgão Federal ou Estadual que comprove sua atividade comercial ou quando dispensado no Município de origem da empresa licitante, deverá ser apresentada declaração, legislação municipal ou outro documento que comprove a dispensa do alvará sanitário.

Desse modo, com base no art. 64 da Lei 14.133/2021, c/c com o que decidiu o Acórdão 1211/2021 - Plenário TCU, em que não se deve afastar o licitante sem antes oportunizar a possibilidade de sanar falhas em sua documentação, as quais representem ser de condição pré-existente a abertura do certame.

Assim, convoca-se a empresa a apresentar os documentos mencionados, sob pena de inabilitação.

Concedo o prazo de 2 (duas) horas para envio.”

Assim, em sede de diligência, a recorrida apresentou a documentação faltante, motivo pelo qual foi considerada habilitada.

Desse modo, este Pregoeiro entende que as alegações não merecem prosperar.

Em suma, são os argumentos.

Passa-se à decisão.

VI – DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, tendo-se por fundamento os dispositivos constantes da Lei Geral de Licitações, os termos do instrumento convocatório, os princípios gerais que regem as licitações públicas, as orientações do controle externo, a jurisprudência pátria e a melhor doutrina, DECIDE-SE:

1. NÃO CONHECER do recurso interposto pela empresa DENTAL MIX COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA, por não ter sido apresentado razões recursais, mas tão somente registrado sua intenção de recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão exarada na sessão pública, uma vez que sanadas as pendências apontadas, razão pela qual mantém HABILITADA no certame a empresa VENEZA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.

Destarte, não se vislumbra necessidade de encaminhamento para a autoridade superior, haja vista a não apresentação de recurso.

Vale de São Domingos-MT, 12 de novembro de 2024.

Edinaldo Ferreira Santana

Pregoeiro Oficial