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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES, QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DE NOSSAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Trata-se de recursos administrativos interpostos pelas empresas LICITAX COMERCIO E CONSULTORIA LTDA; e BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.849.767/0001-16, com sede na rua Carlos Milano, N° 131 – Águas Belas – CEP:83040-620, cidade de São José dos Pinhais-PR, em face da decisão tomada pelo Pregoeiro na sessão pública do Pregão Eletrônico nº 023/2024, realizada no dia 28/10/2024, às 09h00min, na plataforma eletrônica de Licitações LICITANET, através do endereço eletrônico https://www.licitanet.com.br/.
I – DO RECURSO
Nos termos do item 16.2 do instrumento convocatório, “O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata.”
II – DOS FATOS
No dia 28/10/2024, às 09h00, por meio da rede mundial de computadores, utilizando a plataforma LICITANET, foi realizada a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 023/2024, cujo objeto é o objeto da presente licitação é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES, QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DE NOSSAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS-MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Após a etapa de lances e negociação, foi solicitada a proposta realinhada das empresas previamente classificadas em primeiro lugar nos itens do certame, como também a documentação de habilitação.
Os itens foram arrematados por cinco empresas, PLENITUDE COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - 36.838.236/0001-49; VIH NEGOCIOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - 29.532.668/0001-61; LIBRA TECNOLOGIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - 56.240.173/0001-31; CB ELETRO E INFORMATICA LTDA - 49.673.898/0001-58; e ADL PRODUTOS E SERVICOS LTDA - 31.788.699/0001-20.
Da análise da documentação das empresas mencionadas acima, elas foram consideradas HABILITADAS.
Oportunizado prazo para a intenção de interposição de recurso sobre as etapas da licitação, como também na condução dos trabalhos deste Pregoeiro, houve manifestação imediata de intenção de recurso por parte das seguintes licitantes: LICITAX COMERCIO E CONSULTORIA LTDA; e BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Assim, dentro do prazo recursal, as empresas apresentaram recurso administrativo.
É a síntese fática.
Passa-se às razões.
III – DAS RAZÕES RECURSAIS
Foram apresentadas razões recursais em face da seguinte: CB ELETRO E INFORMATICA LTDA. O Pregoeiro avaliou as razões da empresa recorrente, separando-a por licitantes. Segue:
3.1. RECORRENTE LICITAX COMERCIO E CONSULTORIA LTDA EM FACE DA LICITANTE CB ELETRO E INFORMATICA LTDA:
3.1.1. DO NÃO ATENDIMENTO AO EDITAL – PROCESSADOR AMD RYZEN
A recorrente alega que a empresa CB ELETRO E INFORMATICA LTDA não atendeu a plenitude dos descritivos exigidos no termo de referência para o item, conforme segue:
[...]
1. Na data de 28/10/2024 foi realizado o certame referente ao Pregão Eletrônico nº 23/2024 realizado pelo Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos/MT, tendo sido declarada vencedora a oferta da empresa RECORRIDA, referente ao item 06 do Edital (COMPUTADOR-DESKTOP)2. Encerrada a fase de oferta de lances, o Sr. Pregoeiro corretamente solicitou a apresentação de documentos aos licitantes detentores das melhores propostas, no intuito de averiguar se os produtos ofertados à Administração Pública, de fato, atenderiam às exigências técnicas contidas no Edital de referência.
3. A RECORRIDA, então, anexou na plataforma um documento nomeado “composição de custos” referente ao computador ofertado e, de imediato, foi possível perceber que O SEU PRODUTO NÃO ATENDE AO EDITAL!!!!
4. Isso porque, a RECORRIDA ofertou computador com Processador AMD RYZEN 5 4600G, conforme consta da segunda página do referido documento:
5. Contudo, o Edital é expresso ao estabelecer que o processador deveria ser, NO MÍNIMO, INTEL CORE I5 11ª GERAÇÃO. Vejamos o Edital:
6. É mais do que evidente que o processador ofertado pelo RECORRIDA não atende ao Edital, pois ofertou um processador manifestamente INFERIOR ao solicitado pela Administração Pública, notadamente com o intuito de aumentar a sua margem de lucro e competitividade frente aos demais licitantes.
