Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA 567 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO DE INVENTÁRIO, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA”.
ELIAS BUENO DE SOUZA, Presidente da Câmara do Município de Nova Xavantina-MT, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração Pública no controle dos bens móveis e imóveis;
RESOLVE:
Art. 1° - Nomear a Comissão de inventário, avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio da Câmara Municipal de Nova Xavantina, com a seguinte composição:
I – Elma Oliveira da Silva Correia – Auxiliar de Serviços Gerais;
II – Geovanna Bispo de Souza Coelho – Assessor do Presidente;
III – Luis Henrique dos Santos Lessa – Assistente Administrativo; e
IV – Willian Sampaio Santana Tessele – Diretor de Gab., Adm. e Finanças.
§1º A referida Comissão elaborará os trabalhos, sob a supervisão do Chefe da divisão de patrimônio que ficará responsável pelo planejamento quanto aos prazos e reuniões e efetuar as orientações e acompanhamento do andamento de todas as atividades que vierem a ocorrer.
§2° - A Comissão contará ainda, com o apoio administrativo da Diretoria de Gabinete, Administração e Finanças, que disponibilizará recursos humanos e materiais, para consecução dos trabalhos.
§3° Os membros da Comissão elencada no art. 1° desta Portaria deverão realizar suas atribuições de forma harmônica e integrada na consecução dos objetivos da Comissão.
Art. 2º – São atribuições da comissão:
I – realizar o levantamento físico de todos os bens móveis e imóveis de propriedade da Câmara;
II – identificar e registrar as condições de uso e localização atual dos bens patrimoniais;
III – confrontar os dados físicos com os registros contábeis e patrimoniais existentes;
IV- avaliação do estado de conservação dos bens patrimoniais;
V - classificação dos bens passíveis de disponibilidade e/ou inservíveis (ociosos, recuperáveis, irrecuperáveis e antieconômicos);
VI- avaliar os bens móveis que não possua valor declarado ou registrado, utilizando como parâmetro os preços praticados no mercado e a condição de uso e estado de conservação do bem;
VII - reavaliar bens móveis pertencentes a Entidade para fins contábeis;
VIII – elaborar e apresentar inventário final dos bens ao término do levantamento e/ou ao final do exercício, contendo relatório circunstanciado com a situação patrimonial atual.
§1º Os bens patrimoniais que possuem valores simbólicos ou irrisórios, ou ainda, valores superiores ao valor de mercado serão reavaliados ou depreciados, conforme o caso, a fim de que possam espelhar a realidade.
§2º As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo, cujo principal parâmetro será o valor de mercado ou, na impossibilidade, a atualização monetária do valor de aquisição do bem com base em índices oficiais, a exemplo do IPCA.
§3º Quando a Comissãoavaliar um ativo sem condições de uso, seja por alienação, extravio ou inservível, esta poderá proceder à baixa definitiva do referido ativo, sempre obedecendo aos procedimentos desta Portaria e as orientações do Chefe da divisão de patrimônio, com as devidas justificativas anexadas ao processo de baixa.
§4º - Fica estabelecido que, durante o inventário patrimonial, os bens que, por algum motivo, não possuírem plaqueta de identificação deverão ser devidamente registrados com descrição detalhada, número de série (quando aplicável), localização e estado de conservação. Esses bens deverão ser identificados temporariamente no sistema de controle patrimonial, e a regularização da plaqueta será realizado em momento oportuno, mediante verificação e emissão de nova identificação, conforme as orientações do Chefe da divisão de patrimônio.
Art. 3º Em casos de recebimento, baixa e avaliações que necessitem de maior conhecimento técnico sobre os bens, a comissão poderá solicitar a autoridade competente a indicação de empresa terceirizada especializada para exame técnico.
Art. 4º Os veículos desta Câmara serão reavaliados de forma individual, adotando-se a Tabela FIPE como referência ou outro meio similar que atenda os requisitos deste dispositivo.
Art. 5º A comissão deverá estipular uma data corte para o levantamento, avalição e reavaliação de bens.
Parágrafo único. A data referida no caput deste artigo visa separar os bens que serão objetos de ajuste em seu valor contábil.
Art. 6º Para os Bens reavaliados, a depreciação e o valor residual devem ser calculados e registrados sobre o valor reavaliado.
Art. 7º – Para os casos não previstos nesta Portaria deverão ser observados as normas gerais aplicáveis ao controle de patrimônio público.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º – Publique-se para todos os efeitos.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 12 de Novembro de 2024.
Elias Bueno de Souza
Presidente