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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 021/2024
PREGÃO ELETRÔNICO 004/2024
O MUNICIPIO DE CARLINDA, pessoa jurídica de direito público, com sede à Av. Tancredo de Almeida Neves, inscrita no CNPJ sob nº 01.617.905/0001-78, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 39559633 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 835.010.881-91, residente e domiciliado na Rua Bom Semeador, bairro Bom Semeador, Município de Carlinda/MT, e, de outro lado, a OLAPER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E PNEUS EIRELI inscrita no CNPJ sob o nº 17.553.866/0001-22, estabelecida a Trav. Dom Orlando Chaves, nº 65, bairro Construmat, cidade de Várzea Grande/MT, CEP: 78.115-535, neste ato representado pelo Sr. WILSON GUEDES SILVA, contato através do telefone (65) 3362-3684 (65) 3362-3685 (65) 9925-37188 e e-mail olapercomercio01.lubrificantes@hotmail.com considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 004/2024, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso de 11/04/2024, RESOLVE registrar os preços da empresa indicada e qualificada nesta ATA, de acordo com a classificação por ela alcançada e na quantidade cotada, atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto n.º 96, de 30 de março de 2023, e em conformidade com as disposições a seguir:
1. DO OBJETO
1.1. A presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES E AFINS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT, especificado(s) no(s) item(ns) do Termo de Referência, anexo do edital de Licitação nº 004/2024 que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.
2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS
2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:
ITEM | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER | SECRETARIA DE SAÚDE | SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | SECRETARIA DE AGRICULTURA, PEC, INDUS. E COM. | SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO | QUANT. TOTAL | UNID | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | MARCA | V. UNIT | V. TOTAL |
7 | 3 | 6 | 9 | UNID | 879936 | GRAXA DE LITIO DO TIPO MULTIPLAS APLICAÇÕES DE 1º LINHA BALDE 20 KG, GRAU NLGI 2, ATENDENDO OU SUPERANDO A ESPECIFICAÇÃO Ford ESA-M1C75-B E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | LUBRAX | R$ 398,00 | R$ 3.582,00 | |||
8 | 3 | 3 | UNID | 879937 | GRAXA DE LITIO DO TIPO MULTIPLAS APLICAÇÕES DE 1º LINHA TAMBOR MINIMO DE 170 KG, GRAU NLGI 2, ATENDENDO OU SUPERANDO A ESPECIFICAÇÃO Ford ESA-M1C75-B E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | LUBRAX | R$ 2.998,00 | R$ 8.994,00 | ||||
10 | 117 | 6 | 123 | UNID | 879939 | ÓLEO HIDRÁULICO 68 BALDE DE 20 LITROS ATENDENDO OU SUPERANDO A NORMA DIN 51524-2 HLP E ISO 11158 HM. E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | LUBRAX | R$ 437,20 | R$ 53.775,60 | |||
11 | 108 | 108 | UNID | 879940 | ÓLEO HIDRÁULICO DE 1ª LINHA HO46 BALDE DE 20 LITROS, SAE 10W, ISO VG46 ATENDENDO OU SUPERANDO A NORMA DIN 51524-2 HLP E ISO 11158 HM. E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | IPIRANGA | R$ 448,20 | R$ 48.405,60 | ||||
14 | 40 | 10 | 77 | 4 | 2 | 133 | UNID | 879943 | ÓLEO LUBRIFICANTE MINERAL 1ª LINHA PARA MOTOR TURBO DIESEL 15W40 BALDE DE 20 LITROS ATENDENDO OU SUPERANDO AS ESPECIFICAÇÕES API CI-4/SL, ACEA E7, Caterpillar ECF-2, Cummins CES 20078, MAN M3275-1, MB-approval 228.3, Renault RLD – 2 E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | LUBRAX | R$ 434,50 | R$ 57.788,50 |
18 | 8 | 10 | 18 | UNID | 879947 | ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÃO SAE 80W90 20 LITROS, ATENDENDO OU SUPERANDO A ESPECIFICAÇÃO API MT-1, API GL-5, MB 235.6, MAN 342 Tipo M2, ZF TE-ML 05A, ZF 21A. E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | LUBRAX | R$ 576,30 | R$ 10.373,40 | |||
20 | 10 | 25 | 35 | UNID | 879949 | ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÃO 10W30 BALDE DE 20 LITROS ATENDENDO OU SUPERANDO AS ESPECIFICAÇÕES AGCO 821 XL, Case MS 1210, CASE MAT 3540, Caterpillar TO-2, Massey Ferguson M-1145. E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | LUBRAX | R$ 449,00 | R$ 15.715,00 | |||
21 | 10 | 10 | UNID | 879950 | ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÃO TO10, SAE 10W, 20 LITROS ATENDENDO OU SUPERANDO A ESPECIFICAÇÃO API CD, CATERPILLAR TO-4, KOMATSU KES 07.868.1, KOMATSU Dresser e ZF TE-ML 03C. E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | LUBRAX | R$ 499,10 | R$ 4.991,00 | ||||
22 | 10 | 10 | UNID | 879951 | OLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÃO TO30, SAE 30W, 20 LITROS ATENDENDO OU SUPERANDO A ESPECIFICAÇÃO API CD, CATERPILLAR TO-4, KOMATSU KES 07.868.1, KOMATSU Dresser e ZF TE-ML 07F. E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | IPIRANGA | R$ 571,00 | R$ 5.710,00 | ||||
23 | 10 | 10 | UNID | 879952 | ÓLEO LUBRIFICANTE TRANSMISSÃO SAE 50 BALDE DE 20 LITROS ATENDENDO OU SUPERANDO A ESPECIFICAÇÃO CATERPILLAR TO-4, KOMATSU KES 07.868.1, KOMATSU Dresser. E COM REGISTRO NA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO ANP, AS CERTIFICAÇÕES DEVEM ESTAR IMPRESSAS NO ROTULO. | IPIRANGA | R$ 699,50 | R$ 6.995,00 | ||||
R$ 216.330,10 |
2.2. As condições de fornecimento
O prazo de entrega dos produtos é de 07 (sete) dias corridos, contados do encaminhamento da requisição de compra, em remessa única.
Em caso de emergência os mesmos deverão ser entregues em até 04 (quatro) dias corridos, contados a partir do encaminhamento da requisição de compra.
Os produtos, objeto desta licitação, deverão ser entregues conforme solicitado pelo departamento responsável da
PREFEITURA.
O transporte e a descarga dos itens correrão por conta da CONTRATADA, sem qualquer custo adicional a Prefeitura.
Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a empresa deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 24 horas de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.
2.3. O pagamento
O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior.
No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA/IBGE de correção monetária.
2.4. A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.
3. ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)
3.1. O órgão gerenciador será a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
3.2. Além do gerenciador, são órgãos e entidades públicas participantes do registro de preços: Secretaria Municipal de Obras; Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Secretaria Municipal de saúde; Secretaria Municipal De Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Meio Ambiente E Turismo; Secretaria Municipal de Cidades.
4. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1. A utilização de ata de registro de preço por órgão não participante está sujeita à prévia autorização do órgão gerenciador.
4.1.1 As solicitações de adesão deverão ser formalizadas por meio de requerimento específico instruído em processo administrativo próprio com os seguintes documentos:
4.1.2 Documento que ateste a equivalência do objeto registrado com a necessidade administrativa do órgão não participante;
4.1.3 Nota de reserva orçamentária do recurso necessário a fazer face à despesa decorrente da adesão;
4.1.4 Demonstração da vantajosidade dos preços registrados por meio da realização de pesquisa de mercado com amplitude e diversidade de fontes;
4.1.5 Autorização expressa do órgão gerenciador;
4.1.6 Autorização expressa do fornecedor ou prestador de serviço registrado nos moldes previstos no § 4º deste artigo.
4.2. A solicitação de adesão deverá estabelecer de forma clara o quantitativo do objeto que se pretende contratar, com base em técnicas estimativas que considerarão, quando possível, o histórico de consumo e a perspectiva de aumento ou redução da demanda.
4.3. A garantia da capacidade de fornecimento deverá ser demonstrada por meio de expressa autorização do fornecedor ou prestador de serviço registrado na qual esteja consignada o compromisso de não descontinuar ou prejudicar a concretização do quantitativo registrado a despeito da adesão solicitada.
Dos limites para as adesões
4.4. A autorização do órgão gerenciador deverá levar em consideração a observância dos limites individual e global previstos no regulamento, além da necessidade de garantia da capacidade de fornecimento e observância da economia de escala.
4.5. O limite individual de cada órgão ou entidade não participante será de um aumento de 50% do quantitativo registrado, ressalvado o disposto no art. 86, § 7º, da Lei 14.133/2021.
4.6. O conjunto de solicitações de adesão, independentemente do órgão ou entidade solicitante, não poderá exceder ao limite global de duas vezes o quantitativo registrado.
Vedação a acréscimo de quantitativos
4.7. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
5. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA
5.1. O prazo de validade da ata de registro de preço será de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período caso exista saldo a ser contratado na ata, desde que comprovada a vantajosidade do preço registrado, mediante pesquisa de mercado.
5.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
5.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.
5.2. A contratação com os fornecedores ou prestadores de serviço registrados será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 95 da Lei 14.133/2021.
5.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 5.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
5.3. Os eventuais contratos decorrentes do registro de preços poderão ser alterados de acordo com as diretrizes da Lei Federal n.º 14.133/2021, observando-se, quanto aos acréscimos e supressões, a aplicação do limite legal relativo ao contrato individualmente considerado, e não à ata de registro de preços.
5.4. Após a homologação da licitação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
5.4.1 Respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, serão convocados os interessados para assinatura da ata de registro de preços.
5.4.2 Quando o edital admitir a formulação de propostas com quantitativos inferiores ao máximo previsto no edital, ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função de propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
5.4.3 Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
5.4.4 Recusa do vencedor em assinar a ata de registro de preços, o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado no edital, sem prejuízo da aplicação de penalidades;
5.4.5 Liberação do compromisso por razões admitidas neste decreto.
5.5 A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será conferida quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
5.6 Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do caput deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
6. ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1 Será realizada permanente pesquisa de mercado, e observação do mesmo para aferição da manutenção da vantajosidade dos preços registrados;
6.2 O preço registrado poderá ser revisto em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, observada a instrução processual respectiva, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
6.3 A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
6.4 Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.
6.5 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
6.6 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
6.7 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
6.8 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante requerimento devidamente instruído com a comprovação de fato superveniente que tenha ensejado a elevação dos preços que inviabilize o cumprimento das obrigações contidas na ata, desde que observados os seguintes requisitos:
6.8.1 A possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
6.8.2 A modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;
6.8.3 Seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
6.9 A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
6.10 Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
6.10.1 Na hipótese do cancelamento do registro de preços, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos itens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
6.11 Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
6.12 Como alternativa à atualização, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de qualquer penalidade.
6.13 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos itens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado.
6.14 Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
6.15 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
7. REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
7.2 O remanejamento somente poderá ser feito:
7.2.1 De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
7.2.2 De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
7.3 O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.
7.4 Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 128 do Decreto nº 96/2023.
7.5 Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
7.6 Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
7.7 Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 7.3, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.
8. CANCELAMENTO/EXTINÇÃO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
8.1 O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:
8.1.1 For atestado o descumprimento das condições previstas na ata de registro de preços;
8.1.2 O contrato ou documento equivalente não for firmado no prazo estabelecido pela Administração;
8.1.3 O fornecedor ou prestador de serviço registrado não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos preços praticados no mercado;
8.1.4 Estiverem presentes razões de interesse público; e
8.1.5 Restar caracterizada a impossibilidade de concretização do objeto registrado em razão de caso fortuito ou força maior.
8.2 O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador, após manifestação da fiscalização contratual.
8.3 Na hipótese de cancelamento do registro, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos itens pelo preço registrado na ata, sem prejuízo da prévia negociação para obtenção de condições mais vantajosas para a Administração.
9. DAS PENALIDADES
9.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2 O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará a aplicação das seguintes sanções:
9.2.1 Advertência, quando o fornecedor der causa à inexecução parcial do contrato ou documento equivalente, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
9.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima desta Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
9.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima desta Ata de Registro de Preços, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.2.4 Multa:
1) moratória de 2,00% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
a) O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a extinção da Ata de Registro de Preços por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
2) compensatória de 30,00% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
9.3 A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/2021).
9.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021).
9.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.7 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.9 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.10 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.11 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133/2021)
9.12 O Município deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Cadastro Municipal de Empresas Inidôneas e Suspensas (Cmeis) instituído em âmbito municipal. (Art. 161, da Lei nº 14.133/2021).
9.13 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
9.14 Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
9.15 As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.
9.16 A sanção de advertência e a imposição de multa até o limite de 5% do valor contratado poderá ser aplicada diretamente pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização, assim como a constituição em mora do contratado em caso de inexecução do contrato.
9.17 A multa que supere 5% do valor contratado e as sanções de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade deverão ser aplicadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação.
9.18 Nos casos de impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, sinalizada a infração administrativa praticada e o cabimento da sanção pela fiscalização do contrato, a autoridade máxima do órgão ou entidade deverá instituir comissão para apuração e responsabilização integrada, no mínimo, por dois servidores públicos estáveis.
9.19 Em se tratando de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, após a manifestação da comissão prevista no parágrafo anterior os autos deverão ser remetidos para análise por parte da Procuradoria-Geral do Município.
9.20 A superveniência de sanção de impedimento de contratar ou de declaração de inidoneidade enquanto ainda em curso prazo decorrente de sanção anteriormente imposta importará no somatório dos períodos, não sendo admitido qualquer tipo de compensação ou redução, exceto nos casos de reabilitação nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.
9.21 A notificação do contratado deverá ser realizada por qualquer meio que assegure a certeza do recebimento, admitindo-se a publicação de edital no diário oficial do Município em caso de devolução de AR sem comprovante de recebimento ou de não confirmação de comunicação eletrônica.
10. CONDIÇÕES GERAIS
10.1 As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL.
10.2 No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes e encaminhada cópia aos demais órgãos participantes.
Carlinda – MT, 11 de Abril de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
OLAPER COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E PNEUS EIRELI
CNPJ sob o nº 17.553.866/0001-22
PROMITENTE FORNECEDORA