7. Isto é, a RECORRIDA manifestamente ofertou um produto INFERIOR ao solicitado pelo Edital, sem se preocupar em prejudicar a Administração Pública, afinal o seu único intuito é reduzir seus custos e aumentar sua margem de lucro e competitividade.
10. Válido destacar que o Tribunal de Contas da União já estabeleceu, há muito, que a Administração Pública não pode aceitar um produto que deixe de atender às especificações técnicas contidas no Edital, sob pena de violação aos princípios da vinculação e da isonomia.
11. Vejamos:
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÕES. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. OITIVA PRÉVIA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMISSÃO INDEVIDA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. RECEBIMENTO DE OBJETO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONSTANTES DO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO
A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.
Acórdão 1033/2019-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ
12. Conforme se extrai, é exatamente essa a intenção da RECORRIDA: entregar à Administração Pública um produto que diverge das especificações técnicas do Edital.
13. Diante disso, alternativa não há senão a DESCLASSIFICAÇÃO da RECORRIDA, uma vez que o produto por ela ofertado NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
3.1.2. DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
A recorrente alega que a empresa CB ELETRO E INFORMATICA LTDA não apresentou comprovações da exequibilidade da proposta de preços apresentada para o item, conforme segue:
[...]
II. DA INEXEQUIBILIDADE DA OFERTA VENCEDORA – PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CATÁLOGO NÃO ATENDE AO EDITAL
14. Não bastasse não atender as exigências do Edital, como demonstrado acima, a proposta da RECORRIDA ainda é INEXEQUÍVEL.
15. Ora, tendo em vista o valor ofertado pela empresa RECORRIDA, extremamente baixo, bem como levando em consideração as complexidades dos componentes eletrônicos exigidos pelo Edital, a RECORRENTE manifestou intenção de recurso para que fosse solicitado da RECORRIDA a apresentação de catálogo na plataforma eletrônica, disponibilizando acesso a todos os licitantes, com base no princípio da transparência que deve reger todos os atos públicos.
16. Entretanto, embora não foi disponibilizado catálogo pela RECORRIDA – em verdadeira intenção de ocultação de informações ao Poder Público – é inegável que o produto ofertado pela vencedora é totalmente INEXEQUÍVEL, sendo inferior ao preço de custo das matérias-primas que compõem o computador, razão pela qual a RECORRIDA merece ser DESCLASSIFICADA.
17. Nobre julgador, o item 06 do Termo de Referência do Edital referente ao Pregão Eletrônico nº 23/2024 contém a seguinte descrição:
MICROCOMPUTADOR - DESKTOP COMPLETO, PROCESSADOR INTEL I7 DE 09 GERACAO OU SUPERIOR, SISTEMA WINDOWS 11 HOME INSTALADO, ARMAZENAMENTO DE 500 GB EM SSD, MEMORIA INTERNA DE 8 GB. GABINETE NA COR PRETA. AMPERAGEM BIVOLT
18. Em uma leitura simples, percebe-se que o Edital descreve uma série de especificações e exigências para que os componentes tecnológicos do computador atendam, fielmente, às expectativas da Municipalidade, com por exemplo: i) no mínimo, processador Intel i7 de 9ª geração; ii) Sistema Windows 11 Home instalado; iii) Unidade de armazenamento SSD 500 GB; dentre outras especificações.
19. No entanto, mesmo diante das especificações acima destacadas, a RECORRIDA ofertou lance no valor de R$ 1.974 (mil e novecentos e setenta e quatro reais), considerando o valor unitário do computador.
20. A partir do valor do lance ofertado, quando comparado com as especificações técnicas do Edital para o item em referência, tem-se claramente que a proposta da RECORRIDA é inexequível.
