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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1.068, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO MUNICÍPIO DE COCALINHO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar a prestação e celebrar Contrato de Concessão dos serviços de abastecimento de água no Município de Cocalinho, com empresa vencedora de processo licitatório instaurado para esse fim, nos termos da alínea a), inciso I do art. 11 e art. 39 e seu inciso IV da Lei Orgânica do Município de Cocalinho.
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei será precedida de licitação na modalidade concorrência.
§ 1º O edital da licitação incluirá exigências de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, com o objetivo de assegurar a prestação de serviço adequado à população, especialmente no que diz respeito à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade e menores preços das tarifas.
§ 2º A licitação para a concessão deverá ser precedida de ampla publicidade, em jornais, órgão de imprensa oficial do Município, do Estado e da União.
Art. 3º A delegação autorizada se dará mediante concessão total dos serviços, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995, por meio de Edital de Licitação que obedeça às normas da Lei Federal nº 11.445/2007 e seu Decreto regulamentador nº 7.217/2010, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 1º A prorrogação da concessão objeto da presente Lei somente poderá ser feita mediante justificativa técnica, financeira, justa motivação e o correspondente embasamento legal e contratual.
§ 2º O reajuste ou a revisão de preços públicos, inclusive tarifas e outras formas de remuneração do concessionário, dar-se-á mediante procedimento instaurado pela Agência Reguladora, respeitado o disposto no edital e no contrato de concessão.
Art. 4º A remuneração da concessionária, incluindo as despesas de operação e manutenção, a depreciação e a amortização e remuneração dos investimentos, será feita pela cobrança das tarifas correspondentes aos serviços objeto da concessão, e dos preços de serviços correlatos e acessórios, conforme a modalidade de concessão de serviços públicos escolhida.
§ 1º A gestão comercial do sistema de água municipal pelo concessionário do serviço é fator de equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato de Concessão, e deve ser de responsabilidade da concessionária cobrar diretamente dos usuários, nas condições estipuladas no edital de licitação.
§ 2º A tarifa de água será composta pela prestação dos serviços públicos de captação, tratamento, adução e distribuição de água potável, precedidos ou não de obras públicas, constituindo-se em uma única cobrança (mensal) para os usuários.
§ 3º Quando da concessão total, o recebimento integral das contas dos usuários em razão da prestação dos serviços será feito exclusivamente em agências bancárias de instituições financeiras reconhecidas e autorizadas pelo Banco Central, vedado seu recebimento nos guichês de atendimento ao público da concessionaria, empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer repartição ou ente público, sendo que a instituição financeira recebedora das contas repassará o montante arrecadado para uma conta vinculada à concessão, cuja movimentação caberá exclusivamente ao agente fiduciário contratado, nos termos do contrato de concessão.
Art. 5º O contrato firmado com a vencedora da licitação será transferido a uma pessoa jurídica específica (SPE) a ser constituída posteriormente à licitação, sob a forma de sociedade empresarial, com sede no município de Cocalinho, cuja finalidade única e exclusiva seja a execução do contrato de concessão, e de cujos documentos constitutivos conste expressamente a responsabilidade integral e solidária da vencedora da licitação relativamente às obrigações assumidas.
Art. 6º Caberá à Concessionária, por sua conta e risco, a execução direta dos serviços concedidos, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, usuários e terceiros, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.987/1995.
§ 1º A transferência total dos serviços de que trata esta Lei somente pode ocorrer com prévia anuência do poder concedente e respeitando os preceitos e exigências do Contrato de Concessão inicial, nos termos previsto no art. 27 da Lei nº 8.987/1995.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e no art. 8º desta Lei, a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique na transferência dos serviços concedidos, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
§ 3º As contratações previstas no § 2º, deste artigo serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo vínculo jurídico de qualquer natureza entre os terceiros contratados e o Município, permanecendo a concessionária como única responsável perante o Município.
Art. 7º A regulamentação e fiscalização dos serviços concedidos será executada pela Agência Reguladora Municipal, Intermunicipal ou Estadual, via convênio ou contrato de adesão, conforme definido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Dentre as competências da Agência Reguladora, conveniada ou contratada pelo Município, inclui-se a de atuar como órgão regulador e fiscalizador dos serviços públicos de saneamento básico, exercendo todas as atividades previstas pela legislação Federal vigente.
§ 2º O convênio ou contrato com Agência Reguladora será definido por Lei específica, com as atribuições de gerir as políticas públicas municipais de saneamento básico, obedecido o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 8º Extinta a concessão por qualquer motivo, retornarão ao Município os direitos e privilégios concedidos, assim como todos os bens vinculados aos serviços, devendo o Município ressarcir a concessionária por eventuais investimentos não amortizados ou integralmente depreciados até a data da extinção da concessão, nos termos do Contrato de Concessão a ser celebrado.
§ 1º Em caso de extinção da concessão, o Município assumirá imediatamente os serviços, podendo ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos e materiais vinculados à sua prestação.
§ 2º A reversão dos bens ao término do prazo contratual não dependerá de prévia indenização, salvo quando ocorrer a hipótese de existência de investimento não amortizado ou integralmente depreciado, observados os termos e condições de apuração e pagamento previstas no Contrato de Concessão.
Art. 9º Para a execução dos serviços, ora concedidos, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à concessionária o domínio dos bens necessários, os quais reverterão automaticamente ao Município quando da extinção da concessão.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias e formalizar Contrato de Concessão total dos serviços de saneamento básico municipal, pelo prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, respeitadas as Leis Federais nº 11.445/2007 e nº 8.987/1995.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte um quatro.
Márcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal