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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Referência: Contrato n.º 148/2022 e Convênio n.º 2098-2021/SEDUC
Interessado (a): Fabiana Gonçalves de Morais
Assunto: 10.ª Medição do Contrato n.º 148/2022 - Execução de Reforma e Ampliação da Escola Estadual 9 de Julho, em Água Boa-MT.
DESPACHO N.º 009/2024/DDP/SMAP/PMAB
A requerente, Sra. Fabiana Gonçalves de Morais, informou que "Como a Planilha Orçamentária utilizada para realização das medições não se encontra aprovada pelo órgão concedente do Convênio – SEDUC até o momento, encaminho aos cuidados do Gestor do Contrato para decisões a respeito do pagamento da 10.ª Medição."
1 RelatórioFoi solicitado um posicionamento sobre a 10.ª Medição do referido contrato.
Observa-se que a planilha utilizada na obra está divergente daquela compactuada com o Convênio entre o Município e a SEDUC. No entanto, foi elaborado aditamento ao contrato e outras medições já foram realizadas utilizando a mesma planilha.
Existem decisões judiciais que obrigam a Administração a pagar pelos serviços já realizados pela empresa contratada.
2 FundamentaçãoO precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconhece o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, princípio este que inspira a regra prevista no parágrafo único do artigo 59 da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que dispõe:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão jurisdicional responsável por uniformizar os entendimentos das decisões judiciais de todo o Brasil, no que toca à interpretação da legislação federal, também reconhece como devida a contraprestação aos serviços realizados em favor da Administração, mesmo em caso de nulidade do contrato. Trata-se também de um desdobramento da vedação à invocação da própria torpeza em benefício da Administração.
3 DecisãoCom base nas fundamentações acima mencionadas, decido que a Fiscal Técnica do Contrato, Sra. Fabiana Gonçalves de Morais, deve prosseguir com a medição e providenciar o quanto antes o ajustamento entre a planilha de contrato e a planilha de convênio, conforme já determinado anteriormente.
Água Boa, 13 de maio de 2022.
(assinado eletronicamente)
MARCELO ALVES PEREIRA
Gestor dos Contratos
Portaria Municipal nº 803, de 25 de novembro de 2022