21. Destaque-se o que dispõe o art. 59, inc. III, IV e V, da Lei de Licitações (Lei n 14.133/21):
Art. 59. Serão DESCLASSIFICADAS as propostas que:
(...)
III - apresentarem PREÇOS INEXEQUÍVEIS ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - NÃO TIVEREM SUA EXEQUIBILIDADE DEMONSTRADA, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
22. No mesmo sentido, estabelece o art. 34 da Instrução Normativa Seges/Me Nº 73 de 30 de Setembro de 2022:
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. (...)
23. Tendo em vista que, para o item 6, a Administração cotou o valor unitário máximo de R$ 7.641,93 (sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), a oferta apresentada pela RECORRIDA é MUITO INFERIOR a 50%.
24. Ou seja, é notória a presunção de inexequibilidade da proposta ofertada pela RECORRIDA.
25. Não fosse suficiente, quando comparados os valores unitários das matérias-primas que atendem, fielmente, às exigências do Edital, chega-se à conclusão de que os valores dos componentes do computador já são superiores ao valor integral consolidado da proposta vencedora ofertada pela RECORRIDA.
26. Em outras palavras, a proposta da RECORRIDA é inferior ao valor de custo do bem exigido pelo Edital, sem considerar, ainda, o valor que a RECORRIDA terá de suportar com frete e, é claro, de sua margem de lucro.
27. Ou seja, é notório que a proposta ofertada pela RECORRIDA, pelo valor lançado, é totalmente inexequível, o que nos leva a crer que possivelmente será entregue um produto de qualidade inferior ao exigido pelo Edital, em evidente prejuízo ao Erário.
28. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já estabeleceu que é dever da Administração Pública rejeitar proposta considerada inexequível, em respeito ao princípio da eficiência da contratação pública. Vejamos:
LICITAÇÃO, COM SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ORGANIZADORA DE EVENTOS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA POR CARACTERIZAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS. DILIGÊNCIA AO ÓRGÃO. MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO DE DEFESA PELO PREGOEIRO, A EMPRESA NÃO LOGROU COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DOS PREÇOS UNITÁRIOS. ITENS IMPUGNADOS POSSUEM CUSTO TOTAL MATERIALMENTE RELEVANTE E SÃO ESSENCIAIS PARA A BOA EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital, (TCU 00199520091, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 15/02/2011)
29. Não poderia ser outro o entendimento, afinal o aceite de uma proposta inexequível acarreta prejuízos diversos em face da alta probabilidade de ou não receber o produto ou ter de lidar com atrasos constante.
30. Também é de se considerar a grande chance de frustração do contrato e o imbróglio administrativo causado pela necessidade de contatar as outras empresas licitantes a fim de tentar firmar novo contrato de fornecimento para o objeto da licitação.
3.2. RECORRENTE BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA EM FACE DA LICITANTE CB ELETRO E INFORMATICA LTDA:
3.2.1. DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
A recorrente alega que a recorrida não apresentou em sua planilha de composição de custos para comprovação da exequibilidade de sua proposta, o custo referente a placa de vídeo. Vejamos:
PEÇA RECURSAL
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS MT PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/204
Por este instrumento, BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA, endereço: rua Carlos Milano, N° 131 – Águas Belas – CEP:83040-620, cidade de São José dos Pinhais-PR, CNPJ: 48.849.767/0001-16, por intermédio de seu representante legal o(a) SR(A) Isolde Machado Ferreira, portador do RG 3.029.268-5 e CPF Nº 014.556.909-88, declara intenção de recurso, pois o proponente do item 6 a empresa CB ELETRO E INFORMATICA LTDA, não atende as especificações do edital, pois o mesmo não demonstra em sua comprovação de custo placa de vídeo GTX 1650 ou modelo superior como previsto na descrição detalhada dos itens no edital.
Nós podemos verificar a exigência na página 34 do documento edital retificado.
Portanto, como o proponente não atende aos requisitos mínimos pré-estabelecidos para esse pregão, o mesmo deverá ser desclassificado deste certame e passado assim para os fornecedores subsequentes para que possamos seguir este pregão de forma adequada. Sendo só que tenho para o momento, e esperando merecer como sempre as melhores atenções de vossa Senhoria, subscrevo-me.
Dos itens apresentados acima, as recorrentes pleiteiam a inabilitação da empresa CB ELETRO E INFORMATICA LTDA.
Em suma, são os argumentos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passa-se ao exame.
IV – DO EXAME DO MÉRITO
Preliminarmente, cumpre tecer alguns comentários antes de adentrar ao mérito definitivo.
O presente processo foi alvo de análise jurídica, o qual teve sua aprovação ainda na fase interna, conforme prevê a legislação, tendo sido analisada as cláusulas constantes do instrumento convocatório, estando conforme.
Ainda, importante esclarecer que as exigências colocadas no edital têm o condão de selecionar a proposta mais vantajosa para a Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, atendendo ao interesse público e respeitando a limitação da Lei.
4.1. DA LICITANTE CB ELETRO E INFORMATICA LTDA:
4.1.1. DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA LICITAX COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
Em suas razões, a empresa, ora recorrente, solicita que a licitante CB ELETRO E INFORMATICA LTDA seja considerada inabilitada pelos seguintes motivos:
a) Produto ofertado divergente do solicitado em edital; e b) Inexequibilidade da proposta.Em relação ao ponto exposto pela Recorrente no tópico 3.1.1; e letra “a” do item 4.1.1 deste documento, este Pregoeiro entende que a alegação merece prosperar, tendo em vista que após uma reanálise do item ofertado, foi identificada a divergência do processador ofertado na proposta da empresa arrematante e o processador solicitado em edital.
Concernente ao ponto exposto pela Recorrente no tópico 3.1.2; e letra “b” do item 4.1.1 deste documento, este Pregoeiro entende que a alegação merece prosperar. Em que pese a recorrente não apresentar números e dados técnicos para embasar seus argumentos, considerando que a recorrida apresentou produto divergente do solicitado em edital, e ainda, ofertou lance muito inferior a 50% do valor orçado pela Administração, não foi possível, após uma reanálise dos dados, afirmar com veracidade a exequibilidade da proposta da licitante.
4.1.2. DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
Em suas razões, a empresa, ora recorrente, solicita que a licitante CB ELETRO E INFORMATICA LTDA seja considerada inabilitada pelos seguintes motivos:
a) Inexequibilidade da proposta.Em relação ao ponto exposto pela Recorrente no tópico 3.2.1; e letra “a” do item 4.1.2 deste documento, este Pregoeiro entende que a alegação merece prosperar, tendo em vista que após uma reanálise do item ofertado, foi identificada a divergência da planilha de composição de custos apresentada pela empresa, a qual não contempla a placa de vídeo.
Portanto, diante da análise empreendida nas razões de recursos, entendemos que os argumentos expendidos pelas recorrentes merecem prosperar.
Em suma, são os argumentos.
Passa-se à decisão.
V – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, tendo-se por fundamento os dispositivos constantes da Lei Geral de Licitações, Lei n° 14.133/2021, os termos do instrumento convocatório, os princípios gerais que regem as licitações públicas, as orientações do controle externo, a jurisprudência pátria e a melhor doutrina, DECIDE-SE:
1. CONHECER dos recursos interpostos pelas empresas LICITAX COMERCIO E CONSULTORIA LTDA e BX DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS LTDA por ser tempestivo, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, alterando a decisão inicial tomada em sessão pública, para declarar a empresa CB ELETRO E INFORMATICA LTDA como INABILITADA e consequentemente DESCLASSIFICADA no certame.Destarte, tendo em vista a reconsideração da decisão, não vislumbra necessidade de encaminhamento a autoridade superior, nos termos do item 16.5 do instrumento convocatório, como também ao § 2º do art. 165 da Lei n° 14.133/2021, motivo pelo qual, torna-se público.
Vale de São Domingos, 18 de novembro de 2024.
Edinaldo Ferreira de Santana
Pregoeiro Oficial